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Medida Provisória nº 821/2018

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A in(constitucionalidade) da Medida Provisória nº 821/2018 e o Ministério Extraordinário da Segurança Pública

CONGRESSO NACIONAL

INTERVENÇÃO FEDERAL

LEI Nº 13.502/2017

MEDIDA PROVISÓRIA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821/2018

MP821/2018

POLÍCIA FEDERAL

SEGURANÇA PÚBLICA

Joaquim Leitão Júnior

Joaquim Leitão Júnior

15/03/2018

Mal foi publicada a Medida Provisória nº 821/2018 criando o Ministério Extraordinário da Segurança Pública, já foi dado início aos debates internos nas instituições policiais.

A criação do ministério gerou repercussão entre as entidades que representam delegados e agentes da Polícia Federal. A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) divulgou nota na qual avaliou que a criação do novo Ministério da Segurança Pública “pode ser prejudicial”. De outro lado, como era de esperar, a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) disse ver a medida com “otimismo”.

Consoante o art. 40-A, a ser acrescido na Lei nº 13.502/2017 (Medida Provisória nº 821/2018), caberá à pasta do Ministério Extraordinário da Segurança Pública exercer a política de organização e manutenção da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; e a defesa dos bens e da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta.

O novo Ministério da Segurança Pública será responsável, por exemplo, pela Polícia Federal e pela Polícia Rodoviária Federal, atualmente sob o comando do Ministério da Justiça. Igualmente, o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), os conselhos de Segurança Pública e de Política Criminal e Penitenciária, além da Secretaria Nacional de Segurança Pública, também migrarão para o novo ministério.

Por se cuidar de uma medida provisória, o ato de criação do ministério já passa a valer como lei com a sua publicação. A partir de então, o Congresso Nacional terá até 120 dias para aprovar, rejeitar ou até mesmo modificá-la. Se o texto não for analisado nesse prazo, a medida provisória perderá validade.

Em outra oportunidade recente, já foi criticada a criação de uma pasta para o assunto. Em tempos de intervenção federal, não se pode querer modificar um modelo de polícia com clara repartição de atribuições constitucionais. Tais órgãos de Polícia Judiciária, mesmo com o sucateamento velado e sistematizado denunciado ao longo do tempo, apresentam resultados além das expectativas para a realidade que os circunda.

E mais, a intervenção federal que está ocorrendo no Estado do Rio de Janeiro é medida política e sem planejamento, tendo por objetivo (ou deveria) auxiliar as forças policiais a recuperar ordem pública. As forças federais devem agir sem violar os direitos fundamentais dos cidadãos, já que a intervenção federal não é sinônimo de Estado de Defesa.

Necessário ressaltarmos que o modelo de polícia previsto pela Constituição Federal de 1988 nunca recebeu investimentos adequados, tanto na polícia de prevenção, quanto na polícia de repressão criminal, o que nos faz pensar na necessidade de, antes de discutirmos um modelo ideal para a Segurança Pública no Brasil, investir no modelo atual além de conceder autonomia administrativa e financeira a esses órgãos tão importantes para a garantia dos direitos fundamentais.

Em suma, a falta de investimento – principalmente nas Polícias Civis e Federal, responsáveis pela investigação e umbilicalmente ligadas ao Poder Judiciário e ao sistema de Justiça Criminal – gera ineficiência e impunidade.

Investir em inteligência policial, materiais adequados para o exercício da atividade e, claro, profissionais que compõem seus quadros são medidas que se fazem necessárias para que não só o pequeno crime seja evitado e reprimido, mas também a criminalidade organizada.

A fiscalização das fronteiras e divisas do Brasil ganha relevância quando o assunto é o tráfico de drogas e de armas. Possibilitar o ingresso de tais produtos no Brasil é facilitar o empoderamento da atuação do crime organizado.

Ao contrário do que vem sendo pregado por algumas entidades e, até mesmo, por congressistas, não acreditamos que a criação de pautas como a da unificação das polícias, nem a criação de carreira única dentro das Polícias Civis e Federal sejam de interesse público.

Tais questões possuem caráter oportunista e não visam solucionar o verdadeiro problema da Segurança Pública no Brasil, mas, sim, atender interesses de certas classes de servidores públicos que buscam, por vezes, burlar o sistema de acesso ao cargo que se dá por meio do concurso público.

Afinal, há ou não a (in)constitucionalidade da medida provisória que criou o Ministério Extraordinário de Segurança Pública?

Nos termos do art. 62, caput, da Constituição Federal, relevância e urgência são pressupostos constitucionais para a edição de medidas provisórias. A matéria, por sua vez, é relevante, haja vista que a sociedade tem inserido a segurança pública na prioridade do Estado há anos.

