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Sucumbência Recíproca e Honorários Advocatícios com a Reforma Trabalhista
Gustavo Cisneiros
16/07/2018
A previsão contida no § 3º do art. 791-A da CLT vem assustando muitos advogados, principalmente aqueles que costumam atuar na representação de trabalhadores. De fato, os honorários advocatícios passaram a incidir no caso de sucumbência recíproca, ou seja, ambas as partes poderão ser condenadas a pagar honorários ao advogado da parte adversa, sendo vedada a compensação entre os honorários, como dispõem o já citado § 3º do art. 791-A da CLT e a parte final do § 14 do art. 85 da CLT.
Exemplificando.
Digamos que o reclamante tenha pleiteado a condenação do reclamado no pagamento de duas verbas, sendo um pedido julgado procedente e o outro improcedente. Ocorreu, no caso, a sucumbência recíproca no sentido lato, alcançando o direito de ambos os litigantes recorrerem e o direito de cada advogado receber os seus honorários sucumbenciais. Constou da sentença a condenação em honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00 em favor do advogado do reclamante e em honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 em favor do advogado dor reclamado. Pois bem. Esses valores não podem ser compensados (se houvesse compensação, nada seria devido ao advogado do reclamado e o valor do advogado do reclamante cairia para R$ 1.000,00).
Importante, neste ponto do nosso estudo, diferenciar a sucumbência recíproca para fins recursais, da sucumbência recíproca para fins de assunção das despesas processuais (custas, honorários, emolumentos).
A Súmula 326 do STJ elucida a questão, dizendo que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. A referida Súmula trata da “sucumbência para fins de despesas processuais”.
Exemplificando.
Se o reclamante pleitear R$ 50.000,00 de indenização por dano moral e o juiz condenar o reclamado a pagar R$ 10.000,00, a sucumbência, para fins recursais, será recíproca, ou seja, as duas partes poderão recorrer (possuem interesse recursal), mas as despesas processuais ficarão a cargo exclusivamente do reclamado, que foi a parte sucumbente (ele foi condenado).
Basta aplicar esse entendimento para todas as verbas pleiteadas.
Exemplificando.
Se o reclamante pedir a condenação do reclamado no pagamento de duas horas extras por dia e o juiz condenar em uma por dia, os dois litigantes poderão recorrer, mas o recolhimento das custas e o pagamento dos honorários ficarão a cargo exclusivamente do reclamado (condenado no pagamento da verba).
Diferente é o caso de múltiplos pedidos procedentes e improcedentes.
Exemplificando.
Digamos que o reclamante pediu a condenação do reclamado no pagamento de indenização por dano moral, de indenização por dano estético, de horas extras e de adicional noturno. Na sentença, o juiz julgou procedentes os pedidos de pagamento de indenização por dano moral e de indenização por dano estético, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de adicional noturno. Ambas as partes poderão recorrer e ambas as partes serão responsáveis pelo recolhimento das custas e pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cada qual proporcionalmente à sua sucumbência.
É isso. Apenas isso. Nada mais do que isso!
Veja também:
- Terceirização Ilícita na Reforma Trabalhista
- Exceção de Incompetência Territorial – Alterações Decorrentes da Reforma Trabalhista
- Idiossincrasias da Liquidação dos Pedidos na Petição Inicial
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