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CONSTITUCIONAL
PROCESSO CIVIL
Embate entre poderes: precedentes brasileiros e norte-americanos e a interpretação tortuosa de uma lei sexagenária e válida
Francisco Bilac Pinto Filho
01/02/2018
O EPISÓDIO NORTE-AMERICANO
1) Há mais de 82 anos, em 27 de maio de 1935, a Suprema Corte dos Estados Unidos desafiou os planos do Presidente Franklin Delano Roosevelt, ao impor-lhe três grandes derrotas em atos normativos recém-editados pelo Presidente que visavam a recuperação da economia norte-americana, pós-crise de 1929, que ainda se encontrava em depressão.
Com uma Suprema Corte majoritariamente conservadora, o maior receio do Presidente veio do fato de que três ministros (justices) liberais, Louis D. Brandeis, Benjamin Cardozo e Harlan Fiske Stone, haviam acompanhado seus companheiros de toga e votado contra as medidas de recuperação da economia.[2]
Destacamos que, na doutrina norte-americana jurídico-política, a posição liberal significa uma posição que nós, no Brasil, consideramos um posicionamento mais ideologicamente de esquerda.
Não cabe aqui discutir pormenorizadamente cada um dos casos julgados pela Suprema Corte norte-americana, mas, como nos Estados Unidos atual, os Estados federados possuíam uma série de poderes normativos concernentes à recuperação judicial de empresas, atos de comércio e legislação trabalhista. Era desejo de Roosevelt que todas essas matérias e mais algumas outras passassem a ser regidas pela União dos Estados.
O New Deal representaria a revisão do Federalismo Dual. O governo central, doravante, necessitaria de uma força centralizadora para levar a efeitos seus planos de progresso econômico, e, nesse caso, as legislações estaduais tornavam-se empecilhos que precisavam ser ultrapassados.
As três derrotas de Roosevelt fizeram com que o Presidente pensasse como poderia agir em um futuro próximo não só para sensibilizar a Suprema Corte, mas também o país, e convencer que as decisões do Judiciário estavam impedindo seu plano de ser plenamente colocado em prática.
Desde 1920, a Suprema Corte norte-americana era uma corte marcadamente conservadora. Em sua campanha presidencial de 1932, Roosevelt já havia manifestado seus receios de que encontraria uma corte conservadora que certamente resistiria a seus planos de um Estado maior, o que aconteceria nos anos posteriores à sua posse.
Diante das três grandes derrotas, conhecidas como a Black Monday, Roosevelt, menos de dois anos após esses julgamentos, em 5 de fevereiro de 1937, apresentou ao Congresso americano o Court-Packing Plan.[3]
O Presidente Roosevelt instruiu o Advogado-Geral norte-americano, Homer Cummings, para que pensasse em uma saída para alterar o pensamento ou a composição da Suprema Corte norte-americana.
O caminho menos questionável seria uma emenda constitucional, contudo nos Estados Unidos da América uma Emenda Constitucional tem um processamento extremamente moroso. Além de a proposta ter que partir de dois terços das duas casas reunidas ou de dois terços de todos os Estados norte-americanos, o seu mecanismo de aprovação depende de ratificação de três quartos de todos os Estados norte-americanos (art. 5º da Constituição norte-americana), o que tornaria quase impossível a sua aprovação.
Cummings optou por um projeto de lei enviado ao Congresso norte-americano, em que para cada membro que já pertencia à Suprema Corte e tivesse 70 anos o Presidente da República poderia indicar um novo membro, até o total de seis. A Justificativa de Roosevelt-Cummings era a de que os juízes mais idosos não tinham a celeridade necessária para examinar a quantidade de processos que recebiam. Uma ajuda mais jovem seria muito bem-vinda.
Logicamente que o projeto de lei deixou os republicanos atônitos e alguns democratas moderados reticentes. No entanto, a proposição da lei que alteraria a composição da Suprema Corte fez logo seu efeito. Já em março de 1937 a Suprema Corte começa a conferir vitórias às medidas necessárias para levar a efeito o New Deal do Presidente Roosevelt.
Mesmo tendo insistido no projeto de lei que alterava a composição da Suprema Corte, que foi posteriormente negado pelo Congresso norte-americano, Roosevelt obtivera a vitória que precisava de modo transverso. Ele conseguira sensibilizar os Ministros (Justices) e convencer que o seu plano de recuperação era mais importante que as diferenças ideológicas que discrepavam naquele momento.
ALGUNS EPISÓDIOS BRASILEIROS
2) Em 5 de novembro de 1897, o Presidente da República, Prudente de Moraes, e seu Ministro da Guerra, Marechal Machado Bittencourt, foram ao Arsenal de Marinha aguardar as tropas que haviam acabado com a rebelião de Canudos, um mês antes.
