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Os Prazos Processuais no Novo CPC

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PRAZOS PROCESSUAIS

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

08/05/2018

O processo, já dissemos, é formado (tecido) por um conjunto de atos processuais sequenciados. As partes – representadas por seus advogados – batem bola com o juiz. Imaginemos um jogo de três: autor-juiz-réu. O autor dá início à largada, endereçando (protocolando) a petição inicial ao juiz; o juiz manda citar o réu, este apresenta resposta e assim o jogo (na verdade, o processo) prossegue até o final, com a sentença. Pode haver prorrogação, com a interposição de recurso. O que põe fim realmente ao processo é a coisa julgada. Mesmo assim, em casos restritíssimos, pode ser rescindida (desfeita) pela ação rescisória (art. 966 e seguintes).

Cada agente do processo (autor, juiz, réu, terceiros intervenientes, perito, escrivão e demais auxiliares do juízo) tem o seu momento[1] determinado para a prática do ato processual. É de se lembrar que alguns prazos refogem ao âmbito do processo, mas com ele intimamente se relacionam.

É o caso do prazo para protocolar a petição inicial. Dizemos que o autor tem o direito (um verdadeiro poder) de invocar (provocar, chamar) o Estado-juízo para resolver uma crise de direito. Nem sempre há prazo para essa providência. O regramento referente ao prazo para esse primeiro lance do jogo processual, de um modo geral, encontra-se no Código Civil, com o título “da prescrição e da decadência” (sobre o tema consulte o nosso – meu e do prof. Felipe Quintella – Curso Didático de Direito Civil). Há, contudo, prazos decadenciais estabelecidos no próprio CPC (prazo para ajuizar ação rescisória e embargos de terceiro, por exemplo).

O advogado, para não perder o prazo para dar início ao processo, verifica a natureza da tutela por ele pretendida. Se a tutela é declaratória, não há prazo. Podem passar dois, 10 ou 20 anos e ainda haverá tempo para instaurar o processo. Se a tutela é constitutiva (positiva ou negativa) sem prazo determinado na lei, também pode-se dar início ao processo a qualquer tempo. Agora, se a tutela é constitutiva ou desconstitutiva, com prazo fixado na lei, há que se observar o prazo, sob pena de decair do direito (dizemos, nesse caso, que o prazo é decadencial). Se tratar de tutela condenatória, dizemos que o prazo é prescricional, o qual também deve ser obedecido. Na hipótese de ter transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, não há proibição de se ajuizar a demanda, mas o processo será extinto com a declaração de tais causas extintivas (com julgamento de mérito) e condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Superando, porque não é objeto deste artigo, a prescrição e a decadência, vamos supor que o processo já tenha se iniciado. Então, vamos tratar dos prazos processuais, ou seja, dos prazos que cada sujeito (autor, juiz e réu, além dos demais atores ou agentes do processo) dispõe para a prática do ato processual. O processo – repita-se – é uma sequência ordenada de atos. Praticado um ato por um dos sujeitos, o outro ou os outros são comunicados (citação ou intimação), para a prática do ato subsequente. Ajuizada a petição inicial, o juiz manda citar o réu, para que este, querendo, possa apresentar resposta (contestação ou reconvenção e, em certos casos, exceção de parcialidade) – lembrando que no procedimento comum, o prazo, de um modo geral, tem início a contar da audiência na qual restou frustrada a conciliação. O juiz profere sentença e manda intimar as partes, para que estas possam interpor recurso, caso conveniente.

No processo, o juiz tem poderes e deveres. As partes (exceto em casos excepcionais, representadas por seus advogados) têm ônus, faculdades e deveres. Praticado um ato pelo juiz, as partes são intimadas. Abre-se para elas a faculdade de praticar o ato subsequente.

Vamos aos exemplos. O juiz despacha a inicial e manda citar o réu. Este dispõe da faculdade (não dever ou obrigação) de contestar. Se não contestar, incidirá o ônus da revelia. O juiz proferiu a sentença e mandou intimar as partes. Podem estas apresentar recurso (uma faculdade). Não havendo recurso, ocorre o trânsito em julgado (ônus). Passado o prazo para a prática do ato processual, diz-se que ocorreu a preclusão. Intimado da sentença, não apresentou recurso. Perdeu o prazo, formou-se a coisa julgada (o que o juiz decidiu tornou-se imutável e indiscutível). Preclusão e coisa julgada decorrem do ônus imposto ao litigante. Perdido o prazo, pode até haver choro, mas não vela.

