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Novas regras sobre registro de EIRELI baixadas pelo DREI
DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DE COMÉRCIO
03/05/2017
A Lei 8.934/1994 disciplina o registro de empresa no Brasil, estabelecendo, em seu artigo 3º, inciso I, que cabe ao DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio), atualmente DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), a sua normatização infralegal, o que é feito por meio de instruções normativas, dentre as quais se destaca a que trata dos manuais de registro do empresário individual, da sociedade limitada, da sociedade anônima, da sociedade cooperativa e da EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada).
Essa IN, além de outras, passou por uma revisão no início desse ano, e as novas regras entraram em vigor no dia 2 de maio. Quanto à EIRELI, merecem atenção as seguintes mudanças (anexo V da IN 38/2017):
A EIRELI é uma pessoa jurídica, mas desde a sua criação no ordenamento jurídico brasileiro em 2011 (Lei 12.441, que acresceu ao Código Civil o inciso VI do artigo 44 e o artigo 980-A), o DREI entendia que o titular da EIRELI tinha que ser, obrigatoriamente, uma pessoa natural.
Com a vigência das novas regras, porém, o entendimento mudou: agora é possível que o titular de uma EIRELI seja uma pessoa jurídica, podendo essa pessoa jurídica ser, inclusive, uma sociedade estrangeira (item 1.2, parte inicial, e item 1.2.5.c).
Detalhe importante: o § 2º do art. 980-A do Código Civil veda a constituição de mais uma EIRELI pelo mesmo titular quando este é uma pessoa natural. Assim, quando o titular da EIRELI for uma pessoa jurídica, tal vedação não se aplicará, sendo possível, parece-me, que uma pessoa jurídica seja titular de mais de uma EIRELI. Nesse caso, no entanto, o DREI determinou o seguinte na parte final do item 1.2: “a constituição de EIRELI por pessoa jurídica impede a constituição de outra com os mesmos sujeitos naturais integrantes da titular, em respeito ao disposto no § 2º do art. 980-A do Código Civil”.
Outro ponto importante: como o DREI entende que o administrador de uma EIRELI não pode ser pessoa jurídica (item 1.2.7.b e item 1.2.12.3; ver artigo 997, inciso VI do Código Civil), parece-me que a EIRELI constituída por titular pessoa jurídica terá que ser administrada por um terceiro, o qual deve ser, necessariamente, uma pessoa natural.
* Abordarei em outro texto as mudanças no regime jurídico da sociedade limitada.
Veja também:
- A teoria do adimplemento substancial
- Inaplicabilidade da legislação falimentar às cooperativas
- Dissolução irregular de sociedade e desconsideração da personalidade jurídica
- Colidência entre inventos: sistema first-to-file x sistema first-to-invent