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NOVO CPC

PROCESSO CIVIL

Fase decisória

ABANDONO DA CAUSA

ART. 485

COISA JULGADA

CONCEITO

CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

CPC/2015

DESISTÊNCIA DA AÇÃO

EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

INTERESSE PROCESSUAL

INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO

LEGITIMIDADE

LITISPENDÊNCIA

MÉRITO

NEGLIGÊNCIA DAS PARTES

PEREMPÇÃO

RESOLUÇÃO DO MÉRITO

SENTENÇA

SENTENÇA TERMINATIVA

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

03/05/2017

Conceito de sentença

O termo sentença pode ser empregado em dois sentidos: estrito e lato. No primeiro, refere-se tão somente à decisão final, compondo a lide ou apenas extinguindo o processo, proferida por juiz de primeiro grau de jurisdição, também chamado juiz monocrático. No segundo sentido, o termo sentença engloba o pronunciamento jurídico da Administração, concretizado em atos administrativos.

A natureza jurídica da sentença é de ato jurídico estatal e documental. O seu conceito não decorre do rótulo que se lhe dê, da sua forma, mas sim do fim que alcança. Sentença no sentido estrito – é o que interessa a este estudo – “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, CPC/2015 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”, na dicção do art. 203, § 1º, CPC/2015. Quando resolve o mérito (art. 487, CPC/2015) recebe o nome de sentença definitiva; quando apenas põe fim à relação processual (art. 485, CPC/2015), denomina-se sentença terminativa.

Sentença terminativa

O direito de ação é autônomo e abstrato, ou seja, independe do direito material controvertido. Entretanto, na maioria das vezes, a relação processual tem como pano de fundo relação de direito material controvertida (o descumprimento de um contrato, por exemplo).

Assim, em todos os processos, temos uma relação processual, formada entre autor, juiz e réu e, na maioria dos casos, relação de direito material, entre autor e réu.

Quando a sentença atinge apenas a relação processual, isto é, extingue o processo sem resolução do mérito, temos o que se denomina sentença terminativa. Terminativa porque não adentra o mérito do litígio, apenas inadmite a ação (art. 485, CPC/2015).

A sentença terminativa pode ser proferida em diversas fases do processo: no despacho inicial, quando o juiz indefere a petição inicial (art. 485, I, CPC/2015); depois das providências preliminares, na fase denominada julgamento conforme o estado do processo (art. 354, CPC/2015), ou após a colheita das provas, inclusive na audiência de instrução e julgamento.

A sentença terminativa, repita-se, apenas põe fim à relação processual, deixando indene a relação de direito material que ensejou processo. Por isso, salvo nos casos de perempção e coisa julgada, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação (art. 486 e § 1º, CPC/2015).

A sentença terminativa, em razão da coisa julgada formal, apenas impede a discussão do direito controvertido na relação processual que se encerrou, não havendo obstáculo à propositura de uma nova ação. Porque se trata de sentença, pouco importa se julga ou não o mérito, o recurso cabível é o de apelação.

Hipóteses de extinção sem resolução do mérito

O normal é a extinção do processo com a composição do litígio. A extinção do processo sem resolução de mérito constitui exceção, sendo admissível nas hipóteses previstas em lei, mais especificamente no art. 485, CPC/2015.

Antes de verificar cada uma delas, é importante mencionar que o novo CPC possibilita ao juiz, diante da apelação interposta contra qualquer das razões previstas incisos do art. 485, retratar-se de sua decisão no prazo de cinco dias (art. 485, § 7º, CPC/2015).

Assim, não somente na hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 296 do CPC/1973 e art. 331 do CPC/2015), como também nos demais casos de extinção do processo sem resolução do mérito, poderá o juiz, ao examinar o recurso de apelação, “voltar atrás” e determinar o seguimento do processo (art. 485, § 7º, CPC/2015).

No novo CPC, se o recurso for interposto contra o indeferimento da petição inicial e o juiz se retratar, o réu será citado para responder ao recurso (art. 331, § 1º, CPC/2015). Em se tratando de outras hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, havendo retratação do juiz, a parte recorrida será intimada para apresentar contrarrazões.

