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Direito & Justiça

DIREITO & JUSTIÇA

Direito & Justiça n. 60

BAFÔMETRO

DANO MORAL

EMPREGADO

INDENIZAÇÃO

INSALUBRIDADE

PERICULOSIDADE

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

TST

Fernando Antônio de Vasconcelos

Fernando Antônio de Vasconcelos

02/03/2018

“Uma empregada doméstica, que ficou sem transporte para casa, após ser demitida na madrugada, será indenizada”. Esta notícia chocante parece que nos leva a séculos anteriores, quando não havia uma Constituição Federal como a de 1988! De acordo com a prova testemunhal colhida no decorrer do processo, Marina, que era auxiliar de serviços, foi demitida devido ao fato de a companhia aérea, sua empregadora, haver terceirizado a limpeza das aeronaves. Antes da demissão, foi realizada uma reunião com os empregados que seriam mantidos.
Enquanto isso, os que seriam demitidos, cerca de dez, continuaram trabalhando normalmente em seus turnos de serviços.

Após a reunião, começou a demissão por dupla, sendo que a autora da ação foi dispensada por último, por volta das 4h, e o ônibus só começava a circular no local às 5h15. Alguns empregados demitidos mais cedo foram transportados para casa. O processo chegou ao TRT, cuja conclusão foi a de que “o modus operandi da empresa aérea imprimiu aflição, preocupação e angústia aos empregados que estavam trabalhando sem ao menos saberem o que estaria acontecendo. Além disso, a dispensa de madrugada, sem disponibilizar o transporte para casa, ao contrário do que ocorreu com outros empregados, elevou ainda mais a falta de consideração da empresa para com a auxiliar de serviços gerais”.

A decisão foi pela indenização a Marina. A empresa aérea recorreu e a 4.ª Turma do TST manteve a decisão, reconhecendo o direito à indenização por dano moral, no valor de R$ 2 mil à funcionária prejudicada. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Empresa Aérea, ao deixá-la fora do Aeroporto Internacional Hercílio Luz, de Florianópolis, onde trabalhava, sem oferecer um local seguro para aguardar o ônibus, não observou “o respeito e a dignidade quanto à sua condição de empregada”.

Pelos princípios que norteiam as relações de trabalho e o respeito à cidadania, ficou comprovado nos autos o abalo moral sofrido pela trabalhadora. A empresa tinha o dever de garantir uma dispensa digna e o retorno com segurança da empregada, ressaltando-se que a atitude culposa da companhia aérea violou os princípios básicos da dignidade humana e da segurança do trabalhador.

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

O Tribunal Superior do Trabalho definiu, recentemente, novo entendimento sobre a acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade. A conclusão é que “não é possível acumular os dois adicionais dentro da mesma função e jornada de trabalho, conforme o artigo 193, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho”. O caso concreto envolvia um trabalhador que manipulava tintas. Na ação, ele alegava que o fator insalubre era o material corrosivo e que a periculosidade estava associada ao barulho excessivo no ambiente de trabalho. A corte entendeu que, independente dos fatos geradores serem diferentes, não se pode acumular os dois. Com a decisão, o empregado poderá optar pelo adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base ou o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional.

BAFÔMETRO NO TRABALHO

O empregador tem o direito de exigir o teste do bafômetro de seus funcionários? A princípio parece uma violência, mas, desde que o procedimento seja aleatório e não tenha intenção de prejudicar um determinado empregado, é possível, sim. A decisão é de um juiz da Vara do Trabalho de Itabira (MG), ao negar indenização por dano moral a um trabalhador. Este, após bater o ponto de entrada, foi chamado à sala médica da empresa para verificação de seu eventual estado etílico. Aborrecido, o empregado alegou dano extrapatrimonial.

Segundo a sentença, “o direito à vida de todos aqueles que frequentam o ambiente de trabalho prevalece sobre o direito à intimidade do reclamante”.


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