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Trabalho temporário e terceirização conforme PL nº 4.302-E/1998: considerações preliminares
24/03/2017
Não é novidade para ninguém que, por meio de manobra sórdida, a Câmara dos Deputados aprovou, no dia 22.03.2017, o PL nº 4.302-E/1998, o qual havia sido aprovado pelo Senado em dezembro de 2000 e estava esquecido na Câmara desde 2002.
Refiro-me assim à manobra porque, em 22.04.2015, a mesma Câmara dos Deputados (na sua composição atual, inclusive) aprovou projeto que regula a mesma matéria de forma substancialmente diversa, aprovando o PL nº 4.330/2004, o qual se encontra pendente de apreciação pelo Senado Federal.
Na ânsia de aproveitar a volátil base parlamentar para aprovar a liberação irrestrita da terceirização, desenterraram, com apoio do Governo Federal, um projeto aprovado pela outra Casa Legislativa em época distinta, diante de contexto social totalmente diverso, o que, se não é ilegal, quando menos é evidentemente imoral.
Sem embargo dos prováveis desdobramentos da questão, aí incluída a eventual apreciação imediata, pelo Senado, do PL nº 4.330/2004[1], passo a tecer breves e preliminares considerações sobre o texto aprovado, cuja redação final está disponível no site da Câmara dos Deputados[2]. Ressalte-se, todavia, que o texto aprovado ainda depende de sanção presidencial.
Ao contrário do que tenho lido no noticiário e nas redes sociais, ao menos por enquanto a CLT não foi “rasgada”. Talvez a velha CLT venha a perder parte de seu protagonismo no nosso mundo do trabalho, mas continua, por enquanto, incólume, o que é importante que se frise até mesmo como parâmetro interpretativo para vários dispositivos da nova lei.
O que tivemos, no dia 22.03.2017, foi a aprovação de alterações profundas da Lei nº 6.019/1974, a qual trata do trabalho temporário, bem como a inclusão, na mesma lei, de disposições relativas à terceirização de serviços.
Vejamos as novas disposições[3], ponto a ponto. O texto aprovado pela Câmara estará sempre reproduzido na cor azul.
Trabalho temporário
1. Objeto
Art. 1º [do PL nº 4.302-E/1998] Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, o parágrafo único do art. 11 e o art. 12 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
O art. 1º [da eventual futura nova redação da Lei nº 6.019, decorrente da aprovação do PL nº 4.302-E/1998] trata das alterações relativas ao trabalho temporário. Como não houve revogação expressa de nenhum dispositivo atual da Lei nº 6.019/1974, devemos entender que os demais artigos da referida Lei continuarão em vigor.
Deste ponto em diante a numeração dos artigos diz respeito à Lei nº 6.019/1974.
Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.
A nova redação do art. 1º da Lei nº 6.019/1974 evidencia a ampliação de sua abrangência. Até agora, era a lei que instituiu o trabalho temporário; a partir da vigência do novo texto, regulará não só o trabalho temporário, mas também a prestação de serviços a terceiros em geral (terceirização).
Comparativo:
Redação atual da Lei nº 6.019/1974 | Redação dada pelo PL nº 4.302-E/1998 |
Art. 1º – É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei. | Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.”(NR) |
Redação atual da Lei nº 6.019/1974 | Redação dada pelo PL nº 4.302-E/1998 |
Art. 2º – Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. | Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. […] § 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveisou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. § 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. |
Redação atual da Lei nº 6.019/1974 | Redação dada pelo PL nº 4.302-E/1998 |
Art. 4º – Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. Art. 5º – O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social. | Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.” […] Art. 12. São assegurados ao trabalhador temporário, durante o período em que estiver à disposição da empresa tomadora de serviços, os seguintes direitos, a serem cumpridos pela empresa de trabalho temporário: […] |
Redação atual da Lei nº 6.019/1974 | Redação dada pelo PL nº 4.302-E/1998 |
Art. 2º – Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. | Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídicaou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei. |
Redação atual da Lei nº 6.019/1974 | Redação dada pelo PL nº 4.302-E/1998 |
Art. 6º – O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País; c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social; d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical; e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação; f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa. | Art. 6° São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); d) (revogada); e) (revogada); f) (revogada); I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; II – prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; III – prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). Parágrafo único. (Revogado). |
Redação atual da Lei nº 6.019/1974 | Redação dada pelo PL nº 4.302-E/1998 |
Art. 9º – O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço. | Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: I – qualificação das partes; II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário; III – prazo da prestação de serviços; IV – valor da prestação de serviços; V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. § 1º É responsabilidade da empresa CONTRATANTE garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. § 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. § 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. |
