GENJURÍDICO
corrupção

32

Ínicio

>

Artigos

>

Financeiro e Econômico

ARTIGOS

FINANCEIRO E ECONÔMICO

A corrupção como despesa pública

CORRUPÇÃO

DESPESA PÚBLICA

Marcus Abraham

Marcus Abraham

13/06/2017

A corrupção em altíssimo grau na esfera pública tem sido assunto que não abandona o noticiário recente. Infelizmente, as notícias não são propriamente novas: a situação assume contornos endêmicos em nosso país desde a colonização. Mas a corrupção não é um fenômeno brasileiro e acompanha a história das sociedades, seja no setor público ou no privado. A triste realidade da humanidade, mostrada pela história, é a de que, em todos os lugares e culturas, sempre houve quem corrompesse e quem fosse corrompido.

O Brasil já vivenciou e enfrentou diversos casos de corrupção que drenaram dezenas de bilhões de reais dos cofres estatais em detrimento do interesse público e em benefício de interesses particulares. Apenas para citar alguns casos relevantes, lembramos: a) Anões do Orçamento (década de 1980); b) Construção do TRT-SP (década de 1990); c) Fraude no INSS (década de 1990); d) Quebra do Banco Marka/FonteCindam (em 1999); e) Máfia dos Precatórios (década de 1990); f) Zelotes (caso do CARF, em 2015) e; g) Lava Jato (caso da Petrobras e seus desdobramentos, em favor de partidos políticos – de 2015 até hoje).

A corrupção sistêmica e constante em uma nação produz o efeito maléfico de desviar para terceiros parcela dos recursos públicos que deveriam ser destinados à sociedade, seja pelo superfaturamento e respectiva elevação nos custos de obras, investimentos, aquisição de bens e serviços fundamentais para a população (por exemplo, na compra de medicamentos, de merendas etc.), seja através da não arrecadação de receitas pela concessão de incentivos fiscais indevidos, desprovidos de efetivo interesse público e concedidos em troca de benefícios pessoais, sobretudo os de natureza pecuniária.

Portanto, sob a ótica fiscal, a corrupção adquire natureza de despesa pública de duas formas: a) como custo adicional nos gastos públicos, pelo superfaturamento dos preços contratados; b) como renúncia de receitas públicas, na modalidade de “Tax Expenditure” ou gasto tributário, outorgada a título de incentivos fiscais através de anistias, remissões, subsídios, créditos fiscais, isenções, redução de alíquotas ou base de cálculo.

Diante desse quadro, há quem diga que a corrupção deveria se equiparar a crime hediondo, pois corruptor e corrompido se equivalem ao ladrão, ao homicida, ao criminoso que dilapida os cofres públicos e atinge mortalmente o coração da moralidade pública administrativa, pois, com a sua conduta ilícita, fere a um número incalculável de pessoas que muitas vezes dependem, para a sua sobrevivência, dos recursos financeiros que são desviados para seus bolsos e contas no exterior.

Tramita na Câmara dos Deputados proposta da Comissão de Legislação Participativa (PL 6665/16) que aumenta as penas para diversos crimes de corrupção e os transforma em crime hediondos, cuja pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, sendo insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança. Dentre as alterações da proposta, o crime de peculato – quando o funcionário público apropria-se de dinheiro ou bem de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia – passará a ser punido com pena de reclusão de 4 a 12 anos e multa (atualmente, a pena mínima é de reclusão de dois anos).

E a pena para a corrupção passiva – solicitar ou receber, para si ou outra pessoa, vantagem indevida em razão da função pública – também passaria a ser punida com reclusão de 4 a 12 anos e multa (hoje a pena prevista é de reclusão de 2 a 12 anos e multa). Ainda, o crime de tráfico de influência – solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem, para influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função – passará a ter pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa (a pena atual é de reclusão 2 a 5 anos e multa) e a corrupção ativa – oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício – passaria a ser punida com reclusão de 4 a 12 anos e multa (a pena mínima atual é de reclusão de dois anos e multa).

A ONG Transparência Internacional, que define corrupção como “o abuso do poder confiado para fins privados”, divulga anualmente um ranking de corrupção mundial, tendo o Brasil aparecido, no ano passado (2016), na 79º posição (empatado com a Bielorrússia, China e Índia), numa lista de 176 países (estando em primeiro lugar a Dinamarca e a Nova Zelândia, e em último a Somália).

Em relatórios anteriores sobre a situação da corrupção no Brasil, a Transparência Internacional (TI) relaciona como maiores desafios para o combate à corrupção no Brasil: (i) a corrupção no governo e nos partidos (partidos políticos e o Poder Legislativo são percebidos como as instituições mais afetadas pela corrupção); (ii) o setor privado, submetido a agências regulatórias, que aumentam a propensão a tentativas de suborno; (iii) o financiamento de campanhas políticas; (iv) a corrupção nos níveis estadual e municipal; (v) contratações para grandes obras públicas. Em relatório global, a Transparência Internacional destaca o escândalo da Petrobras (Operação Lava Jato), a queda e fuga do ex-presidente da Ucrânia Viktor Yanukovych em 2014 e a corrupção na FIFA sobre a compra de votos na escolha de sedes da Copa do Mundo.

Em um estudo realizado pelo Fundo Monetário Internacional (Corruption: Costs and Mitigating Strategies), estimou-se que o custo da corrupção giraria em torno de 2% do PIB mundial (US$ 2 trilhões em 2015). Já em estudo divulgado pela FIESP (Corrupção: custos econômicos e propostas de combate), o custo da corrupção no Brasil giraria, por ano, entre 1,38% e 2,3% do PIB, o que, em valores para o ano de 2016, atingiria a monta de R$ 120 bilhões, isto é, recursos que deixam de ser canalizados para importantes setores dos direitos sociais e fundamentais como saúde, educação, transporte, segurança pública e outros. Segundo o estudo, a corrupção pode prejudicar seriamente o desempenho econômico de um país. Entre uma série de problemas, a corrupção afeta as decisões de investimentos, limita o crescimento econômico, altera a composição dos gastos governamentais, causa distorções na concorrência, abala a legitimidade dos governos e a confiança no Estado. Por meio desses fatores, a corrupção compromete a competitividade do país, na medida em que aumenta o custo do investimento produtivo e prejudica a estabilidade do ambiente de negócios.

É de se registrar que o Ministério Público Federal apresentou à sociedade brasileira, no ano de 2016, as “10 Medidas de Combate a Corrupção” (Projeto de Lei 4850/2016), que se encontra atualmente no Senado Federal, e que visa aprimorar a prevenção e o combate à corrupção e à impunidade. As propostas (em seu texto original) objetivam transparência, prevenção, eficiência e efetividade, e buscam, entre outros resultados: a) evitar a ocorrência de corrupção (via prestação de contas, treinamentos e testes morais de servidores, ações de marketing/conscientização e proteção a quem denuncia a corrupção); b) criminalizar o enriquecimento ilícito; c) aumentar penas da corrupção e tornar hedionda aquela de altos valores; d) agilizar o processo penal e o processo civil de crimes e atos de improbidade; e) fechar brechas da lei por onde criminosos escapam (via reforma dos sistemas de prescrição e nulidades); f) criminalizar caixa dois e lavagem eleitorais; g) permitir punição objetiva de partidos políticos por corrupção em condutas futuras; h) viabilizar a prisão para evitar que o dinheiro desviado desapareça; i) agilizar o rastreamento do dinheiro desviado; j) fechar brechas da lei por onde o dinheiro desviado escapa (por meio da ação de extinção de domínio e do confisco alargado).

Em todos os lamentáveis casos concretos de corrupção ocorridos nas últimas décadas em nosso país, podemos encarar tais ilícitos como um custo financeiro adicional falsamente declarado, que se equipara e tem o mesmo efeito de uma despesa pública a afetar o orçamento estatal, prejudicando o equilíbrio fiscal e, principalmente, retirando dos cofres públicos os recursos que deveriam ser destinados aos direitos sociais e fundamentais da população.

Mas não basta aumentar as penalidades de tais crimes. É necessário que o cidadão participe mais ativamente das questões fiscais, cobrando das autoridades e órgãos públicos maior transparência, fiscalização, prestação de contas, repressão e responsabilização dos gestores públicos e de todos aqueles que, de alguma maneira, participam ativa ou passivamente de esquemas fraudulentos que desviem os recursos públicos da sua destinatária única: a sociedade.


Veja também:

Conheça as obras do autor (Clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA