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Marcílio Toscano Franca Filho

Marcílio Toscano Franca Filho

27/07/2018

Artigo escrito em coautoria com Inês Virgínia Prado Soares*

Há 70 anos, em de 10 de dezembro 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamava a Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo art. 27.1 estabeleceu que “todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios”. Esse direito foi reafirmado no art. 15.1 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) da ONU, tratado multilateral adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966 e em vigor desde 3 de janeiro de 1976. Tolerância, diversidade e pluralismo compõem os eixos valorativos desse direito humano, com inegáveis reflexos sobre a paz e a democracia.

No último dia 6 de fevereiro, o artista visual Robert Cenedella resolveu judicializar o seu direito de participar da vida cultural dos Estados Unidos. Apontando a existência de um cartel, Cenedella, que não é representado por nenhuma galeria tampouco não tem nenhuma obra sua em qualquer museu americano, propôs uma class action em uma corte federal de Nova York contra os icônicos Metropolitan, Whitney, MoMA, Guggenheim e New Museum of Contemporary Art, alegando que essas instituições conspiram para eliminar a concorrência no mercado de arte, exibindo apenas um pequeno grupo de artistas, representados sempre pelas mesmas galerias, produtores ou curadores – tudo embalado em muitos conflitos de interesse entre colecionadores privados, galerias, casas de leilão, patrocinadores e críticos de arte. A petição inicial pode ser lida em <https://bit.ly/2JS8WY9>.

Cenedella cita uma matéria de 2015 de The Art Newspaper, segundo a qual quase um terço das exposições individuais de museus nos EUA é de artistas representados por uma das cinco über-galerias Gagosian, Marian Goodman, Pace, David Zwirner e Hauser& Wirth. O processo representa mais um movimento de Cenedella no sentido de questionar perniciosas relações anticoncorrenciais entre arte e mercado. No passado, ele já havia feito um elogiado documentário (“Art Bastard”, 2015) e vários desenhos e quadros (a série “Art on Art”, desenvolvida desde 1959) para apontar que os museus seriam parte de um grande negócio enredado em engrenagens financeiras complexas.

Em um mundo em que filiais de museus se multiplicam pelos continentes e mostras blockbusters rendem filas quilométricas nas portas de instituições culturais, Cenedella não é uma voz isolada. No final de 2017, Tomaso Montanari e Vincenzo Trione publicaram pela tradicionalíssima casa Einaudi, de Turim, o polêmico ensaio “Contro le Mostre” (Contra as Exposições), em que sublinham a dramática carga de atualidade da velha frase de Andy Warhol: “Being good in business is the most fascinating kind of art”. Premidas por questões mais comezinhas como popularidade ou bilheteria, instituições museológicas prestigiosas, cada vez menos, rendem-se a reflexivos programas de longa duração, geridos por reputados comitês científicos, e concedem cada vez mais espaço para partnerships, leveza, entretenimento e itinerância, sempre com os mesmos ingredientes: Caravaggio e Leonardo, os impressionistas, Van Gogh, Picasso, Dalí e Warhol…

É bem verdade que alegações de cartelização não são monopólio dos museus. Entre 1995 e 2012, era quase impossível, por exemplo, vender um Andy Warhol sem primeiro submetê-lo ao Andy Warhol Art Authentication Board Inc. para autenticação. O Board era uma organização sem fins lucrativos que emitia laudos sobre a autenticidade (ou falsidade) das obras de Warhol, um braço da Fundação Andy Warhol para as Artes Visuais. Em 2007, depois de ver declarada falsa uma obra autêntica de seu acervo, o colecionador Joe Simon-Whelan entrou com uma ação antitruste contra o Board e a Fundação, com base no potente Sherman Act, a lei da concorrência americana. Simon-Whelan alegou (e venceu) que a prática levava à redução artificial do número de Warhols autenticados no mercado e os permitia monopolizar o mercado para a revenda de obras de Warhol.

