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Exceção de Incompetência Territorial – Alterações Decorrentes da Reforma Trabalhista

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Gustavo Cisneiros

Gustavo Cisneiros

04/07/2018

O art. 800 da CLT foi muito bem alterado pela Reforma Trabalhista, prevenindo deslocamentos inúteis de reclamados que desejem, preliminarmente, discutir a competência territorial.

A nova regra, entretanto, não alterou a previsão contida no caput do art. 847 da CLT, ou seja, o reclamado continua podendo opor exceção de incompetência territorial na audiência, inclusive oralmente.

Caso queira discutir a questão “a distância”, sem se deslocar ao local de tramitação do processo, seu advogado precisará observar o prazo preclusivo para a apresentação da exceção de incompetência territorial, que é de cinco dias, a contar do dia útil imediatamente subsequente ao recebimento da citação. Trata-se de prazo processual, logo, será contado apenas em dias úteis.

Atenção!

Esse prazo “não é preclusivo para a apresentação da exceção”. Ele é preclusivo para “a discussão da matéria sem a necessidade de deslocamento do excipiente”.

Juntada aos autos, sem sigilo, exceção de incompetência territorial, no prazo de até cinco dias, a contar do dia útil imediatamente subsequente ao da citação, o excipiente (reclamado) não precisará se deslocar, pois o processo será suspenso e a audiência adiada, nos termos do § 1º do art. 800 da CLT.

Suspenso o processo e adiada a audiência, os autos serão conclusos ao juiz, que intimará o excepto (reclamante) para manifestação (impugnação) no prazo de cinco dias – § 2º do art. 800 da CLT. O silêncio do excepto resultará na sua ficta confissão dos fatos narrados na exceção.

Caso o juízo entenda necessária a produção de prova oral, será designada audiência específica para esse fim, com a garantia de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos por carta precatória, no juízo indicado como competente na exceção – § 3º do art. 800 da CLT.

O novo procedimento de instrução “a distância” da exceção de incompetência territorial deve ser aplicado a todos os ritos processuais (ordinário, sumaríssimo, sumário, inquérito para apuração de falta grave, consignação em pagamento etc.). O art. 852-G da CLT continua vivo, mas deixa de ser absoluto quanto a essa objeção.

No caso de a exceção de incompetência territorial não ter sido ofertada dentro do prazo de cinco dias, a partir da citação, o reclamado terá que comparecer à audiência, pois esta não será adiada, podendo o seu advogado juntar a exceção aos autos antes da audiência, com ou sem sigilo, ou até apresentá-la na própria sessão, oralmente, por escrito ou por meio digital.

O art. 800 da CLT, antes da Reforma Trabalhista, fixava prazo de 24 horas para o excepto impugnar a exceção. Esse prazo desapareceu, e o legislador “esqueceu-se” de fixar um novo. Considerando a mudez legal, o prazo passou a ser judicial, ou seja, será “fixado pelo juiz”. Destarte, apresentada a exceção de incompetência territorial depois dos cinco dias previstos no caput do art. 800 da CLT, o magistrado fixará livremente o prazo para o excepto impugnar a defesa indireta.

No caso de rito sumaríssimo, incidirá o art. 852-G da CLT, cabendo ao advogado do excepto impugnar a exceção de plano, na própria sessão.

Aplica-se o § 5º do art. 844 da CLT à exceção de incompetência territorial, já que ela integra o complexo defensório do réu. Sendo assim, ainda que ausente o excipiente (reclamado), se o seu advogado estiver presente à audiência, será aceita a exceção e todos os documentos eventualmente apresentados. Se da citação tiver constado a advertência quanto à cominação da ficta confissão fática, nos termos do § 1º do art. 385 do CPC, a presença do advogado, diante da ausência do excipiente, não será capaz de elidir a dita confissão, tornando inócua a aceitação da exceção, quando então prevalecerão os fatos narrados pelo excepto em sua manifestação. O magistrado, entrementes, na formação do seu convencimento, não se torna “escravo” da confissão ficta, devendo levar em conta todos os elementos que habitam os autos – itens II e III da Súmula 74 do TST.

A decisão que acolhe ou rejeita a exceção de incompetência territorial tem natureza de decisão interlocutória, irrecorrível, portanto, de imediato, como dispõe o § 1º do art. 893 da CLT, salvo se o acolhimento da exceção gerar a ordem de remessa dos autos a uma vara do trabalho de TRT diferente, quando, então, o excepto poderá interpor de imediato recurso ordinário, cujo prazo é de oito dias, à luz da consagrada ressalva esculpida na alínea “c” da Súmula 214 do TST.

A competência territorial é uma relativa, não podendo ser analisada de ofício pelo órgão jurisdicional. Logo, se o reclamado não opuser exceção de incompetência no prazo do caput do art. 847 da CLT, precluirá o seu direito de discutir essa questão – § 5º do art. 337 do CPC.


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