GENJURÍDICO
Professionals dealing with taxes and markets

32

Ínicio

>

Artigos

>

Empresarial

ARTIGOS

EMPRESARIAL

Novas regras sobre registro de EIRELI baixadas pelo DREI

DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO

DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DE COMÉRCIO

DNRC

DREI

EIRELI

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

LEI 8.934/1994

REGISTRO DE EMPRESA

03/05/2017

A Lei 8.934/1994 disciplina o registro de empresa no Brasil, estabelecendo, em seu artigo 3º, inciso I, que cabe ao DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio), atualmente DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), a sua normatização infralegal, o que é feito por meio de instruções normativas, dentre as quais se destaca a que trata dos manuais de registro do empresário individual, da sociedade limitada, da sociedade anônima, da sociedade cooperativa e da EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada).

Essa IN, além de outras, passou por uma revisão no início desse ano, e as novas regras entraram em vigor no dia 2 de maio. Quanto à EIRELI, merecem atenção as seguintes mudanças (anexo V da IN 38/2017):

A EIRELI é uma pessoa jurídica, mas desde a sua criação no ordenamento jurídico brasileiro em 2011 (Lei 12.441, que acresceu ao Código Civil o inciso VI do artigo 44 e o artigo 980-A), o DREI entendia que o titular da EIRELI tinha que ser, obrigatoriamente, uma pessoa natural.

Com a vigência das novas regras, porém, o entendimento mudou: agora é possível que o titular de uma EIRELI seja uma pessoa jurídica, podendo essa pessoa jurídica ser, inclusive, uma sociedade estrangeira (item 1.2, parte inicial, e item 1.2.5.c).

Detalhe importante: o § 2º do art. 980-A do Código Civil veda a constituição de mais uma EIRELI pelo mesmo titular quando este é uma pessoa natural. Assim, quando o titular da EIRELI for uma pessoa jurídica, tal vedação não se aplicará, sendo possível, parece-me, que uma pessoa jurídica seja titular de mais de uma EIRELI. Nesse caso, no entanto, o DREI determinou o seguinte na parte final do item 1.2: “a constituição de EIRELI por pessoa jurídica impede a constituição de outra com os mesmos sujeitos naturais integrantes da titular, em respeito ao disposto no § 2º do art. 980-A do Código Civil”.

Outro ponto importante: como o DREI entende que o administrador de uma EIRELI não pode ser pessoa jurídica (item 1.2.7.b e item 1.2.12.3; ver artigo 997, inciso VI do Código Civil), parece-me que a EIRELI constituída por titular pessoa jurídica terá que ser administrada por um terceiro, o qual deve ser, necessariamente, uma pessoa natural.

* Abordarei em outro texto as mudanças no regime jurídico da sociedade limitada.


Veja também:

Conheça as obras do autor (Clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA