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A difícil conciliação entre o Novo CPC e a Lei de Mediação
Zulmar Duarte
02/05/2017
O Novo Código de Processo Civil (Novo CPC), por si só, impõe dificuldades interpretativas e práticas decorrentes da ruptura com o velho sistema e superação do apego ao passado.
Ainda que se entoe como mantra “novas diretrizes em tempos de Novo CPC”, tais alterações paradigmáticas não ocorrem imediatamente, tampouco sem desconfortos e dificuldades.
Não é fácil lidar com o novo.
Dito isso, nada mais inoportuno do que uma alteração legislativa com impacto sobre o Novo CPC, principalmente quando envolvido ponto capital do novo procedimento comum estabelecido, precisamente a fase de mediação inserta no umbral do processo.
Observe-se, a alteração ritual mais significativa no procedimento estratificado no Novo CPC, frente ao velho procedimento ordinário, é a existência da audiência de mediação ou conciliação em sequência à apresentação da inicial pelo autor e antecedendo a resposta do réu (artigo 334 do Novo CPC)[1].
O Novo Código pretende conduzir inicialmente as partes para a solução consensual da controvérsia, para depois, frustrada a possibilidade de autocomposição, passar-se propriamente ao momento da resposta.
Para tanto, o Código estruturou tal fase em capítulo próprio (Capítulo V do Título I do Livro I da Parte Especial), regrando, aliás, a função de conciliador e mediador entre os auxiliares da justiça (Seção V do Capítulo III do Título IV do Livro III da Parte Geral).
Porém, essa disciplina do Código restou entrecortada pela lei de mediação (no 13.140, de 26 de junho de 2015), a qual, por essas contingências do nosso insurgente e prodigioso processo legislativo, foi aprovada sem considerar a novel disciplinada da mediação estatuída, meses antes, pelo Novo CPC (no 13.105, de 16 de março de 2015).
Para tornar o quadro um pouco mais caótico, a lei de mediação, aprovada posteriormente ao Novo CPC, entrou em vigor antes (dezembro de 2015) daquele (março de 2016[2]).
Logo, os dispositivos da Lei de Mediação serão aplicados no Velho Processo (atual Código de Processo Civil de 1973), entre eles, a audiência de mediação obrigatória (artigo 27).
Nada obstante, a grande questão está em como se relaciona a nova Lei de Mediação com o Novo CPC.
Como resolver esse conflito nomológico, a questão da intertemporalidade das leis, será um dos primeiros desafios impostos com o Novo CPC.
Noutras palavras, teremos que “mediar”, melhor “conciliar”[3], o conflito entre o Novo CPC e a Lei de Mediação, conciliando suas disciplinas no tocante à atividade de mediação.
KELSEN[4] corretamente consignava que a derrogação de uma norma por outra não é um primado da lógica (mas sim jurídico-positivo), já que decorre de uma terceira norma que determina, no caso de conflito, qual das normas prevalecerá. Via de regra, essa terceira norma que dirime o conflito é a velha e recém rebatizada Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB)[5].
Tem-se na LINDB que: “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.” (artigo 2o, § 2o).
No ponto, a ideia subjacente é que a lei especial posterior subtrai, por assim dizer, da norma anterior geral uma parte de sua matéria, para submetê-la a uma regulamentação diversa. Passa-se, no tocante à matéria elegida, de regulamentação geral para mais específica (do genus para species). Pressupõe o legislador que esse desdobramento representa um passo adiante no ordenamento jurídico, seu desenvolvimento.
Acertada, no particular, a observação de BOBBIO[6], de que a situação antinômica, decorrente da ocorrência sucessiva de lei geral e lei especial, importa numa antinomia total-parcial. A lei geral é parcialmente recortada ou fatiada. Não ocorre a supressão total da lei geral, mas apenas da parte em que conflite com a lei especial. Aqui a revogação da lei geral se dá porque existe uma antinomia.