Presente um soldado do Exército, Marcelino Bispo, este disparou contra o Presidente da República uma garrucha velha que veio a falhar e o Presidente da República rechaçou a tentativa de assassinato, afastando a garrucha com sua própria cartola.
Não satisfeito, o soldado partiu para cima do Presidente da República com uma faca. Intervieram o Ministro da Guerra, o General Luiz Mendes de Morais, e um soldado. Apesar da intervenção, a faca de Marcelino Bispo atingiu o Ministro da Guerra, que veio a falecer.
Após esse episódio, Prudente de Moraes decretou Estado de Sítio no Distrito Federal (Rio de Janeiro) e na cidade de Niterói.
Como sói acontecer, durante o Estado de Sítio foram presas pessoas que “possivelmente” estavam ligadas ao assassinato do Marechal Machado. O Presidente Prudente de Moraes prorrogou o Estado de Sítio de 60 dias em mais duas ocasiões, estendendo-o até 23 de fevereiro de 1898.[4]
No inquérito policial foram apontados como possíveis corresponsáveis o Senador João Cordeiro e mais cinco Deputados, além de vários civis e militares.
Os congressistas desterrados para Fernando de Noronha foram os primeiros a reagir impetrando Habeas Corpus perante o Supremo Tribunal Federal.
Em março de 1898, o Supremo Tribunal Federal negou o primeiro Habeas Corpus aos pacientes desterrados em Fernando de Noronha. A imprensa contrária e favorável ao Presidente da República utilizou seus argumentos mais corrosivos para a situação.
No relato de Lêda Boechat Rodrigues, o que mais alimentou a revisão da primeira decisão foi a própria imprensa favorável ao governo, ao propalar que a civilidade do Presidente o faria respeitar qualquer decisão do Supremo, mesmo que ela fosse contrária à manutenção dos presos no desterro forçado.
Um mês depois, em 16 de abril de 1898, o Supremo Tribunal Federal julgou um segundo Habeas Corpus impetrado por Ruy Barbosa em nome dos presos desterrados, que acabaram sendo soltos.[5]
O Poder Executivo não se conformou com essa decisão. Em julho de 1898, o Presidente da República enviou alguns projetos de lei ao Congresso propondo várias modificações na organização judiciária do Poder Judiciário. Além disso, instado pelo Executivo, o Deputado baiano Eduardo Ramos propôs que cinco juízes substitutos no Supremo Tribunal, com os mesmos predicados dos efetivos, fossem chamados à substituição pelo presidente do Tribunal, na ordem de nomeação.[6]
Por intermédio de outro congressista, o Senador Severino Vieira, o Poder Executivo apresentava outro projeto que alterava as regras de aposentadoria dos ministros da Corte Suprema, retirando-lhes algumas vantagens históricas.
Ambos os projetos malograram, mas não podemos deixar de consignar os embates ocorridos entre os dois poderes e a tentativa do Presidente Prudente de Moraes de punir os magistrados que concederam liberdades a homens acusados de conluio com a tentativa de assassinato de si próprio e o assassinato do Ministro da Guerra.
3) O governo revolucionário surgido em 3 de outubro de 1930 também não poupou a Suprema Corte de suas indispensáveis intervenções para que seu quadro fosse adequado à nova onda que pretendia colocar um fim à era do Café com Leite da República Velha e inaugurar uma era de perseguições, enfrentamentos e carência democrática.
Há uma reviravolta completa na condução da política, iniciando-se pelo fechamento do Congresso Nacional e de todas as Assembleias estaduais. Getúlio Vargas, com exceção do Governador mineiro Olegário Maciel, nomeou interventores em todos os Estados brasileiros. A atividade parlamentar brasileira foi suprimida sob o compromisso de se convocar uma Assembleia Nacional Constituinte que seria protelada indefinidamente pelo Chefe do Governo, até que ocorresse o levante em São Paulo e Getúlio Vargas decidisse convocar a constituinte em 1933.
Já no Decreto 19.398, de 11 de novembro de 1930, em seu art. 5º, o novo regime mostraria a sua face: “Art. 5º Ficam suspensas as garantias constitucionais e excluída a apreciação judicial dos atos do Governo Provisório ou dos interventores federais, praticados na conformidade da presente lei ou de suas modificações ulteriores”.
Nenhum Juiz, muito menos a Suprema Corte, poderia examinar os atos que seriam tratados como exclusivamente políticos, nem mesmo as cassações e as prisões que seriam realizadas às centenas nos próximos anos, sobretudo após a Intentona Comunista de 1935.
