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Constituição de 1988. Parabéns, Trintona! Os Convivas Querem Correntes, Chicotes e a Morte dos Devedores. Uma Crítica aos Meios para lá de Atípicos da Execução

COMISSÃO DE JURISTAS

CONSTITUIÇÃO DE 1988

CPC/2015

OBSTRUÇÃO DE JUSTIÇA

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

04/06/2018

“A natureza fez o homem feliz e bom, mas a sociedade deprava-o e torna-o miserável.”

Jean-Jacques Rousseau

Em dezembro de 2006, percebi que sou um sujeito fora de moda. Nunca imaginei que no século XXI alguém pudesse ser enforcado ao vivo e em cores, para que o mundo – civilizado e inculto – pudesse se vangloriar da grossura da corda do carrasco-vencedor. O tamanho dos aparelhos de TV mede o grau da civilização de um povo. Coube aos EUA, açulados pelas palavras de ordem dos aliados, o patrocínio do espetáculo. Saddam Hussein foi considerado culpado por crimes contra a humanidade pelo Tribunal Penal Especial. Tribunal especial ou de exceção. Isso pode, Arnaldo? Cadê o meu professor de Constitucional e a dignidade da sua humana pessoa?

Muitos elogiaram o profissionalismo do julgamento e principalmente a fase do cumprimento da sentença. Por certo, ficaram com receio de que o ditador pudesse escapar do laço do carrasco, daí por que a dantesca cena foi acompanhada por três autoridades. O clérigo tinha uma incumbência post mortem: encomendar a alma do enforcado. Caso fugisse do cadafalso, ao juiz cabia condená-lo a uma pena mais severa do que a própria morte e ao médico, promover o esquartejamento do condenado, ainda vivo. Isso é que se pode chamar de efetividade.

Fiquemos na Terra de Santa Cruz. A patuleia pede carne, fogo e sapatos. As leis não bastam. Os lírios não nascem da lei. Com ou sem a tal dignidade (da pessoa humana), seremos tão indignos quanto indigna for a nossa práxis. A imagem de Sérgio Cabral acorrentado, suplicando para que não o machucassem, aumenta a audiência e mitiga o clamor popular. Os homens da TV têm orgasmos múltiplos. Nosso nome é vingança e escreve-se nas grades. “Quem não tem foro, é Moro!” – anuncia a jornalista, com cara de sarcasmo.

Enquanto o povo grita, os homens da lei procuram a República, fazem jejum e oram para que a sentença contra Lula seja cumprida. Retifico. O magistrado, porque está um pouco acima do peso, só orou. Consta que o procurador, depois da reza, foi à academia e tomou sua proteína. Reza brava, hein!? Mesmo antes da decisão dos embargos, o homem foi para a cadeia.

Na sala do hotel, alugada às pressas para explicar a denúncia do tríplex (ou do sítio de Atibaia?), oremos. Ó, pai, por que não executar os devedores, ou melhor, os pecadores? Eles devem 10, 20 e alguns até 130. Não na forca, porque é um meio rápido, sem emoção. Queremos sangue, suor e lágrimas. Cortem as mãos, os braços e as pernas, furem os olhos e depois os joguem no Rio Tibre, para expiação da culpa.

Obstrução de justiça. Vamos encontrar as provas. Às seis da manhã a polícia arromba a porta. Na calada da noite há que ter estado de flagrância. Levanta, seu vagabundo! Corpo no chão, arma na cabeça. O filho grita. Provisória ou não: cadeia! O protagonista é pro societate – gosto dessa expressão; é como óleo de peixe elétrico, serve para espinhela caída e impotência sexual. Aqui não tem malandragem, egoísmo ou vingança, muito menos inocência. Xô, Macunaíma. Seu bordão está longe da preguiça. “Ninguém está acima da lei”, diz o maior dos heróis. Ah, não é lascivo, tampouco apegado à vida fácil de prazeres. Estrela nas mãos. É a própria estrela, a encarnação de Themis, Zeus e suas proles. Oh! Que tudo! A televisão da China, dos EUA, do mundo o espera. Ele está no Globocop. Vai dar boa nova: “ninguém está acima da lei”. O homem está preso. O herói popular canta vitória.

