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Direito & Justiça

DIREITO & JUSTIÇA

Direito & Justiça n. 58

ALIMENTOS

GLUTEN

Fernando Antônio de Vasconcelos

Fernando Antônio de Vasconcelos

02/02/2018

ALIMENTOS X GLUTEN

Os consumidores brasileiros são bombardeados, diuturnamente, com informações e publicidade referentes a alimentos diet, light, zero, sem glúten, sem lactose e por aí vai. Mas, se o Código de Defesa do Consumidor brasileiro fosse cumprido na sua integralidade, as empresas fornecedoras de alimentos deveriam complementar a informação-conteúdo “contém glúten” com a informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca.

Recentemente, uma decisão do STJ, em Embargos de Divergência pontuou: “Direito à informação. Dever de informar. Rotulagem de produtos alimentícios. Presença de glúten. Prejuízos à saúde dos doentes celíacos. Insuficiência da informação-conteúdo “contém glúten”. Necessidade de complementação com a informação-advertência sobre os riscos do glúten à saúde dos doentes celíacos”.

A divergência no julgamento envolve a suficiência dos dizeres “contém glúten” ou “não contém glúten”, contidas nas embalagens de alimentos industrializados, para cumprimento das exigências informativas. O acórdão embargado, da Terceira Turma, entendeu “ser suficiente a informação ‘contém glúten’ ou ‘não contém glúten’, para alertar os consumidores afetados pela referida proteína”. Já o acórdão da Segunda Turma, invocado como paradigma, considerou “não ser suficiente a informação ‘contém glúten’, pois a informação deve ser complementada pela advertência sobre a prejudicialidade do glúten à saúde dos doentes celíacos”.

Sobre o tema, o inciso II do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o direito à informação está relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome e vinculado à correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços postos no mercado de consumo. Por sua vez, o dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, designadamente do disposto no inciso III do dispositivo legal citado, o qual prevê, como essencial, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Ao cuidar da oferta nas práticas comerciais, o CDC traz, em seu art. 31, pelo menos quatro categoriais de informação, intimamente relacionadas: a) informação-conteúdo – correspondente às características intrínsecas do produto ou serviço; b) informação-utilização – relativa às instruções para o uso do produto ou serviço; c) informação-preço – atinente ao custo, formas e condições de pagamento; e d) informação-advertência – relacionada aos riscos do produto ou serviço.

Apesar da redação lacunosa do art. 1º da Lei n. 10.674/2003 (conhecida como Lei do Glúten), não afronta a essência do art. 31 do CDC (Lei 8.078/1990), que determina, na parte final de seu caput, que o fornecedor de produtos ou serviços deve informar “sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”, o que equivale a uma necessária informação-advertência. Para que a informação seja correta, clara e precisa, torna-se necessária, portanto, a integração jurídica entre a Lei do Glúten (lei especial) e o Código de Defesa do Consumidor (lei geral), pois, em matéria de fornecimento de alimentos e medicamentos, ainda mais a consumidores hipervulneráveis, não se pode aceitar a desinformação e o prejuízo à saúde dessas pessoas com certo grau de vulnerabilidade.


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