Feita essa introdução, vai o conceito: prazo é o lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado. É delimitado por dois termos: termo inicial (dies a quo) e termo final (dies ad quem). Passado o prazo, a regra é que não mais se pode praticar o ato processual. Ocorre o fenômeno denominado preclusão (temporal). Isso somente para as partes.

Dispõe o art. 226 que o juiz proferirá os despachos no prazo de cinco dias; as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias e as sentenças no prazo de 30 dias. E se não praticar o ato, ocorre a preclusão? Não pode praticar mais? Pode sim. Ao juiz não é imposto ônus, mas apenas poderes e deveres. Ele tem o dever de praticar os atos a seu cargo (da sua competência) nos prazos fixados em lei, contudo, se não os praticar, pode até haver punição disciplinar (se agiu com dolo ou culpa), mas não preclusão. Em suma, pouco importa o prazo em que foram praticados. Os atos do juiz são sempre aproveitados, não há intempestividade. Praticado o ato, às vezes, não se pode revê-lo de ofício. Para o juiz não incide a preclusão temporal. Se a questão já foi julgada, a não ser em casos excepcionais, não se pode rejulgá-la de ofício. Nesse caso, há preclusão consumativa para o juiz.

Quanto às partes, os prazos são peremptórios. De um modo geral, têm cinco ou 15 dias para a prática dos principais atos do processo. Não praticou, não se pratica mais, exceto se ocorrer devolução do prazo. Repita-se, quanto aos prazos processuais, somente os dias úteis são contados (art. 219). Com relação a prazos em meses e anos, não há que se falar em dias úteis. Deve-se observar o disposto no art. 132, § 3º, do Código Civil.[2]

Os prazos processuais podem ser classificados quanto à origem, às consequências processuais (possibilidade de descumprimento), à possibilidade de dilação (alterabilidade), à exclusividade e, por fim, quanto à unidade de tempo em que são medidos.

Quanto à origem, os prazos podem ser legais, judiciais ou convencionais. As expressões já dizem tudo.

Legais são os prazos que estão definidos em lei, não podendo, em princípio, as partes nem o juiz alterá-los. Pode-se até não cumprir os prazos fixados em lei, mas alterá-los não, salvo nas hipóteses previstas na própria lei. O prazo para proferir sentença é fixado em 30 dias pela lei. Pode o juiz até não o cumprir em razão do extraordinário volume de feitos nos órgãos judiciais, mas não pode, por exemplo, dilatá-lo para um ano. Pode-se descumprir ou extrapolar quando se trata do chamado prazo impróprio (para o juiz), mas não alterar. Para as partes, como veremos, os prazos são sempre próprios, de modo que ou são cumpridos ou perde-se o prazo. Nos termos do art. 218, a regra é o prazo fixado em lei. Isso não significa que as partes, configurada a hipótese dos arts. 190 e 191, não possam – em certos casos, com a interveniência do juiz – fixar outros prazos em convenção (negócio jurídico processual). Em havendo omissão da lei e das partes (ausência de calendarização), o juiz pode fixar (art. 218, § 1º).

Os §§ 2º e 3º do art. 218 estabelecem regras gerais de colmatação (preenchimento de lacuna) quando a lei e o juiz não fixam prazos específicos para: a) comparecimento perante o juízo em caso de intimação para tanto – somente obriga depois decorridas 48 horas; b) prática de ato processual a cargo da parte (cinco dias). As 48 horas para comparecimento perante o juiz e os cinco dias para a prática de ato processual são prazos genericamente legais, que só incidem quando a lei ou o juiz não fixarem outro prazo.

Judiciais, por outro lado, são aqueles fixados pelo próprio juiz nas hipóteses em que a lei for omissa. Na fixação do prazo judicial, deve-se levar em conta a complexidade do ato processual a ser realizado (art. 218, § 1º). Em não sendo o prazo estabelecido por preceito legal ou prazo pelo juiz (prazo judicial), o Código sana a omissão, estabelecendo o prazo genérico de cinco dias para a prática do ato processual (art. 218, § 3º). Prazo para designação de audiência de conciliação – a lei só estabelece que, entre a data da designação e a realização, deve haver um prazo de 30 dias (art. 334) – e prazo e audiência de instrução e julgamento (art. 357, V).

