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NOVO CPC
Dica NCPC – n. 42 – Art. 47
Elpídio Donizetti
07/08/2017
Comentários:
Foro da situação da coisa (regra geral). O art. 47 prevê que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis será competente o foro da situação da coisa (foro rei sitae). Essa competência é absoluta para as ações que recaírem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 47, § 1o). Para as ações possessórias que envolvam bens imóveis também não há mudanças. O CPC/2015 apenas criou um novo dispositivo (§ 2o) para evidenciar o entendimento segundo o qual, em se tratando de ação fundada em direito de posse sobre bem imóvel, será competente o foro da situação da coisa (competência absoluta). Tal regra prevalece sobre o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Competência relativa. Não versando sobre os direitos mencionados, pode o autor optar por propor a ação no foro de domicílio do réu no foro de eleição. Aqui, assim como no Estatuto do Idoso (art. 80, Lei 10.741/2003) e na Lei da Ação Civil Pública (art. 2º, Lei 7.347/1985), vale a ressalva de que não se trata de competência funcional-territorial, mas de hipótese excepcional de competência territorial absoluta.
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