Em vão o advogado percorre os volumes do processo, revisita os fatos e pede justiça. Mas na hora pressentida seu argumento esmigalha-se em pó na cidade dos homens completos. Cala, espera e decifra. No tribunal, talvez as coisas melhorem. Que coisa! O condenado ou devedor não é coisa. Apressa, busca o canal, parte para a tribuna. Voz rouca e dura. Homens enérgicos, capas pretas. Todos santos. Nenhum portador de sociopatia – que Deus me livre dessa blasfêmia; estou apenas arremedando Drummond.

Desde a Lex Poetelia Papiria (326 a.C.), a execução passou a ser patrimonial. A compreensão da dignidade da pessoa humana foi ampliada nas falas de Cristo. A partir de então, proibiu-se o pagamento por trabalho forçado, a entrega de partes do corpo a cada credor.

No Brasil, seguindo essa antiga diretriz, a execução é essencialmente patrimonial. Em todas as modalidades de obrigação, uma vez ajuizada a execução (título extrajudicial) ou procedido ao cumprimento da sentença e a prestação não for adimplida no prazo fixado, o desaguadouro natural será o patrimônio. Nem mesmo a execução de alimentos foge a essa regra. A prisão não isenta do pagamento. Para “motivar” (num sentido amplo) o devedor a cumprir a obrigação, para cada modalidade a lei prevê uma ou mais medidas.

Em todas as modalidades de execução há possibilidade de imposição de multa, de busca e apreensão, de fazer ou desfazer à custa do devedor. Na execução de alimentos, a CF admite a prisão, a mais incisiva das coerções. A multa é comum a todas as demais modalidades. Mas admitem-se também outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (CPC/2015, art. 139, IV), desde que não ultrapassem a esfera patrimonial.

Ninguém, nem mesmo o legislador, sabe o que esse tanto de medidas possa significar. O legislador gosta disso. É uma forma de mostrar que algo está sendo feito, sem fazer absolutamente nada. Para fazer valer o direito, não se pode levar as leis tão a sério. Ah, se você soubesse como são feitas as leis e as salsichas. Acho que é melhor não contar.

Creio que faltaram palavras para alegrar os credores, e então o legislador foi escrevendo o que vinha à cabeça, inclusive palavras com o mesmo significado. Mas o fato é que não se pode ultrapassar a esfera patrimonial, exceto quando se tratar de prestação alimentar.

Vou falar o óbvio. Não pode o juiz determinar que o devedor entregue o veículo sob pena de ter sua liberdade cerceada, seja com a colocação de tornozeleira, apreensão do passaporte ou da carteira de motorista. A prevalecer essa mentalidade arbitrária, melhor seria que o devedor fosse entregue ao credor; trabalharia como escravo até pagar a dívida, aos moldes do que ocorria na Roma antiga.

Nem a vida pode ser levada tão a sério, o que dirá o legislador. Lembro-me de quando o art. 139 foi discutido na Comissão de Juristas. Vou confidenciar uma coisa para vocês – com o passar dos anos, fiquei craque em confidências e revelação de segredos. Esse inciso IV tem objetivo semelhante às inúmeras repetições presentes no Código. Qual o objetivo? Nenhum ou, no máximo, mostrar que o problema existe e que, como consolo, o legislador deu uma solução que não soluciona absolutamente nada. É o caso, por exemplo, das decisões sem fundamentação. A necessidade de fundamentação é dita no art. 489 e repetida em muitos outros dispositivos do CPC. A despeito disso, muitas decisões são omissas ou desprovidas de fundamentos. Outro exemplo. Salvo engano – do meu estagiário, a quem incumbi dessa contagem —, a palavra “contraditório” é utilizada 57 vezes no Código. Mesmo assim, o tal princípio (por que não regra?) nem sempre é respeitado.

