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PROCESSO CIVIL
Questões NCPC – n. 62 – Produção de prova
Elpídio Donizetti
05/01/2018
Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/2015, Gabriel propõe ação de produção antecipada de prova pericial em face da Construtora Macondo S/A. Alega, basicamente, em petição inicial, que preenche os requisitos legais e que a prova, caso produzida, terá o condão de viabilizar a autocomposição das partes. Nesse caso, é correto afirmar que a produção:
A) deverá ser indeferida, uma vez que a justificativa de Gabriel não demonstra perigo de que venha a se tornar impossível a verificação dos fatos.
B) deverá ser indeferida, uma vez que a medida judicial em questão só pode ser utilizada para a produção de prova oral.
C) deverá ser deferida, e, caso Gabriel queira propor ação indenizatória posteriormente, o juízo da ação de produção antecipada já estará prevento para julgar a nova ação.
D) deverá ser deferida, e, havendo caráter contencioso, deverá o juiz determinar, inclusive de ofício, a citação de interessados na produção da prova.
E) deverá ser indeferida, uma vez que o direito à prova encontra óbice no direito à livre iniciativa da parte contrária.
Alternativa correta: letra “D”. De acordo com o art. 381, II, do CPC/2015, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito. Ademais, nos termos do art. 382, §1º, “o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente o caráter contencioso” (a questão afirma justamente que havia caráter contencioso e por isso a necessidade de intimação das partes). A alternativa “C” está incorreta na parte final, pois a produção antecipada da prova NÃO previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Veja também:
- Dica NCPC – n. 58 – Art. 68
- Dica NCPC – n. 56 – Art. 62
- Dica NCPC – n. 55 – Art. 61
- Questões NCPC – n. 57 – Liquidação de sentença e execução
- Dica NCPC – n. 54 – Art. 60
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