Em meados da década de 1990, Sotheby’s e Christie’s, as duas maiores casas de leilões do mundo, que controlam 90% das vendas das principais obras de arte, também foram acusadas de práticas anticoncorrenciais por conspirar para aumentar artificialmente preços e comissões, realizando longas e frequentes reuniões secretas. O resultado da ação foi uma multa de 512 milhões de dólares para as duas companhias.

No Brasil, apesar de livre concorrência, valorização da diversidade cultural e democratização da cultura constituírem princípios constitucionais, não há notícias de processos judiciais ou administrativos sobre o tema. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) nunca se pronunciou sobre nada semelhante.

A atuação do Conselho Internacional de Museus (ICOM), organização não governamental sediada em Paris que reúne museus do mundo inteiro, tem se mostrado relevante para minimizar práticas abusivas e anticoncorrenciais como as descritas supra, bem como para colaborar na concretização daquele direito humano de participar do modo mais consistente na vida cultural da comunidade. O ICOM editou em 2009 um excepcional Código de Ética para Museus, um instrumento normativo que estipula padrões mínimos para a prática profissional e atuação dos museus públicos e privados e seu pessoal. Segundo o Código de Ética para Museus do ICOM, é indispensável que as instituições culturais adotem e tornem público um documento relativo à sua política de aquisições, afinal, “os museus têm a responsabilidade de dar pleno acesso às suas coleções” – e acesso aqui pode ter um duplo sentido: acesso para ver e acesso para expor. Tudo começa, pois, por mais transparência.

No Brasil, do outro lado do olho mágico, há um público que tem direito a conhecer e contemplar obras de arte, tanto dos artistas vivos, que reclamam seus espaços em museus e galerias, como dos falecidos, desde meados do século passado, cujos acervos são geridos pelos herdeiros dos artistas, pelo prazo de setenta anos desde a sua morte. O acesso às artes plásticas é uma das facetas mais importantes do direito humano de participar livremente da vida cultural da comunidade e também do direito constitucional de ter acesso às fontes da cultura nacional (art. 215 da CF).

Em 2009, foi lançado um Manifesto em Defesa da Exibição Pública das Obras de Arte Brasileiras (https://bit.ly/2tvWrat) no qual intelectuais como Fernando Cocchiarale e Ferreira Gullar denunciavam situações de herdeiros de artistas que exigiam quantias tão altas que inviabilizavam a exibição pública de obras de arte, em exposições, catálogos e livros. O documento defendia a discussão sobre a remuneração dos detentores dos direitos autorais e de imagem de obras de arte que deveria ser precedida sempre do “dever precípuo e inalienável dos herdeiros de promover a exibição pública e a ampla circulação das obras que lhes foram legadas. No caso de acervo de bens de comprovado valor cultural, o interesse patrimonial (privado) deve conviver, não se antepor ao interesse cultural (público)”. E que o “empenho por parte de alguns herdeiros, motivado por demanda comercial desmedida ou impertinente, em obstruir a exibição pública de obra de arte de artista desaparecido não é apenas absurdo, é imoral”.

E assim caminha o tema do Direito e Arte: entre exibidos, esquecidos, práticas abusivas e anticoncorrenciais, medidas de transparência, espaços meio preenchidos, artistas e toda a humanidade que olha dos dois lados do olho mágico.

*Inês Virgínia Prado Soares é Desembargadora Federal no TRF da 3.ª Região (SP), Doutora em Direito pela PUC-SP, com pós-doutorado no Núcleo de Estudos de Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP) e autora do livro Direito ao(do) patrimônio cultural brasileiro (Ed. Forum). Marcílio Toscano Franca Filho tem Pós-Doutorado em Direito pelo Instituto Universitário Europeu de Florença e foi Professor Visitante da Universidade de Turim, ambos na Itália. É professor de Direito da Arte na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Paraíba e membro do Ministério Público de Contas da Paraíba.


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