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Cabe ação rescisória em face de decisão interlocutória?
Você conhece mesmo o Novo CPC?
05/06/2017
RESPSOTA
Na vigência do CPC/73, o art. 485 dizia que a ação rescisória era cabível em face de “sentença de mérito”. Não obstante, apesar de não haver previsão expressa na lei, parte da doutrina já reconhecia a existência de decisões interlocutória de mérito, impropriamente chamadas de sentenças parciais. Essas decisões interlocutórias, apesar de não por fim ao procedimento, traziam no seu bojo algumas das situações previstas no art. 269 do CPC/73. Por essa razão, após o seu trânsito em julgado poderiam ser atacadas por ação rescisória. O tema, no entanto, era polêmico. No Novo CPC, a questão foi pacificada. Isso porque, o art. 966 agora fala que a ação rescisória é cabível em face de “decisão de mérito” e o art. 356, por sua vez, prevê expressamente as decisões interlocutórias de mérito. Assim, é perfeitamente cabível a ação rescisória em face destas decisões interlocutórias de mérito. Note-se que o prazo decadencial para a interposição da rescisória será contado do “trânsito em julgado da última decisão proferida no processo” (art. 975)
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