Redação atual da Lei nº 6.019/1974 | Redação dada pelo PL nº 4.302-E/1998 |
Art. 10 – O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra. | Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. § 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. § 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. § 3º O prazo previsto neste artigo poderá ser alterado mediante acordo ou convenção coletiva. § 4º Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. § 5º O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1º e 2º deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior. § 6º A contratação anterior ao prazo previsto no § 5º deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora. § 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. |
Redação atual da Lei nº 6.019/1974 | Redação dada pelo PL nº 4.302-E/1998 |
[Art. 12] § 1º – Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário. | Art. 11. …………………………. Parágrafo único. Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário. |
12. Direitos do trabalhador temporário
Art. 12. São assegurados ao trabalhador temporário, durante o período em que estiver à disposição da empresa tomadora de serviços, os seguintes direitos, a serem cumpridos pela empresa de trabalho temporário:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
g) (revogada);
h) (revogada);
I – salário equivalente ao percebido pelos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora;
II – jornada de trabalho equivalente à dos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora;
III – proteção previdenciária e contra acidentes do trabalho a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º O contrato de trabalho poderá prever, para os empregados temporários contratados por até trinta dias, sistema de pagamento direto das parcelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), das férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional.
O art. 12, que trata dos direitos do trabalhador temporário, foi substancialmente reduzido na nova redação. A inserção, no caput, da expressão “durante o período em que estiver à disposição da empresa tomadora de serviços”, esclarece a velha dúvida a respeito da situação jurídica do temporário quando não está numa missão qualquer, ou seja, quando não está a serviço de um tomador. Neste caso, não tem direito nenhum.
O inciso I, que trata do salário equivalente (para alguns, salário equitativo), teve a redação sutilmente alterada, o que certamente ensejará muita polêmica.
Por sua vez, o inciso II configura, em tese, um avanço, pois atualmente a Lei 6.019 prevê apenas a limitação da jornada de trabalho do temporário, sem lhe assegurar a mesma jornada praticada pelos empregados da tomadora.
Foram excluídos diversos direitos atualmente assegurados ao temporário, notadamente a indenização por duodécimos. Em que pese o tratamento restritivo que tem sido dado pelo TST ao trabalhador temporário, os direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores alcançam os temporários, independentemente de constarem expressamente do rol do art. 12. Assim, adicional noturno, RSR, férias proporcionais e seguro contra acidente de trabalho, embora excluídos na nova redação, continuam sendo devidos.
Isso fica claro na redação do novel §3º, o qual prevê, para os temporários contratados por até 30 dias, a possibilidade de instituição contratual de pagamento direto de FGTS, férias proporcionais e décimo terceiro proporcional.
Curiosamente o §3º faz menção a “empregados temporários”, o que colide com a interpretação atual do TST, no sentido de que temporários constituem categoria sui generis, contratados a título precário, não podendo ser considerados espécie de empregados.
Por fim, a revogação dos §§ 1º e 2º não trará maiores consequências, pois o disposto no atual §1º foi replicado na nova redação do parágrafo único do art. 11, bem como porque o disposto no atual §2º foi absorvido, com sobras, pelo novo §1º do art. 9º, segundo o qual a responsabilidade por SST é da contratante/tomadora.
Comparativo:
Redação atual da Lei nº 6.019/1974 | Redação dada pelo PL nº 4.302-E/1998 |
Art. 12 – Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento); c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; d) repouso semanal remunerado; e) adicional por trabalho noturno; f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; g) seguro contra acidente do trabalho; h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra “c” do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973). § 1º – Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário. § 2º – A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário. | Art. 12. São assegurados ao trabalhador temporário, durante o período em que estiver à disposição da empresa tomadora de serviços, os seguintes direitos, a serem cumpridos pela empresa de trabalho temporário: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); d) (revogada); e) (revogada); f) (revogada); g) (revogada); h) (revogada); I – salário equivalente ao percebido pelos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora; II – jornada de trabalho equivalente à dos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora; III – proteção previdenciária e contra acidentes do trabalho a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º O contrato de trabalho poderá prever, para os empregados temporários contratados por até trinta dias, sistema de pagamento direto das parcelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), das férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional. |