O Habeas Corpus foi mantido apenas para crimes comuns.[7]
No mesmo decreto, o governo criou um Tribunal de exceção, nominado no primeiro instante de Tribunal Especial, posteriormente conhecido como Tribunal de Segurança Nacional. Somente esse tribunal poderia julgar os atos políticos dos agentes que “agiam” em nome da Revolução triunfante.[8]
Pelo Decreto 19.711, de 18 de fevereiro de 1931, Getúlio Vargas aposentou prematuramente seis ministros do Supremo Tribunal sob a escusa da necessidade de diminuição dos membros,[9] uma vez que os Decretos iniciais da Revolução estabeleciam em apenas onze os ministros do Supremo Tribunal Federal e acrescentavam-se outras razões: moléstias, idade avançada e outros motivos de natureza relevante.
Como observa Andrés del Río, as idades dos juízes aposentados não eram incomuns aos juízes que compunham a Suprema Corte desde 1891 e havia na própria composição do Supremo Tribunal Federal outros juízes de mesma faixa etária.[10]
As verdadeiras razões são enumeradas pelo próprio Andrés del Río:
Por otra parte, la posibilidad de que estas modificaciones encontrasen su raíz en las condenas y rechazos a los habeas corpus interpuestos por los tenientes en 1922, 1923 y 1924, sería valorada por varios autores. El hecho de que estos jueces constituían un bloque ultra conservador dentro del Supremo también es una interpretación al observar la jubilación compulsória.[11]
Os ministros afastados por Getúlio Vargas eram ministros identificados com a República que findara em outubro de 1930 e haviam negado Habeas Corpus aos beligerantes revolucionários tenentes nos anos apontados pelo autor. Vargas havia sido amplamente apoiado por esses tenentes que haviam se sublevado contra os governos dos Presidentes Epitácio Pessoa e Arthur Bernardes.
Já pelos idos da Constituinte e posteriormente da Constituição de 1934, alguns outros ministros se aposentaram e Vargas pôde ter uma maioria tranquila no Tribunal, tendo nomeado, mesmo com a diminuição do número de ministros, sete ministros entre 13 de maio de 1931 e 20 de março de 1934.[12] Como se previa pela Constituição de 1891 o referendo senatorial, nenhum deles foi efetivamente referendado, dado que o Congresso Nacional não funcionou durante os quatro anos iniciais do governo revolucionário. Vargas foi senhor da indicação e aprovação de seus sete ministros em quatro anos de regime autoritário.
No próprio processo constituinte de 1933-1934, apesar dos avanços nas competências do Supremo Tribunal Federal que passava a ser designado como Suprema Corte, havia artigo expresso que proibia que o Tribunal examinasse questões exclusivamente políticas (art. 68).
Após a Intentona Comunista de 1935, ainda sob a égide da Constituição de 1934, Getúlio Vargas promulgou leis que descreviam os crimes contra a ordem política e social e, finalmente, em 1936, criou o Tribunal de Segurança Nacional.
Com a implantação da Ditadura sem freios em novembro de 1937, Getúlio Vargas tornou-se Ditador do Brasil, pois fechou o Congresso Nacional e as assembleias estaduais, indicou interventores nos Estados e em alguns municípios. Na Suprema Corte, diminuiu a idade de aposentadoria de 75 anos para 68 anos.
Curiosamente, o Ditador mantinha o controle de constitucionalidade com a Suprema Corte, mas ressalvava em seu art. 96, parágrafo único:
No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal.[13]
Ou seja, caso houvesse uma declaração de inconstitucionalidade pela Suprema Corte, o próprio Presidente da República poderia “revisar” essa declaração, submetendo-a ao crivo parlamentar, mas, como o Congresso não funcionava, decidia ele próprio se acatava ou não a declaração de inconstitucionalidade. Maior ironia e desfaçatez de um Poder em relação ao outro não poderia haver.
Aliás, só existia um poder e ele se chamava Getúlio Dornelles Vargas!
Assim que ocorreu o golpe ditatorial de 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas afastou pessoalmente dois ministros: Hermenegildo Rodríguez de Barros e Edmundo Lins. Segundo Andrés del Río, o primeiro manifestara-se claramente contrário ao movimento de 1930 e o segundo era o presidente da Suprema Corte no momento do Golpe de Estado.[14]
De maio de 1936 a agosto de 1942, Getúlio Vargas nomeou mais 12 ministros para a Suprema Corte do País.
A Constituição de 1937 repetiu os termos da lei de 1936 que instituíra o Tribunal de Segurança Nacional, em seu art. 122, inciso 17: “os crimes que atentarem contra a existência, a segurança e a integridade do Estado, a guarda e o emprego da economia popular serão submetidos a processo e julgamento perante Tribunal especial, na forma que a lei instituir”.