Tal como não se pode castigar o juiz que não fundamenta suas decisões, não se pode ferir garantias fundamentais dos inadimplentes. Podem até ir para o purgatório, mas aqui na justiça terrena a execução se limitará à esfera patrimonial. Se for dívida alimentar – é bom repetir —, vai para a cadeia e então o dinheiro aparece. Mas a lei não contém palavras inúteis, diz o entusiasmado hermeneuta. Engana-me, que eu gosto!

A polêmica que aqui procuro dissipar ou espargir gira em torno do inciso IV do art. 139. Venhamos e convenhamos – e já perdi o medo de cara feia –, o nosso Código poderia ser reduzido à metade. Seria mais útil e inteligível. De qualquer forma, o CPC destina um capítulo a cada modalidade de execução. O que pode ser feito está ali. O rol de medidas refere-se exatamente ao que já se encontra no local específico, ou seja, imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, imissão na posse e requisição de reforço policial durante as diligências.

Ocorre que temos o péssimo hábito de complicar o que é ou poderia ser simples. E o legislador não nega um empurrão rumo ao abismo. As medidas, genericamente anunciadas no inciso IV do art. 139, referem-se exatamente às medidas especificadas nas diversas espécies de execução, como, por exemplo, a imposição de multa. Tirante o caso de pensão alimentícia, a Constituição não admite medidas prisionais, escravizantes, redutoras da liberdade. Devem guardar relação direta e imediata com o patrimônio.

Então, para simplificar as coisas e encurtar caminho, vamos fingir que o legislador sempre quer dizer alguma coisa com os textos legais, que o palavrório é sempre útil. O que essa impoluta figura quis dizer com essas tais medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias? Exatamente o que está escrito. Vamos parar com mimimi.

Medidas indutivas são aquelas que cativam, atraem, incentivam. Levar a potencial namorada a Paris – como eu já fiz – impressiona e incentiva o namoro. Reduzir honorários, não fixação de multa se pagar no prazo fixado, tudo isso incentiva, persuade. E as coercitivas? Por exemplo, o torniquete na parte mais sensível do homem. Não se trata dos testículos, mente poluída! Estou me referindo ao bolso. Se falar ao celular enquanto dirige, multa; se não pagar no prazo de 15 dias, multa. E medidas mandamentais o que são? É o mandamento, a ordem: cite-se o executado para pagar no prazo de “x” dias; intime-se para entregar a coisa. E as medidas sub-rogatórias? É o fim da linha de todas as obrigações. Nem mesmo às obrigações alimentares se nega essa luz no fim do túnel. O devedor é rico, mas por ciúmes da mulher que o trocou por um bonitão novinho em folha, preferiu ficar preso a pagar a pensão. Passa três meses na cadeia e mesmo assim não paga. Então o Estado sub-roga-se (assume, coloca-se no seu lugar) no seu direito de propriedade, vende a coisa penhorada (se não for grana), faz dinheiro e paga o credor.

Não se nega o poder do juiz de adotar medidas para potencializar as fases da execução. O Judiciário, exemplificativamente, pode instalar uma central para descobrimento de bens ocultos (há mais gente do que se pensa com imóvel em nome de outrem, dinheiro na Suíça ou em malas e outras negaças); uma central para avaliação, uma central de leilões. Haja centrais. Vingança não, tapa na cara não, tornozeleira não. Fazer barulho na cabeça do devedor, nem pensar. Por quê? Porque a execução é patrimonial e tais medidas citadas não guardam relação direta com o patrimônio. Embora a promessa de fazer mal a alguém (por exemplo, tomar a habilitação, o passaporte ou o cartão de crédito) possa constituir medida coercitiva, é vedada por lei. É crime. Constrangimento ilegal, abuso de autoridade. Exercício arbitrário das razões de outrem. O credor vai rir de orelha a orelha, mas o magistrado pode vir a ser penalizado.

E a dignidade da pessoa humana, onde entra nessa estória? Sobre isso só converso na Igreja, aos domingos pela manhã. Foi a grande “jogada” de Jesus Cristo para atrair fiéis (inclusive este que vos fala) de toda a Terra e quiçá de outras galáxias. Será que há de respeitar a dignidade do cão, do gato. Nunca ouvi falar nisso. Pois é. Mas decerto eles têm, caso contrário não haveria necessidade de qualificar a dignidade com o a palavrinha “humana”.

