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ATUALIDADES

TRABALHO

50 principais pontos da Reforma Trabalhista por Vólia Bomfim

ART.384 CLT

CLT

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHO

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

EMPRESA

FÉRIAS PARCELAS

FIM DAS HORAS IN ITINERE;

HORAS EXTERAS

INTERVALO

IUJ

JORNADA DE TRABALHO

LITIGÂNCIA

REFORMA TRABALHISTA

REGULAMENTAÇÃO DO DANO NÃO PATRIMONIAL

TELETRABALHADOR

TRABALHO INTERMITENTE

Vólia Bomfim
Vólia Bomfim

13/07/2017

Fim da necessidade de homologação da rescisão e demissão de empregado com mais de 1 ano;

Fim da contribuição sindical anual obrigatória;

Revogação do intervalo de 15 min para mulher (art. 384, CLT);

Pagamento apenas da parte suprimida do intervalo e pagamento de natureza indenizatória em caso de supressão;

Prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva;

Negociado em norma coletiva sobre o legislado;

Fim do IUJ (incidente de uniformização de jurisprudência);

Competência da Justiça do Trabalho para homologar acordo extrajudicial;

Cabimento da litigância de má-fé no processo trabalho;

Acaba execução de ofício, salvo parte sem advogado;

Previsão de aplicação da desconsideração da pessoa jurídica na forma do CPC;

Regulamentação do dano não patrimonial, com limitação dos valores e tipos de lesões reparáveis;

Modificação do conceito de grupo econômico e da sucessão;

Exclusão da responsabilidade do sócio após 2 anos da sua saída da sociedade, na forma do CC;

Prescrição intercorrente de 2 anos de ofício;

Conceito de trabalho intermitente e sua regulamentação;

Conceito do teletrabalho e sua exclusão do capítulo Da Duração do Trabalho da CLT;

Arbitragem em lide individual para os que recebem mais de 2x o teto da Previdência (pouco mais que R$11 mil);

Comprovação do estado de pobreza para gratuidade de justiça, sem isenção de pagamento de custas no caso de arquivamento e ajuizamento de nova ação, para honorários periciais e advocatícios;

Honorários advocatícios entre 5% e 15%;

Litigância de má-fé até para testemunha;

Exceção de incompetência antes da audiência, com suspensão do processo;

Preposto não precisa ser empregado;

Revelia com advogado presente recebe a contestação e documentos;

Fim das horas in itinere;

Livre estipulação contratual para parcelas do art. 611-A para os que ganham mais de R$11.000,00.

Equiparação salarial apenas para empregados do mesmo estabelecimento e criação de mais um requisito (4 anos de tempo de casa, além dos 2 anos de função, plano de cargo e salário sem a necessidade de critérios de promoção alternados ora por merecimento, ora por antiguidade;

Supressão da gratificação de função de confiança mesmo depois de 10 anos, se revertida ao cargo efetivo;

Contrato por tempo parcial de 26 horas semanais (+6 extras) ou 30 h semanais, com a revogação do art. 130-A CLT;

Exclusão dos teletrabalhadores das horas extras, intervalo, hora noturna e adicional noturno;

Exclusão da responsabilidade objetiva em caso de dano extrapatrimonial;

Exclusão do dano moral ricochete ou reflexo;

Autorização da jornada móvel variada e do trabalho móvel variado;

Exigência de quórum qualificado para alteração ou fixação de súmula e tese, além de outros requisitos e limitação da atuação da jurisprudência;

Terceirização em atividade-fim sem equivalência salarial;

Dispensa do depósito recursal para beneficiário da gratuidade e empresa em recuperação;

Pagamento de 50% do depósito recursal para pequenas e microempresas;

Limite de pagamento de custas de até 4 x o teto da Previdência;

Estabilidade dos representantes eleitos das empresas com mais de 200 empregados;

Limitação da nulidade das normas coletivas (apenas quando violado o art. 104, CC).

Prêmios e gratificações contratuais ou espontâneas sem natureza salarial;

Trabalhador formalizado com contrato autônomo não é empregado;

Empregado portador de diploma de curso superior que receba mais que 2 x o teto (pouco mais de R$11.000,00) pode negociar livremente com o patrão as questões contidas no art. 611-A da CLT;

Jornada 12×36 por acordo individual escrito entre patrão e empregado ou norma coletiva;

Banco de horas por acordo individual escrito entre patrão e empregado para compensação em até 6 meses;

Validade do acordo de compensação tácito ou oral para compensação no mês;

Validade do acordo de compensação por horas extras habituais;

Não tem direito ao feriado nem à prorrogação de que trata o § 5.º do art.73 da CLT quem trabalha 12×36;

Férias parceladas em até 3 x;

Autorização do trabalho insalubre para grávidas.

Contagem do prazo processual em dias úteis;

Exclusão da responsabilidade do sócio que sai da sociedade após 2 anos, na forma do CC;


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