O tribunal já estava criado e só seria extinto com a queda de Vargas, em janeiro de 1946, por um Decreto de José Linhares, presidente da Suprema Corte, que substituiria Getúlio Vargas quando do golpe que o derrubara em outubro de 1945.[15]
4) Já sob o Regime Militar (1964-1985), os Presidentes militares que sucederam ao processo revolucionário de 31 de março de 1964 ainda encontravam alguns entraves na efetividade do Atos Institucionais que decretavam.
Inicialmente, o Presidente Castelo Branco, buscando obter uma maioria conservadora na Suprema Corte brasileira, por meio do Ato Institucional 2, de 27 de outubro de 1965, alterou o art. 98 da Constituição Federal de 1946 determinando que o Supremo Tribunal Federal, a partir daquela data, seria composto por 16 ministros e não mais por 11 ministros, como era a tradição da Corte sob a égide da Constituição de 1946.[16]
Excetuada a era Vargas, Castelo Branco foi o Presidente, da era de mandatos únicos, que nomeou o maior número de ministros para a Suprema Corte, 8 ministros, perdendo apenas para o Presidente João Baptista de Figueiredo, que nomeou 9.
As indicações do Presidente Castelo Branco: Adalício Nogueira, Adaucto Lucio Cardoso, Aliomar Baleeiro, Carlos Medeiros Silva, Djaci Falcão, Eloy da Rocha, Prado Kelly e Oswaldo Trigueiro.
Alguns notórios políticos da antiga UDN que apoiara o movimento revolucionário, outros juristas de primeira grandeza. O pertencimento a partidos políticos, como querem fazer crer alguns críticos das composições atuais, em nada diminuiu a capacidade técnica que o Presidente Castelo Branco procurou imprimir ao Supremo Tribunal Federal quando dessas nomeações.
Comprovaram-se, com o tempo, ser ministros de escol que abrilhantaram a história de nossa Suprema Corte.
Com o acirramento das radicalizações político-ideológicas, foi decretado o Ato Institucional 5, em 13 de dezembro de 1968, permitindo ao Presidente da República o fechamento do Congresso Nacional, a cassação de mandatos de representantes eleitos, a aposentadoria de servidores e a suspensão das principais garantias dos servidores públicos, incluindo os magistrados, as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade.
Por Decreto de 16 de janeiro de 1969, o Presidente Costa e Silva aposentou os Ministros Victor Nunes Leal, Evandro Lins e Hermes Lima. Este último servira ao governo João Goulart como Ministro das Relações Exteriores e Primeiro-Ministro antes do retorno ao presidencialismo. Victor Nunes Leal fora amigo particular do ex-Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, sendo Chefe de sua Casa Civil. Evandro Lins também servira ao governo João Goulart como Chefe da Casa Civil e Ministro das Relações Exteriores.
Apesar de reputações ilibadas e capacidade técnica indiscutíveis, os três cultuaram amizades com Presidentes anteriores que haviam sido cassados pelos militares e a desconfiança de suas atuações era grande.[17]
Como também em julgamentos técnicos, os três sempre demonstraram que os atos institucionais não eram superiores à Constituição vigente, o que incomodava a cúpula do Regime Militar, que vira na edição dos Atos a consolidação do processo revolucionário.
No período do Regime Militar, como característico de um regime excepcional, logicamente que a atitude dos Presidentes escolhidos teve uma eficácia imediata sobre a atuação de nossa Suprema Corte à época.
O Presidente Roosevelt, vivendo sob um clima de antagonismos, pressionado pelas radicalizações ideológicas da pré-Segunda Guerra, mas sob o signo do exercício democrático das liberdades públicas, teve que procurar alternativas mais criativas para conseguir a modificação da composição da Suprema Corte norte-americana ou para forçá-la a uma mudança de rumo, o que acabou acontecendo.
Em momentos excepcionais, os governantes devem saber lidar com as composições das Cortes Superiores sob pena de verem travados importantes projetos que ambicionam para que o país volte a ter a normalidade desejada, que os planos políticos e econômicos sejam implementados.
O Poder Judiciário, como um dos poderes da República, se composto de uma forma que interaja contra a força política no poder, pode se tornar o maior empecilho para se levar a cabo a política econômica ou administrativa desejada.
Para não falarmos na condução contramajoritária que o Supremo Tribunal Federal brasileiro vem adotando nas relações morais privadas, em franco desalinho com a moralidade brasileira construída nos últimos trinta anos.
Faremos uma pequena análise do desalinho da Suprema Corte com os anseios do poder de representantes e representados que, a partir de determinado momento, no ano de 2016, queria que o processo de impedimento corresse de forma tranquila e célere.
