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TRIBUTÁRIO

Contribuição social do salário educação

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO EDUCAÇÃO

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Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

10/05/2017

Essa contribuição social tem fundamento no § 5º, do art. 212 da CF:

“§ 5º. A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação recolhida, pelas empresas, na forma da lei.”

A educação básica é obrigatória e gratuita (art. 208, I da CF) e como tal ela é financiada por recursos provenientes de impostos na forma da Lei Orçamentária Anual. Entretanto, poderá a União instituir a título de fonte adicional da contribuição social do salário-educação a ser paga pelas empresas.

Na vigência da ordem constitucional antecedente essa contribuição social havia sido instituída pela Lei nº 4.440, de 27-210-1964 e vinha sendo cobrada com base no Decreto-lei nº 1.422, de 23-10-1975. Esse Decreto-lei, por sua vez, delegou ao Executivo a tarefa de fixar as alíquotas dessa contribuição que foram estabelecidas em 2,5% pelos Decretos nºs 76.923/75 e 87.043/82.  Esse percentual veio a ser confirmado pelo Decreto nº 994/93, portanto, na vigência da Constituição de 1988. No regime da Constituição de 1988 a aludida contribuição social, após ter sido exigida pela Medida Provisória nº 1.518 e suas reedições, desde 19-9-1996, ela vem sendo cobrada na forma da Lei nº 9.424, de 24-12-1996 com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.565/97, convertida na Lei nº 9.766, de 18-12-1998.

Na realidade, aqueles Decretos retrorreferidos eram inconstitucionais porque fundados em delegação legislativa inconstitucional. Embora pudesse sob a égide da Constituição de 1969 fazer uso do Decreto-lei em matéria finanças públicas, inclusive, normas tributárias (art. 55, II) não era possível delegar os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional (parágrafo único, do art. 52). E o art. 43, X da CF/69 cometia ao Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República, a atribuição de dispor sobre a contribuição do salário-educação previsto no art. 178, na forma que a lei estabelecer. Resulta claro que a delegação ampla e irrestrita contida no Decreto-lei n? 1.422/75 era incompatível com a Constituição Federal então vigente. De qualquer forma com a superveniência do art. 25 do ADCT da Constituição de 1988  adiante transcrito, a contribuição do salário-educação perdeu a base legal:

“Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:

I – ação normativa;

II – alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.”

Entretanto, o STF entendeu, por maioria de votos, que o Decreto-lei n? 1.422/75 era compatível com a Constituição de 1969 dada a sua natureza não tributária, tendo sido recepcionada pela Constituição de 1988 nos termos em que a encontrou, em outubro/88, passando doravante ter caráter tributário, conforme  decidido no RE nº  290079, Relator Min. Ilmar Galvão, DJ 04-04-2003.

Deea forma, esaa contribuição social vem sendo cobrada sem solução de continuidade desde a sua instituição em 1964 até hoje. A partir da vigência da Lei nº 9.424/96 a contribuição social em tela passou a ter fundamento fundamento no princíío da legalidade tributária. Tanto é que o art. 15, § 1º, I e II, e § 3º da L4ei nº 9.424/96 foi considerado constitucional pelo STF (ADC nº 3, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU 9-5-2003).

Por derradeiro, foi editada a Súmula 732 nos seguintes termos:

“É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.”


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