Convencionais são os prazos fixados em convenção. Grande novidade, hein? Sim, há novidades trazidas pelo CPC/2015. No CPC/73, convencionais eram apenas os prazos estipulados pelas partes, nas raríssimas hipóteses em que as partes podiam fixá-los (como, por exemplo, prazo para suspensão do processo – arts. 265, II e § 3º e 792), vez que o processo era regido exclusivamente (ou quase) por normas cogentes. E os únicos prazos que podiam ser objeto de convenção eram os dilatórios. Os peremptórios, nem pensar. No CPC/2015, o processo deu uma grande guinada para o privatístico. Agora, em tese, qualquer prazo pode ser objeto de convenção. Em suma: os prazos legais e peremptórios (como o prazo para contestar e recorrer) podem ser objeto de convenção.

Com relação às consequências processuais (possibilidade de descumprimento), os prazos se subdividem em próprios e impróprios.

Próprios são os prazos destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal).

Impróprios, a seu turno, são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz e auxiliares da justiça. Diferentemente dos prazos próprios, entende-se que os impróprios, uma vez desrespeitados, não geram qualquer consequência no processo, o que, do ponto vista da efetividade do processo, é lamentável. Afinal, se, como leciona Carlos Maximiliano,[3] deve-se, sempre que possível, atribuir algum efeito útil às palavras constantes da lei, os prazos nela previstos estão lá para serem observados. Acreditar que o juiz pode desrespeitar os prazos a ele destinados vai de encontro à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). Podemos citar como exemplos de prazos impróprios os prazos para proferir despacho, decisões interlocutórias, sentenças e fazer conclusão (ato do escrivão). Tanto os prazos próprios quanto os impróprios podem transmudar para prazos convencionais. Contudo, ainda que fixados em convenção, os prazos para o juiz e os auxiliares do juízo continuam impróprios, isto é, eventual descumprimento não enseja preclusão; no máximo, pode dar ensejo a sanções disciplinares.

Quanto à possibilidade de dilação e redução (alterabilidade), os prazos podem ser dilatórios/redutórios ou peremptórios

Dilatórios/redutórios são os prazos fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes. Prazo de suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II) constitui exemplo clássico de prazo dilatório. Saliente-se que, com o advento do CPC/2015, em tese, todos os prazos podem ser alterados por convenção das partes, inclusive os prazos denominados peremptórios. Nesse sentido, todos os prazos tornaram dilatórios/redutórios. Entretanto, é preciso esclarecer que, uma vez fixado outro prazo – tenha ele sido dilatado ou reduzido –, há que ser cumprido pela parte, sob pena de preclusão.

No CPC/1973, mais precisamente no art. 182,[4] o legislador vedava a redução ou ampliação dos prazos peremptórios, mesmo se houvesse prévia concordância das partes. Assim, os prazos fixados pela lei de forma imperativa somente podiam ser alterados em hipóteses excepcionais, como no caso de calamidade pública (art. 182, parágrafo único, do CPC/1973).

O novo CPC, no entanto, dispõe sobre o tema da seguinte forma:

Art. 222 […]

  • 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem a anuência das partes.

A contrario sensu, a nova legislação permite ao juiz reduzir os prazos peremptórios, desde que com prévia anuência das partes. Anuência das partes, num sentido lato, significa convenção ou acordo procedimental.

Qualquer que seja a natureza do prazo, pode o juiz prorrogá-lo por até dois meses nas comarcas, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte (art. 222). Em caso de calamidade pública, a prorrogação não tem limite (art. 222, § 2º).

O art. 225 traz a possibilidade de renúncia expressa ao prazo estabelecido exclusivamente em favor de determinada parte. Se o prazo for comum, a renúncia só tem eficácia se ambas as partes abdicarem expressamente do prazo a que estão submetidas.