Foi tudo o que a Suprema Corte brasileira não fez. A seguir, demonstramos como uma decisão exarada em um voto divergente alterou o rumo das regras democráticas do impedimento do Presidente da República, que vigiam desde 1950 e foram tranquilamente aplicadas em casos precedentes, muitas vezes com muito mais vigor do que aconteceu no processo de impedimento de 2016.
A RECENTE DECISÃO DE PROLONGAR O PROCESSO DE IMPEDIMENTO DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA
5) A partir dos governos eleitos em 2002, tivemos 13 ministros indicados para a Suprema Corte. Uma Suprema Corte que até mesmo antes dessas nomeações já se mostrava uma Corte atuante no sentido de se imiscuir em decisões que caberiam a outros poderes, sob o argumento repetitivo de que estão interpretando normas ou decisões de acordo com o texto constitucional e, muitas vezes, arguindo princípios que estariam pairando sobre todo o ordenamento que norteia suas decisões.
Essa principiologia que transcende a norma é uma clara característica do ativismo judicial.
Há alguma semelhança com o caso brasileiro quando nos defrontamos com uma Corte Superior francamente ativista que fere e se intromete a todo o tempo no processo legislativo e na composição das casas legislativas?
Certamente que o problema do Presidente Roosevelt era um impasse sobre planos que tornavam o Estado Federal agigantado e a resistência conservadora a essas atitudes. Era um imbróglio do federalismo norte-americano, pois muitas das medidas retiravam dos Estados federados o poder sobre determinadas matérias. Essa problemática não existe no Brasil, pois a União Federal é sobremaneira atuante em matérias de sua competência material e de sua competência legislativa.
O que aproxima as medidas de Roosevelt da realidade brasileira é a necessidade de refrear o ativismo judicial que encontramos no Supremo Tribunal Federal atualmente, pois, na composição atual, oito de seus onze membros foram indicados por governos manifestamente liberais (no sentido norte-americano) e que têm feito e fizeram tudo o que puderam para atrasar o impedimento da ex-Presidente da República e uma agenda de interrupção da recuperação econômica com intromissão corrente em assuntos estritamente legislativos das duas casas.
Concordamos, em parte, com o vaticínio de Patrícia Perrone Campos Mello, quando escreveu:
De fato, é importante observar que não se verifica no Brasil nada semelhante à polarização ideológica experimentada entre republicanos e democratas no contexto norte-americano, ao menos no que tange à sua repercussão em matéria constitucional. Sem uma divisão ideológica clara, com expressão constitucional, torna-se difícil a avaliação do papel da ideologia no processo decisório do Supremo Tribunal Federal ou no comportamento judicial de seus integrantes. A percepção da mídia sobre o assunto é a de que, a despeito de Lula ter indicado oito membros do Supremo Tribunal Federal, não prevalecia neste uma maioria que assegurasse aprovação aos projetos petistas (MELLO, Campos, P. P. (09/2015). Nos bastidores do STF. [Minha Biblioteca]. Disponível em:<https://online.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-6732-1/>).
Trata-se de um estudo sério empreendido pela pesquisadora, da qual divergimos em parte. Não obstante, a indicação de ministros técnicos que não tinham qualquer vinculação com o partido que governava o País, nem diretamente com seus membros, nenhum Presidente da República nomeia um ministro do STF sem que este comungue de algumas afinidades indispensáveis ao seu processo de poder, seja para manutenção do status quo, seja para sua alteração completa, como era efetivamente a tentativa do partido que governou o País por treze anos.
6) O voto divergente do Ministro Luís Roberto Barroso que discutiu dispositivos da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, criou um juízo de admissibilidade no Senado Federal, após a votação da Câmara dos Deputados, e alterou completamente o rito da lei, permitindo que houvesse um excesso de defesas da ex-Presidente e fazendo com que ela fosse julgada como se fosse o Procurador-Geral da República ou um Ministro do Supremo Tribunal, cuja característica principal é ter um único foro de julgamento, o Senado Federal, e não como o processamento do Presidente da República, que conta com a duplicidade de exames.
Um feito pela Câmara dos Deputados sobre o cabimento do processo e outro pelo Senado Federal, em que é finalmente julgado, sem exame de admissibilidade da decisão da Câmara dos Deputados. Essa divergência aberta pelo Ministro Luís Roberto Barroso arrastou o procedimento de impedimento por mais de seis meses do que seria o seu prazo razoável.
Falou-se muito em similitudes com o julgamento do ex-Presidente Fernando Affonso Collor de Melo, contudo o curioso é que esse Presidente foi julgado sob a égide da mesma lei (Lei 1.079, de 10 de abril de 1950) e o Supremo Tribunal Federal, ao tempo, não a entendeu, nem em parte nem no todo, inconstitucional. O Presidente da República resolveu apresentar sua renúncia antes do julgamento final pelo Senado Federal que fora marcado extraordinariamente entre 25 e 31 de dezembro de 1992.