A partir disso, temos que a parte de mediação do Novo CPC está revogado pela Lei de Mediação (posterior e especial), no que as disciplinas não sejam conciliáveis, ilação que tem reflexos absolutamente substanciais, tudo a demandar a atuação do intérprete na conciliação dos diplomas normativos[7].
Para ficarmos em questão significativa, basta cogitarmos da situação envolvendo a audiência de conciliação e mediação estipulada no artigo 334 do Novo CPC.
No ponto, o Novo CPC permite que a audiência do artigo 334 do Novo CPC não se realize mediante consenso das partes quanto ao desinteresse no consenso, manifestado antes da data aprazada para o ato (§§ 4o e 5o). É o consenso quanto ao dissenso.
Pois bem, no tocante à mediação, a disposição do Novo CPC é natimorta, pois a audiência de mediação, frente ao disposto na Lei de Mediação, não pode ser dispensada pelas partes, como se afere da leitura conjugada dos seus artigos 3o e 27.
Vejam, a possibilidade de dispensa da audiência de mediação pelas partes restou suprimida pela nova Lei de Mediação, no que esta torna obrigatória sua realização (artigos 3o e 27)
Pelo Novo CPC, ao receber a petição inicial, o magistrado, exercendo o juízo de admissibilidade positivo, designará audiência de conciliação ou mediação, observados os parâmetros descrito no artigo 164, § 2o.
Designada que seja audiência de mediação, as partes não poderão obstar sua realização mediante consenso, haja vista que a disciplina do inciso I do § 4o do artigo 334 não se aplica à mediação, vez que subtraída da disciplina geral do Código pela existência de diploma especial e posterior (Lei de Mediação).
Evidentemente, esse fatiamento do Novo CPC pela Lei de Mediação acentua a diferença entre os institutos da conciliação e da mediação, submetendo-os a regramento processual diverso, quiçá com perda de sistematicidade do ordenamento processual. Isso já se fazia sensível no Novo CPC, quando, por exemplo, estabelece como ato atentatório da justiça o não comparecimento na audiência de conciliação, silenciando quanto à mediação (artigo 334, 8o).
Portanto, ainda que não fosse desejável, a Lei de Mediação alterou o Novo CPC, no concernente ao tema da mediação, relegando à desvalia as regras do Código quando incompatíveis com a Lei de Mediação.
[1] Sobre essa audiência, escrevemos: http://jota.info/conciliacao-e-mediacao-no-novo-cpc-intersticio-reflexivo Acesso em: 28-abr-2017.
[2] Pouco importa para aplicação das regras de sucessão das leis no tempo a circunstância da lei de mediação entrar em vigor antes do Novo CPC. A lei de mediação é posterior ao Novo CPC, pelo que lei nova frente ao mesmo. Aliás, bom é dizer, o fato do Novo CPC estar então no período de vacatio não exclui a produção de efeitos desde sua aprovação, entre eles, dar início a contagem do prazo da própria vacatio.
[3] Inexiste relacionamento anterior entre os atos normativos (artigo 165, § 2o, do Novo CPC).
[4] KELSEN, Hans. Teoria geral das normas. Tradução e revisão de José Florentino Duarte. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1986. p. 160/162.
[5] Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942; Lei no 12.376, de 30 de dezembro de 2010.
[6] BOBBIO, Norberto. Teoria geral do direito. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010. p. 253 e seguintes.
[7]“Na verdade, a regra especial posterior só inutiliza em parte a geral a anterior, e isto mesmo quando se refere ao seu assunto, implícita ou explicitamente, para alterá-la. Derroga a outra naquele caso particular e naquela matéria especial a que provê ela própria.” (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 16. ed. Forense: Rio de Janeiro, 1997. p. 360/361).
Veja também:
- Integridade no exame da prova no Novo CPC: o porquê você perdeu
- Prequestionamento virtual no Novo CPC: quem, o quê, onde, como quando e por quê?
- Execução provisória[1] no Novo CPC
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