Por ora não há necessidade de recorrer à Bíblia ou à Rerum Novarum. O Código basta. Eita! Que livrinho bom! Tem tudo. Basta perpassar os procedimentos da execução. Se preciso, vá à Constituição Federal e faça o confronto. Se não passar pela peneira constitucional, esqueça. Mas não se esqueça de que a lei já foi bem peneirada. No caso do CPC, duas comissões de juristas, infindáveis debates, Senado, Câmara, Presidenta Dilma (lembra dela?).

O povo gosta do cômico e do trágico, mas entre os dois prefere este. Além dos jogos do Galo, o bom mesmo seria ver um devedor no pau de arara. Mas é preciso rejeitar tais práticas barbáricas. Em nome dos princípios? Decerto. Mas principalmente in the name of Law.

Sobre essas tais medidas atípicas, melhor seria “abuso na execução”, já ouvi de tudo. Menos o óbvio. Admite-se até potencializar as medidas previstas nos dispositivos específicos para cada espécie de execução, mas não ampliá-las, principalmente utilizando medidas que não guardam relação direta com objeto da execução.

Não quero ser repetitivo. Vou citar aqui apenas o cartão de crédito. A lei não admite tamanho abuso. E não importa se este é utilizado para comprar alimentos, pagar contas de luz ou de água. Por que não penhorar o dinheiro com o qual se vai pagar o cartão? Com o meu cartão pago os uísques que bebo e assumo alguns tombos que a vida me dá. Alguém tem alguma coisa com isso?

Há os que gostam de ponderar, ou seja, fazer juízo de ponderação. Se o sujeito utilizar a carteira de motorista para trabalho, não pode apreender. Se o passaporte for utilizado para viagem a serviço, também não se admite a apreensão. O que importa é que a lei não autoriza. Esse argumento basta. Quem invoca a lei não é simplista. Simplista é o que se esconde atrás de um cipoal principiológico para sustentar o que claro é.

Ouvi dizer que um juiz (não acredito que seja no Brasil) autorizou a técnica da privação do sono como forma de compelir o devedor a desocupar uma escola. Isso é admissível? No período da ditadura sim. Consistia numa técnica de tortura para que o preso contasse onde se encontrava a célula comunista. E a suspensão do uso do WhatsApp, a suspensão da assinatura do jornal, a proibição de usar cuecas?

Ao contrário do que disse um jurista de incontestável talento, o inciso IV do art. 139 nada tem de impactante e as medidas nele previstas não são inominadas, mas sim inomináveis, porque ilógicas, inconstitucionais e horrorosas para serem nominadas. Proibição de participar de concursos públicos ou licitações públicas e de contratar funcionários para a empresa devedora, bem como a vedação de obtenção de novos empréstimos se não vinculados ao pagamento do débito exequendo são simplesmente “incomentáveis”. E tem gente que ainda acha pouco. Outro jurista – também de talento invulgar – afirmou que o rol é meramente exemplificativo; em outras palavras, o juiz tem carta branca para fazer o que bem entender com o devedor. Disse que é decorrência do princípio da atipicidade. Por que não princípio da arbitrariedade? Por essas e outras é que me abstenho de inventar princípios.

Se acha que o CPC não é bastante para abster-se (obrigação de não fazer) de práticas atentatórias à dignidade da pessoa, recomenda-se revisitar diversas declarações de direitos e a CF, especialmente dos dispositivos que: a) alçam os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamento da República (art. 1º, IV); b) estabelecem a liberdade de locomoção (art. 5º, XV); c) prescrevem a não privação da liberdade ou dos bens sem o devido processo legal (art. 5º, XV); d) garantem a acessibilidade, nos termos da lei, aos cargos, empregos e funções públicas (art. 37, I).

É isso aí. Respeito à Constituição ou morte aos devedores!


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