Muito antes do ato de renúncia, o Senado Federal recebeu a comunicação da Câmara dos Deputados sobre a decisão de afastamento do Presidente da República. Esta comunicou àquele no dia 30 de setembro de 1992, tendo o Senado Federal comunicado ao Presidente afastado e ao Vice-Presidente da República em 1º de outubro de 1992, para que este tomasse posse e aquele deixasse o cargo, ou seja, em dois dias o ex-Presidente Fernando Affonso Collor de Melo estava afastado de suas funções.
Curioso é o registro do próprio ex-Presidente Fernando Affonso Collor de Melo que alega em documento produzido em 2007 que no dia 1º de outubro de 1992 ele assinou às 10 horas e 20 minutos, no Palácio do Planalto, a sua ciência sobre seu afastamento, enquanto nos anais do Senado Federal a reunião da Comissão Julgadora, que iniciaria o exame do processo de julgamento, só se deu às 12 horas do mesmo dia![18]
No caso da ex-Presidente Dilma Roussef, a Câmara dos Deputados aprovou o seu afastamento em 17 de abril de 2016, mas, pela criação do Ministro Luís Roberto Barroso, o juízo de admissibilidade para o seu afastamento só se deu em 12 de maio, quase um mês após a decisão da Câmara dos Deputados. A ex-Presidente foi julgada e condenada por crime de responsabilidade apenas no dia 31 de agosto de 2016.
Para não falarmos em um caso excepcional, já sob a égide da mesma lei (Lei 1.079, de 10 de abril de 1950), quando o Presidente Carlos Luz foi impedido, julgado e condenado por crime de responsabilidade em 24 horas, no dia 11 de novembro de 1955. Logicamente que esse afastamento envolve conotações políticas mais complicadas que não cabem neste momento, mas é importante trazer a público que já houve Presidente da República, que, mesmo exercendo o cargo interinamente, pois o Vice-Presidente, Café Filho, estava afastado por enfermidade, teve seu processo de impedimento concluído em 24 horas.
Nesses três casos citados, cremos que a maioria da população brasileira desejaria o afastamento dos três Presidentes. Mesmo, ao final, sendo julgados pelo Senado Federal, a presidência do processo de impedimento cabe ao presidente do Supremo Tribunal Federal. Tanto o órgão legislativo quanto o presidente de outro órgão (judiciário) não discreparam da vontade da maioria.
Entretanto, no último impedimento, o da ex-Presidente Dilma Roussef, houve tantos favorecimentos pelos ministros nomeados pelo ex-Presidente Luís Inácio, quanto por ela própria que ficou patente a conotação ideológica forte das indicações. Essa forma de composição nos faz lembrar a Era Vargas!
Entrou em cena, felizmente ou infelizmente, o peso da opinião pública sobre todos os agentes responsáveis pelo impedimento. Sejam eles membros do Legislativo ou do Judiciário. No último impedimento ocorrido no País, logicamente que havia um apoio expressivo à continuidade do governo da Sra. Dilma Roussef, mas o apoio e a pressão contrários à sua permanência eram exponencialmente maiores e mais barulhentos.
A tão propalada teoria do golpe parlamentar verificar-se-á com o tempo. Nas decisões populares de aprovação ou desaprovação da ex-Presidente e de seu partido e na pena de nossos historiadores que, infelizmente, tendem a tomar, em sua maioria, uma posição política mais liberal que certamente condenará a decisão do Congresso brasileiro como usurpadora de direitos.
Isso não impedirá o povo brasileiro de contradizê-los ao votar em favor daqueles que quiseram retirá-los do poder pelas graves acusações que pesavam sobre ela e sobre outros membros de seu partido.
Ainda não sabemos se melhor sorte terá o seu substituto com tantas acusações que pesam sobre a sua conduta. Embora haja pedidos de impedimento do Presidente da República, os atos mais graves correspondem a crimes comuns, mas que a Câmara dos Deputados já afastou a possibilidade de seu exame pelo Supremo Tribunal Federal.
E O IMPEDIMENTO EM 24 HORAS FOI ESQUECIDO?
7) Voltando um passo atrás na história, o 11 de novembro de 1955, quando muitos comemoram a atitude do ex-Ministro Lott que desrespeitou a ordem de demissão do cargo dada pelo ex-Presidente Carlos Luz e foi instado a aglutinar em volta de si um grupo de generais que apoiou a sua resistência (à demissão), exigindo a saída do ex-Presidente da República, impedido em 24 horas pelo Congresso Nacional. Quando um militar, seja de baixa, média ou alta patente, desrespeita a ordem de seu superior, a hierarquia cai por chão e o regramento militar é minado.