Mais uma vez, vale lembrar que, em se tratando de direitos que admitam autocomposição, os arts. 190 e 191 permitem acordo procedimental e “calendarização” dos atos processuais, o que significa que podem as partes alterar inclusive os prazos peremptórios. Podem, por exemplo, estabelecer que a apelação deverá ser interposta no prazo de vinte dias, e não de quinze, e que a sentença será prolatada cinco dias após a realização da audiência de instrução e julgamento. Nesse último caso, porque o prazo refere-se à prática de ato do juiz, o acordo (calendarização) deve contar com a participação deste.

Quanto à exclusividade, os prazos podem ser particulares ou comuns. Prazo particular é aquele fixado para cada uma das partes, individualmente. Prazos para resposta do réu e para o autor se manifestar sobre a contestação são exemplos de prazos particulares, bem como o prazo recursal no caso de procedência integral da ação em favor de uma das partes. Prazo comum, por sua vez, é aquele fixado para ambas as partes, concomitantemente. É o caso do prazo para apresentação de memoriais e do prazo para interposição de recurso em caso de sucumbência recíproca.

Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos. Independentemente de ajuste, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de duas a seis horas (art. 107, §§ 2º e 3º).

Quanto à forma de contagem. O Código contempla a contagem de prazos em minutos, horas, dias, meses e anos. Exemplos: prazo para sustentação oral em sessão de julgamento perante os tribunais: 15 minutos (art. 937); prazo mínimo a ser fixado pelo juiz, determinando o comparecimento de testemunha (art. 218, § 2º): 48 horas (no novo CPC, são raros os prazos em horas); prazo para contestar e recorrer: 15 dias úteis (a maior parte dos prazos é fixada em dias); prazo para o réu promover a citação do chamado ao processo, na hipótese de este residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou lugar incerto (art. 131, parágrafo único): dois meses; prazo para a propositura da ação rescisória (art. 975): dois anos.

Neste artigo, apresento uma série de prazos que o advogado e, é claro, também o estudante e o concurseiro não podem deixar de saber. Embora haja prazos fixados em minutos, horas, meses e anos, o mais comum é o prazo em dias. O advogado não pode ter dúvida sobre prazos. Assim que intimado, consulta a lei, a doutrina e a jurisprudência. O mesmo não ocorre com o estudante e com o concurseiro, de quem, muitas vezes, se exige que saibam alguns prazos de cor. De regra, são prazos mais comuns, fixados em dia. Para não errar tais prazos (ou aumentar a sua chance de acerto), tenha em mira que, de um modo geral – há exceções – o Código estabelece cinco, 10 ou 15 dias para a prática dos atos processuais. A maior parte dos prazos é fixada em 15 dias.

Adianto-lhe que, na contagem, deve-se excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento (art. 224). Veja, no art. 231, qual é o dia do começo e exclua-o. Tanto no começo quanto no do vencimento, considere apenas os dias úteis (sábados, domingos e feriados devem ser desprezados). Considere dias úteis se se tratar de prazos processuais em dia (parágrafo único do art. 219). Não se fala em minutos, horas, meses e anos úteis (tais prazos são contados na forma do Código Civil). Prazos processuais são os prazos para a prática de atos no processo em curso, embora com reflexo no processo. Prazo para a instauração do processo (decadencial ou prescricional) não constitui prazo processual, e sim material.

Os prazos devem ser contados em dobro quando uma das partes for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou estiver representada pela Defensoria Pública ou entidades conveniadas, bem como quando se tratar de litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos – nesta última hipótese, somente se os autos forem físicos (arts. 180, 183, 186 e 229).

Prazo de 15 dias:

Para o réu oferecer contestação: (art. 335);

Para o advogado apresentar a procuração nos casos em que é permitido postular sem ela: (art. 104, § 1º);

Para se impugnar o pedido de assistência do terceiro interessado: (art. 120);

Para que o sócio ou a pessoa jurídica manifeste-se e requeira provas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica: (art. 135);

A contar do conhecimento do fato, para que as partes aleguem impedimento ou suspeição do juiz: (art. 146);

Para o autor aditar a petição inicial, nos pedidos de tutela antecipada em caráter antecedente: (art. 303, § 1º, I);

No caso de morte do procurador, para que a parte constitua novo mandatário: (art. 313, § 3º);

Para que o autor emende ou complete a petição inicial: (art. 321);

Para que o autor se manifeste acerca das alegações do réu: (art. 350 e art. 351);