Dito isso, vejamos, então, cada uma das hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito.

a)?Indeferimento da petição inicial (art. 485, inciso I):

As causas que geram o indeferimento da petição inicial estão dispostas no art. 330, CPC/2015. São elas:

• inépcia da inicial;

• ilegitimidade da parte;

• ausência de interesse processual;

• não atendimento às prescrições estabelecidas nos arts. 106 (indicação de endereço do advogado que atuar em causa própria) e 321 (emenda à petição inicial), CPC/2015.

b)?Paralisação do processo por negligência das partes (art. 485, inciso II, CPC/2015) e abandono da causa pelo autor (art. 485, inciso III, CPC/2015):

Apesar de o processo desenvolver-se por impulso oficial (art. 2º, CPC/2015), muitas vezes o andamento fica na dependência de diligência da parte.

O inciso II prevê a hipótese de extinção do processo em razão da paralisação durante mais de um ano por negligência das partes, autor e réu.

No inciso III, a previsão é de abandono da causa pelo autor quando este não promover os atos e diligências que lhe competirem por mais de trinta dias.

Em ambas as hipóteses, a extinção só ocorrerá se a parte, intimada pessoalmente, não promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito no prazo de cinco dias. É norma cogente o art. 485, § 1º, CPC/2015, que impõe ao magistrado o dever de, primeiro, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, para só então decretar a extinção do processo.

A sentença que extinguir o processo fixará a responsabilidade pelas despesas processuais. Se a extinção decorrer da negligência de ambas as partes (art. 485, II, CPC/2015), as custas processuais serão pagas por elas, na proporção de 50% para cada uma, não havendo condenação em honorários. Se a negligência for do autor (art. 485, III, CPC/2015), será este condenado ao pagamento das despesas (custas, honorários de perito etc.) e honorários de advogado (art. 485, § 2º, CPC/2015).

A extinção do processo sem resolução de mérito poderá ser decretada de ofício, na hipótese do inciso II do art. 485, CPC/2015, ou, tratando-se de abandono da causa pelo autor, quando ainda não tiver sido apresentada contestação. Quando, porém, o réu já tiver oferecido sua defesa, é imprescindível o requerimento do réu, que também tem interesse na composição do litígio (art. 485, § 6º CPC/2015).[1] A providência visa evitar a desistência unilateral da causa por vias oblíquas, depois de decorrido o prazo da contestação, o que é vedado pelo art. 485, § 4º, CPC/2015.

c)?Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV CPC/2015):

Sendo o processo formado por uma série de atos jurídicos (atos processuais), nada mais evidente que a instauração ou o seu desenvolvimento válido seja condicionado ao preenchimento de certos pressupostos.

A ausência dos pressupostos tanto pode ser arguida pelo réu como declarada de ofício pelo juiz. Em outras palavras, o silêncio do réu não impede o juiz, a qualquer tempo, de reconhecer de ofício a ausência de pressuposto processual e, por conseguinte, de extinguir o processo sem resolução do mérito.

d)?Reconhecimento da existência de perempção, litispendência ou coisa julgada (art. 485, inciso V, CPC/2015):

Em regra, a extinção do processo, sem resolução do mérito, não obsta a propositura de ações idênticas, em número ilimitado. No entanto, para a propositura e despacho de nova ação é necessário o preenchimento de dois requisitos: (a) o vício que levou à extinção do processo deve ter sido corrigido; (b) deve-se comprovar o pagamento ou o depósito das custas e dos honorários de advogado, referentes ao processo anteriormente extinto (art. 486, §§ 1º e 2º, CPC/2015).

Entretanto, se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no inciso III do art. 485 (inércia do autor), não poderá intentar ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada a possibilidade de alegar o direito em sua defesa (art. 486, § 3º CPC/2015). A esse fenômeno processual dá-se o nome de perempção.

A litispendência e a coisa julgada ocorrem quando se reproduz ação idêntica à anteriormente proposta, isto é, ações que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Tais fenômenos se diferem apenas quanto ao estágio em que se encontram os processos. Na litispendência, as duas demandas estão em curso; na coisa julgada, a demanda anterior já foi decidida por sentença transitada em julgado. A consequência processual, nos dois casos, é idêntica: extinção do último processo, sem resolução do mérito.

O réu deverá alegar a perempção, a litispendência e a coisa julgada na contestação (art. 337, V, VI e VII, CPC/2015). Pode, todavia, o juiz conhecer de tais matérias de ofício (art. 485, § 3º, CPC/2015).

e)?Ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, inciso VI, CPC/2015):

O interesse de agir relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada. A legitimidade, por sua vez, decorre da pertinência subjetiva com a lide deduzida em juízo.