Contudo, a mesma sorte não assiste à hipotética urgência, pois, se assim o fosse, a medida provisória já teria sido editada. Com o advento da criminalidade organizada, principalmente com o PCC (Primeiro Comando da Capital – São Paulo) e o CV (Comando Vermelho – Rio de Janeiro), a Segurança Pública começou a apresentar sinais de falência.

Em rápida análise, a criminalidade organizada surge diante da ausência do Estado. Logo, inexistindo a presença do Estado em certa localidade e ausente repressão por parte da polícia, braço armado do Estado, a título de exemplo, o grupo que, inicialmente, era de pequena relevância no cenário criminal ganha força, dinheiro, arma-se e passa a controlar um bairro. Ausente o Estado, o grupo se expande e cria um verdadeiro “Estado paralelo”, com normas e regramentos próprios.

Vejam que o surgimento do crime organizado no Brasil é recente e data da década de 1970, momento em que presos políticos foram enclausurados juntamente com presos comuns. A partir de então, o Estado demonstrou, cada vez mais, sua incompetência para lidar com este tipo de criminalidade especializada.

Há muito tempo a segurança pública tem dado sinais e recados de que algo era preciso ser feito, e, apenas quando se chega ao caos, ou próximo dele, procurar estabelecer uma medida com força de lei, em ano eleitoral e de importantes votações do Congresso Nacional, nos parece uma medida eleitoreira, meramente tangenciando o verdadeiro objetivo da medida provisória.

Logo, vê-se de cara que a Medida Provisória nº 821/2018 carece de um de seus pressupostos de validade, qual seja a urgência, o que a faz formalmente inconstitucional.

Outro ponto intrigante está no fato de ser criado um Ministério Extraordinário da Segurança Pública, o que, necessariamente, o faz ter caráter excepcional, ou seja, somente existirá enquanto a Segurança Pública no Brasil não for “passada a limpo”. Pelo visto, veremos que, mais uma vez, algo que deveria ter prazo de duração tornar-se-á permanente.

Por último, ao vermos que a indigitada medida provisória também ampliou o rol de atribuições do art. 144 da Constituição Federal, percebe-se uma burla à vedação constitucional (que proíbe modificações constitucionais em tempos de intervenções federais), e o quadro se agrava mais ainda juridicamente, quando se visualiza que a propalada medida provisória, por via transversa, mira fazer as vezes de uma emenda constitucional – vedada durante a intervenção federal ao tratar questões que estão inseridas na Lei Maior (art. 60, § 1º, da CF/1988).

A propósito, confira o que estabeleceu a aludida medida provisória quanto ao alargamento das atribuições, estabelecendo que competirá ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública exercer

  1. a) a competência prevista no art. 144, , incisos I a IV, da Constituição, por meio da polícia federal;
  2. b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do art. 144, , da Constituição, por meio da polícia rodoviária federal; (…)

Ora, pode ser que tenha havido uma “impropriedade legislativa”, facilmente resolvida por meio da hermenêutica, mas sabemos que o ministério não possui competência, ou melhor, tecnicamente dizendo, atribuição legal e constitucional para exercer, ainda que indiretamente, as atribuições da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, o que, se levado adiante, pode constituir numa verdadeira usurpação às avessas ou por via oblíqua ao Texto Constitucional – sem dizer da inconstitucionalidade patente.

Em rápida e breve conclusão, pensamos ser discutível a constitucionalidade da medida provisória que criou o Ministério Extraordinário da Segurança Pública, já que o pressuposto da urgência foi desarrazoadamente utilizado.

Ademais, focar em medidas singelas como criação de nova pasta ministerial com ações vagas e genéricas – até o momento anunciadas pelo Governo Federal –, sem medidas auxiliares na prevenção, no combate e repressão ao crime, não traz melhorias à sociedade. A falta de investimentos em educação, saúde, criação de empregos, distribuição de renda e outros direitos sociais fazem com que a medida seja inócua e eleitoreira.

O trato da segurança pública deve ir além da criação de um ministério. Merece, antes de qualquer coisa, com já dito, investimentos maciços para a efetivação dos direitos sociais; lembrar ao Poder Judiciário de que ele é um dos atores no sistema e de que suas decisões refletem diretamente no micro e macro ambientes criminais.

Em suma, a in(constitucionalidade) da Medida Provisória nº 821/18 vai além de questões de natureza jurídica, passando pela necessidade de uma nova avaliação da história brasileira e do comportamento social dos cidadãos e, principalmente, dos poderes da República.


LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. Autonomia administrativa e financeira das polícias judiciárias em tempos de intervenção federal. Publicado no Portal Nacional dos Delegados. Disponível em: <https://delegados.com.br/jurídico/autonomia-administrativaefinanceira-das-policia-judiciarias-em-tempos-de-intervencao-federal>. Acesso em 27 fev. 2018.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva. 2011.

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