Não obstante Lott saiu como herói da pátria, salvador da futura posse de Juscelino Kubitschek de Oliveira, que, como gratidão, nomeou-o Ministro da Guerra de seu governo.
E Carlos Luz, que agiu dentro da legalidade ao demitir um Ministro e foi afastado, julgado e condenado em 24 horas? Neste caso, houve golpe?
Não é o que dizem os livros escolares e os historiadores dos dias atuais. O que ficou para a história é que o ex-Presidente Carlos Luz preparava um golpe para impedir a posse do Presidente Juscelino e a atitude de Lott e dos demais generais foi a garantia da legalidade.[19]
Carlos Luz, como Dilma Roussef, não ficaram impedidos de assumir outros cargos públicos. No caso do ex-Presidente Carlos Luz, absolutamente compreensível, pois a Constituição de 1946, em seus artigos 88 e 89, não dispunha expressamente sobre a impossibilidade do exercício de outros cargos públicos, em caso de condenação. A Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, em seu art. 33 é quem diz expressamente que o Senado Federal deverá aplicar a pena de inabilitação, por iniciativa do presidente do Senado, o que não ocorreu no caso de Carlos Luz, tanto que ele foi eleito Deputado Federal novamente em 3 de outubro de 1958.[20]
O caso da ex-Presidente Dilma Roussef é patentemente muito mais grave. O parágrafo único do art. 52 da Constituição de 1988 diz textualmente:
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
O parágrafo é claro ao determinar o quórum qualificado de dois terços para a condenação e aduz, expressamente, À PERDA DO CARGO, COM INABILITAÇÃO, POR OITO ANOS, PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. Por uma manobra arquitetada entre outro indicado do ex-Presidente Luís Inácio, Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, em conjugação com o ardil do presidente do Senado Federal, Sr. Renan Calheiros, decidiu-se “partir” as decisões da condenação.
Uma vez condenada, os senadores deveriam votar também se haveria ou não a inabilitação para o exercício de cargos públicos. Nessa segunda votação, por vontade política arquitetada dentro das entranhas do Senado Federal, os senadores resolveram condenar novamente a ex-Presidente Dilma Rousseff, mas por um quórum que não atingiu os dois terços necessários, por isso, até este momento, a ex-Presidente Dilma Rousseff está habilitada a exercer outros cargos públicos na Administração Pública brasileira.
Essas artimanhas e a atuação política de Ministros do Supremo Tribunal Federal não são incomuns, embora algumas decisões sejam incompreensíveis e lamentáveis. O Supremo Tribunal Federal sempre será, com a normatividade que temos hoje, um órgão político, como o foi diversas vezes na história da República.
O que é lamentável é o crescente ativismo que acompanha a história do Supremo Tribunal Federal desde o início do século XXI.
Um Congresso Nacional repleto de denúncias contra seus membros e a insistência em votar projetos que clamam pelas suas atitudes ou pelo chamamento popular para sua decisão têm levado o Supremo Tribunal Federal a agir como legislador supremo em uma nação que se recusa a discutir temas delicados.
Estamos atualmente à mercê das ideologias dos últimos nomeados nos dois últimos governos, do Sr. Luís Inácio Lula da Silva e da Sra. Dilma Roussef. A atitude dessa maioria tem significado a corrosão de valores morais caros ao povo brasileiro, com votações contramajoritárias que não cabem a um órgão judicial.
Todavia, o presente artigo foi apenas um arrazoado das divergências entre os poderes. A releitura de algumas decisões contramajoritárias tomadas pelo Supremo Tribunal Federal merece outro enfoque em artigo ainda a ser escrito.
Fica a reflexão de que a história e os precedentes não têm servido de norte aos senhores ministros quando resolvem decidir ideologizando seus votos.
É preciso que uma nova legislatura reveja os poderes concedidos. Se não o fizer, que pelo menos seja capaz de enfrentar os temas polêmicos que a sociedade brasileira clama, para que ela não fique à mercê do ativismo (abuso) judicial de senhores que não foram conduzidos aos seus cargos para legislar, e sim para interpretar a norma criada pela representação popular.
[2] SALOMON, Rayman. Verbete: Black Monday. In: HALL, Kermit L. The Oxford Companion to the Supreme Court. 2. ed. New York: Oxford University Press, 2005. p. 88.
[3] SALOMON, Rayman. Verbete: Court-Packing Act. In: HALL, Kermit L. The Oxford Companion to the Supreme Court. 2. ed. New York: Oxford University Press, 2005. p. 233.
[4] RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1965. v. I (1891-1898), p. 99-101.