Reconhecida a ausência de qualquer desses requisitos, o processo será extinto sem resolução do mérito.

f)?Convenção de arbitragem (art. 485, inciso VII, CPC/2015):

A convenção de arbitragem (cláusula ou compromisso arbitral) indica que as partes acordaram por se submeter a uma decisão imposta por um terceiro, que atua como uma espécie de juiz.

Havendo o reconhecimento de convenção de arbitragem ou o reconhecimento de competência por parte do juízo arbitral, o processo será extinto sem apreciação do mérito.

g)?Desistência da ação (art. 485, inciso VIII):

Muitos fatores podem levar o autor a desistir da ação, como, por exemplo, a má propositura da demanda e a possibilidade de composição extrajudicial do litígio. Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo. Não significa, evidentemente, renúncia ao direito material controvertido, mas tão somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência. Nada impede que, posteriormente, o autor ajuíze a mesma demanda.

A desistência pode ser manifestada até a prolação da sentença (art. 485, § 5º, CPC/2015).[2] Prolatada a sentença, cabe ao autor, não querendo prosseguir na demanda, desistir do recurso se o julgamento lhe foi desfavorável ou renunciar ao pedido sobre que se funda a ação (art. 487, V, CPC/2015), na hipótese contrária. Em ambos os casos, haverá coisa julgada material.

A desistência independe de consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada a contestação (art. 485, § 4º, CPC/2015). Apresentada a contestação, ainda que antes do encerramento do prazo de defesa, a desistência passa a depender do consentimento do réu.

A contestação evidencia a irresignação do réu com a demanda, patenteando o seu intuito de compor o litígio, mediante a apreciação também de suas razões. Daí a impossibilidade de prevalecer a desistência manifestada somente pelo autor. O mesmo, entretanto, não ocorre se o réu for revel, hipótese em que, mesmo esgotado o prazo de defesa, permite-se a desistência por ato unilateral do autor. Do mesmo modo, é válida a homologação da desistência quando o réu, depois de apresentar resposta, é intimado para se manifestar sobre o pedido formalizado pelo autor, mas deixa transcorrer in albis o prazo assinalado pelo juiz (STJ, REsp 1.036.070/SP, julgado em 05.06.2012).

A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 200, parágrafo único, CPC/2015). Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo.

Vale lembrar que se tiver sido apresentada reconvenção autônoma ou pedido reconvencional na contestação, a desistência da ação não obsta o seu prosseguimento (art. 343, § 2º, CPC/2015).

h)?Intransmissibilidade da ação (art. 485, inciso IX, CPC/2015):

A morte do titular do direito controvertido, sendo esse de natureza patrimonial, provoca a suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros (arts. 313, I, e 687, CPC/2015). Todavia, quando a ação tem por objeto direito personalíssimo ou considerado intransmissível por disposição legal, a consequência da morte do titular desse direito é a extinção do processo sem resolução do mérito. É o que ocorre, por exemplo, quando falece uma das partes da ação de divórcio.

Se o pedido contém uma parte transmissível e outra intransmissível aos herdeiros, o falecimento do autor não impede o prosseguimento da ação, com a habilitação dos herdeiros, para que prossiga quanto ao pedido transmissível. Exemplo: ação cujo objeto é a reintegração de funcionário, com todas as consequências dela decorrentes. A morte do titular da pretensão faz que a ação perca o objeto no que tange à reintegração, permitindo, entretanto, o prosseguimento no que respeita aos direitos patrimoniais.

i)?Demais casos previstos no Código (art. 485, inciso X, CPC/2015):

A par das hipóteses elencadas nos incisos anteriores, o Código e também leis esparsas preveem outras circunstâncias que podem ensejar a extinção do processo, sem que se conheça o mérito.

Vejamos algumas delas: não nomeação de novo procurador no caso de morte deste (art. 313, § 3º, CPC/2015); falta de providência do autor no sentido de citar os litisconsortes necessários no prazo assinado pelo juiz (art. 116, parágrafo único, CPC/2015); não comparecimento do autor à audiência designada na ação de alimentos (Lei nº 5.478/1968, CPC/2015); nas hipóteses previstas nos arts. 51 e 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995).

No próximo artigo, trataremos sobre a sentença definitiva e as hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito.


[1]? A Súmula nº 240 do STJ já tratava do assunto antes da promulgação do novo CPC ao estabelecer que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
[2]? Não obstante o CPC impossibilitar a desistência da ação após a sentença, há entendimento no Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de desistência da ação de mandado de segurança mesmo depois de resolvido o mérito. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367 (j. 02.05.2013), no qual foi reconhecida repercussão geral.

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