Para que as partes apresentem o rol de testemunhas: (art. 357, § 4º);

Para se arguir a falsidade de documentos: (art. 430);

Para que uma das partes se manifeste sobre documento apresentado pela outra parte: (art. 437, § 1º);

Para a apresentação de quesitos: (art. 465, § 1º, III);

Para o executado pagar o débito no cumprimento de sentença definitivo de obrigação de pagar quantia certa: (art. 523);

Para apresentação de impugnação pelo executado no cumprimento de sentença definitivo de obrigação de pagar quantia certa: (art. 525);

Nas ações de exigir contas: (art. 550, caput; art. 550, §§ 2º, 5º e 6º);

Nas ações de manutenção e reintegração de posse: (art. 564);

Nas ações de demarcação de terras: (art. 577 e art. 586);

Nas ações de divisão de terras: (art.592 e art. 598 c/c 577);

Nas ações de dissolução parcial de sociedade: (art. 601);

Para se contestar os embargos de terceiro: (art. 679);

Para se contestar a oposição: (art. 683, parágrafo único);?Nas ações monitórias: (art. 701 e art. 702, § 5º, sob a forma de embargos);

Para o interditando impugnar o pedido de interdição: (art. 752);

Nas execuções para a entrega de coisa certa: (art. 806);

Nas execuções para a entrega de coisa incerta: (art. 812);

Nas execuções das obrigações de fazer: (art. 819 e art. 819, parágrafo único);

Para o executado oferecer embargos à execução: (art. 915 e art. 920, I);

Na ação rescisória: (art. 970);

No Novo CPC, todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para resposta (arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 183 e 186), com exceção dos Embargos de Declaração (art. 1.023), que têm cinco dias de prazo.

Prazo de 10 dias:

Para o advogado continuar representando a parte, após a renúncia do mandato: (art. 112, § 1º);

Para o autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu: (art. 240, § 2º);

Da audiência, para o réu apresentar seu desinteresse na autocomposição: (art. 334, § 5º);

Nas ações de consignação em pagamento: (art. 539, § 1º e art. 545, caput);

Para os condôminos apresentarem seus títulos, nas ações de divisão de terras: (art. 591);

Nas ações de dissolução parcial de sociedade: (art. 600, IV);

Para o devedor exercer sua opção de escolha, nas obrigações alternativas: (art. 800);

Nas obrigações de fazer: (art. 818);

Prazo de 5 dias:

Para o advogado requerer vista dos autos de qualquer processo: (art. 107, II);

Para a prática de ato processual a cargo da parte, quando não houver prazo específico: (art. 218, § 3º);

Para o autor emendar a petição inicial, nos casos em que o órgão jurisdicional entender que não há elementos para a concessão da tutela antecipada: (art. 303, § 6º);

Para o réu contestar o pedido de tutela cautelar antecedente (art. 306);

Para o juiz retratar-se, após a interposição da apelação: (art. 331 e art. 332, § 3º);

Para as partes pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes após o saneamento do processo: (art. 357, § 1º);

Para o autor se manifestar acerca do depósito do valor incontroverso no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa: (art. 526, § 1º);

Nas ações de consignação em pagamento: (art. 541; art. 542, I e art. 543);

Para o réu requerer caução, nas ações possessórias: (art. 559);

Para o inventariante prestar compromisso após a intimação da nomeação: (art. 617, parágrafo único);

Para a oposição de embargos de terceiro: (art. 675);

Para os requeridos manifestarem-se acerca da petição de habilitação: (art. 690);

Para o tutor ou curador prestar compromisso ou eximir-se do encargo: (art. 759 e art. 760);

Para o exequente exercer o direito de preferência na execução das obrigações de fazer: (art. 820, parágrafo único);

Para o recorrente sanar o vício ou completar a documentação do recurso: (art. 932, parágrafo único);

Para a oposição dos embargos de declaração: (art. 1.023).

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[1]      Tecnicamente, deve-se mencionar prazo para a prática do ato processual, embora, de forma atécnica, às vezes se utilize “tempo” e “momento” para tanto. Prazo é uma fatia, um interregno do tempo. Momento é o instante.
[2]      Art. 132, § 3º, do Código Civil: “Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”.
[3]      MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 251.
[4]      Art. 182 do CPC/1973: “É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios […]”.

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