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Dica NCPC – n. 43 – Art. 48

ART. 48

COMPETÊNCIA

DIREITO SUCESSÓRIO

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

14/08/2017

Comentários:

Competência no direito sucessório. O dispositivo prevê que o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e todas as ações em que o espólio for réu devem ser propostas no foro de domicílio do autor da herança. Se o autor, no entanto, não possuir domicílio certo, será competente o foro da situação dos bens imóveis. Se os imóveis estiverem em foros distintos, a competência será de qualquer deles. Por fim, se não houver bens imóveis, a competência será do local de qualquer dos bens do espólio (art. 48, parágrafo único).

Ressalte-se que o CPC/1973 dispõe de forma diversa, determinando a competência do foro do local no óbito quando o autor da herança não tem domicílio e possui bens em lugares diferentes (art. 96, parágrafo único, II, do CPC/1973). Em suma, não se conhecendo o domicílio do autor da herança e existindo bens em diferentes foros, a competência para processamento do inventário e da partilha não é mais do foro em que ocorreu o óbito, mas daquele correspondente à situação de qualquer um dos imóveis. A alteração atende à efetividade processual, porquanto a regra de distribuição da função jurisdicional para um dos foros dos diversos imóveis que compõem o espólio demonstra ser mais coerente do que a regra que determina a competência como sendo do local do falecimento.


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