[5] Ruy Barbosa, como membro do Congresso Nacional, aprovara a decretação do Estado de Sítio promulgado pelo Presidente da República.
[6] RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1965. v. I (1891-1898), p. 134.
[7] Decreto 19.398, de 11 de novembro de 1930, art. 6º.
[8] Decreto 19.398, de 11 de novembro de 1930. Art. 16. Fica criado o Tribunal Especial para processo e julgamento de crimes políticos, funcionais e outros que serão discriminados na lei da sua organização.
[9] Ministros Godofredo Cunha, Edmundo Muniz Barreto, Antonio C. Pires e Albuquerque, Pedro Affonso Mibieli, Pedro dos Santos e Geminiano da Franca.
[10] DEL RÍO, Andrés. La era Vargas y la trayectoria del Supremo Tribunal Federal de Brasil: un análisis histórico institucional 1930-1945. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica, Rio de Janeiro, v. 7, n. 2, p. 302, maio-ago. 2015.
[11] DEL RÍO, Andrés. La era Vargas y la trayectoria del Supremo Tribunal Federal de Brasil: un análisis histórico institucional 1930-1945. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica, Rio de Janeiro, v. 7, n. 2, p. 304, maio-ago. 2015. Apud COSTA, Emília Viotti da. O Supremo Tribunal Federal e a construção da cidadania. São Paulo: Ed. Unesp, 2006.
[12] DEL RÍO, Andrés. La era Vargas y la trayectoria del Supremo Tribunal Federal de Brasil: un análisis histórico institucional 1930-1945. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica, Rio de Janeiro, v. 7, n. 2, p. 306, maio-ago. 2015.
[13] DEL RÍO, Andrés. La era Vargas y la trayectoria del Supremo Tribunal Federal de Brasil: un análisis histórico institucional 1930-1945. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica, Rio de Janeiro, v. 7, n. 2, p. 311, maio-ago. 2015.
[14] DEL RÍO, Andrés. La era Vargas y la trayectoria del Supremo Tribunal Federal de Brasil: un análisis histórico institucional 1930-1945. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica, Rio de Janeiro, v. 7, n. 2, p. 312, maio-ago. 2015.
[15] DEL RÍO, Andrés. La era Vargas y la trayectoria del Supremo Tribunal Federal de Brasil: un análisis histórico institucional 1930-1945. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica, Rio de Janeiro, v. 7, n. 2, p. 316, maio-ago. 2015.
[16] A Constituição de 1891 previa 15 ministros (art. 56). A Constituição de 1934 previa 11 ministros (art. 73), contudo deixava ao próprio crivo da “Corte Suprema” alterar o número de componentes até o máximo de 16 membros (art. 73, § 1º). O mesmo ocorreu com a Constituição de 1937, prevendo 11 ministros para o Supremo Tribunal Federal (art. 97), mas deixando ao crivo deste aumentar o número até 16 (art. 97, parágrafo único). A Constituição de 1946 estabeleceu um número rígido de 11 ministros (art. 98), até que o Ato Institucional 2 previsse o seu aumento para 16 ministros.
[17] Ainda no governo Castello Branco, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acatara pedido de habeas corpus do Governador Mauro Borges, do Estado de Goiás, para que ele não sofresse de acusações dos famosos IPMs abertos pelo regime de exceção. Contudo, embora Castelo Branco pertencesse a uma ala moderada dos militares, não tardaria a modificar a composição do STF, como descrevemos supra e decretaria a Intervenção Federal no Estado de Goiás, destituindo Mauro Borges de suas funções e cassando-o.
[18] COLLOR DE MELO, Fernando Affonso. Relato para a história. Senado Federal, Brasília, 2007, p. 34. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/243034/02502.pdf?sequence=7>. Acesso em: 27 dez. 2017.
[19] “Em 11 de novembro de 1955, Luz foi declarado impedido pela Câmara dos Deputados. A alegação é que ele fazia parte de uma conspiração contra a posse do presidente eleito Juscelino Kubitschek. Foi substituído por Nereu Ramos, presidente do senado. No dia 14 de novembro, Carlos Luz fez um discurso à Câmara, no qual expressava sua opinião a respeito do movimento do dia 11, ‘não tenho do que arrepender dos atos que aqui pratiquei e é por isso que me retiro convencido de que estou prestando mais uma homenagem aos meus colegas’. Alguns deputados alegaram que haviam sido informados de um golpe articulado pelo ex-presidente e afirmaram ter lido documentos que previam a prisão de homens públicos e outras medidas golpistas” (Acervo O Estado de S.Paulo, verbete Carlos Coimbra da Luz, visitada em 29.12.2016).
[20] Lei 1.079, de 10 de abril de 1950. Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do Presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária independentemente da ação de qualquer interessado.
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