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Dica NCPC – n. 41 – Art. 46

ART. 46

DOMICÍLIO DO RÉU

EXECUÇÃO FISCAL

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

31/07/2017

Comentários:

Domicílio do réu (regra geral). O foro dito “geral” é o foro de domicílio do réu. Excepcionalmente, constatada alguma das situações previstas nos §§ 1º a 4º, e versando a demanda sobre direito pessoal ou direito real sobre bens móveis, o foro geral dá lugar ao foro supletivo.

Execução fiscal. A novidade está no § 5o. De acordo com a literalidade do art. 578 (CPC/73), a execução fiscal só poderia ser proposta no foro de residência do réu ou no local onde ele fosse encontrado se o mesmo não tivesse domicílio certo. O CPC/2015 agora deixa claro que caberá à Fazenda Pública a escolha, dentre as mesmas opções previstas no CPC/73, do foro onde irá demandar o executado. A previsão reflete o entendimento jurisprudencial.[1]

Oportuno ressaltar que, com a promulgação da Lei no 13.043/2014 (art. 114, IX),[2] não há mais que se falar em competência federal delegada ao juízo estadual nas execuções fiscais propostas pelos entes federais. O ajuizamento de todas essas espécies de demandas deverá ser feito na Justiça Federal, mesmo que isso ocasione prejuízos ainda maiores ao executado.

A revogação dessa competência delegada não deve, no entanto, atingir as execuções fiscais em curso. Em outras palavras, a regra trazida pela Lei nº 13.043/2014 só vale para as execuções fiscais propostas a partir de 14/11/2014 (art. 75). As execuções fiscais propostas pelos juízes de direito (Justiça Estadual) antes dessa data serão por ele sentenciadas, sendo que o eventual recurso será dirigido ao Tribunal Regional Federal respectivo.


[1]?Nesse sentido: STJ, REsp no 557.305, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/02/2008.
[2]?Nos lugares onde não houvesse vara federal, as execuções fiscais deveriam ser propostas na Justiça Estadual, nos termos do inciso I, art. 15, da Lei no 5.010/1966. Como esse dispositivo foi revogado pela Lei no 13.043/2014, as execuções fiscais agora deverão propostas e julgadas pela vara da Justiça Federal que, mesmo não estando fisicamente localizada cidade na qual reside o executado, tenha competência sobre ela.

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