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Juntada de Peças e Documentos em Sigilo no Processo Trabalhista

CNJ

LEI 11.419/2006

PJE

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

PROCESSO TRABALHISTA

RESOLUÇÃO 185/2013

SIGILO DE DOCUMENTOS

Gustavo Cisneiros

Gustavo Cisneiros

23/07/2018

O PJE (Processo Judicial Eletrônico), ao contrário do que alguns pensam, em nada modificou a previsão do art. 845 da CLT, o qual dispõe que as provas serão produzidas em audiência.

O processo eletrônico não tem o condão de afetar a legislação processual, tratando-se apenas de um instrumento facilitador, não podendo se sobrepor à lei.

Significa dizer que o advogado do reclamante deve juntar a prova documental em sigilo, no ato do ajuizamento da reclamação. Cabe ao juiz, durante a audiência, depois da tentativa de acordo, retirar o sigilo.

Para os magistrados trabalhistas que ainda implicam e se opõem ao uso do sigilo, inclusive ameaçando os patronos das partes, faço questão de registrar que a juntada de peças e da prova documental em sigilo é um direito potestativo do advogado, previsto no § 4º do art. 28 da Resolução 185/2013 do CNJ, e, naturalmente, no inciso II do art. 5º da Lei Maior (princípio da legalidade).

O juiz do trabalho precisa entender que a opção do “sigilo” existe exatamente para prestigiar o art. 845 da CLT. A resistência de alguns magistrados com o “sigilo dos documentos” é inaceitável, como já decidiu o TST, em caso envolvendo, inclusive, equívoco do advogado, in verbis:

Recurso de revista. Embargos de declaração. PJE. Utilização indevida da opção ‘sigilo’. A indevida utilização da opção ‘sigilo’ em processo eletrônico, em demanda que não se enquadra nas hipóteses de segredo de justiça, deve ter como consequência a mera correção do equívoco pelo magistrado. Não se admite seja tal procedimento interpretado como não preenchimento de pressuposto de admissibilidade recursal a ensejar o não conhecimento de embargos de declaração tempestivos e regulares, na medida em que não há essa exigência em Lei, sob pena de violação do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido” (TST-RR-2058-26.2012.5.23.0022. 6ª Turma. Relator: Desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos. Data de Publicação: 12.12.2014).

O ato judicial de “retirar o sigilo dos documentos” deve ser entendido como “a produção probatória documental em audiência”, já que não há lei que obrigue as partes a exibir seus documentos probantes com antecedência, ou seja, antes da audiência, seja em processo físico, seja em processo eletrônico.

O processo eletrônico foi regulamentado pela Lei 11.419/2006. Além desta, eis o que reza o art. 196 do CPC:

“Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código”.

O CNJ diz o seguinte (sem grifos no original):

“§ 3º do art. 22 da Resolução 185/2013 do CNJ – Faculta-se, quando o rito processual autorizar, a apresentação de resposta oral e a entrega de documentos em audiência, hipótese em que será reduzida a termo e lançada, juntamente com os documentos, no sistema”.

“§ 4º do art. 27 da Resolução 185/2013 do CNJ – Nos casos em que o rito processual autorize a apresentação de resposta em audiência, faculta-se a sua juntada antecipada aos autos eletrônicos, juntamente com os documentos, hipótese em que permanecerão ocultos para a parte contrária, a critério do advogado peticionante, até a audiência”.

“Art. 28 da Resolução 185/2013 do CNJ – Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através de indicação em campo próprio.

§1º Em toda e qualquer petição poderá ser requerido sigilo para esta ou para documento ou arquivo a ela vinculado.

§2º Requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária”.

O TST, data maxima venia, foi infeliz ao editar a Resolução 185/2017, norma interna NATIMORTA, pois contraria frontalmente o art. 196 do CPC, que só permite aos tribunais a atuação supletiva, ou seja, em caso de lacuna parcial do CNJ. Diante disso, o advogado deve ignorar a Resolução do TST e, por conseguinte, prestigiar a citada Resolução 185/2013 do CNJ, alicerçada no art. 196 do CPC.

No rito ordinário, quando adotada a fragmentação da audiência, a juntada em sigilo é inócua, pois o magistrado, na audiência inicial, concederá prazo para a juntada de documentos e prazo para a sua impugnação. No prazo assinalado pelo juiz, os litigantes não podem juntar documentos em sigilo, pois isso impossibilitaria a impugnação pela parte adversa (art. 794 da CLT).

No caso de audiência contínua (incluindo os ritos sumário e sumaríssimo), a juntada em sigilo da prova documental é fundamental. Logo, os advogados das partes devem optar pela juntada em sigilo, evitando que o adversário tenha acesso à documentação antes da audiência.

Caso o advogado do reclamante junte a prova documental sem sigilo, em processo com audiência una, o advogado do reclamado, antes mesmo da sessão, terá a oportunidade de impugnar toda a documentação, no conforto do seu escritório, degustando um bom café. O advogado do reclamante, com isso, facilitará a vida do advogado da parte adversa. O mesmo ocorre se o advogado do reclamado juntar sua prova documental sem sigilo.

Dificultar a vida do “inimigo” faz parte do “jogo” processual. Entre a impugnação prévia e a impugnação no calor da audiência, o advogado deve impor, nos termos do art. 845 da CLT, a segunda via ao seu adversário. Isso torna a disputa justa, equilibrada.


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