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Supremacia constitucional
Luciano Dutra
24/02/2017
Caros alunos e prezadas alunas, como estão? Espero que este texto lhes encontre bem.
O presente trabalho tem a finalidade de demonstrar a importância da Constituição Federal como norma jurídica suprema, colocada no ápice do ordenamento jurídico. Vamos lá!
Sabemos que, quanto à alterabilidade, as Constituições podem ser classificadas como imutáveis, rígidas, semirrígidas e flexíveis. Nos Estados que adotam Constituições rígidas (como o nosso), as normas constitucionais só podem ser alteradas segundo um procedimento mais rigoroso do que aquele previsto para a alteração das demais normas infraconstitucionais. Nesse modelo, segundo o escalonamento normativo proposto por Hans Kelsen, a Constituição ocupa o ápice do ordenamento jurídico, servindo de fundamento de validade para a produção normativa subsequente, ou seja, as normas constitucionais possuem uma força destacada apta a condicionar a validade das demais normas infraconstitucionais. Como consequência dessa estrutura hierarquizada, fala-se em supremacia das normas constitucionais em face das demais leis do ordenamento jurídico.
Pode-se afirmar, portanto, que em um sistema jurídico dotado de supremacia constitucional, todas as normas constitucionais, independentemente de seu conteúdo, equivalem-se em termos de hierarquia e são dotadas de supremacia formal em relação às demais normas infraconstitucionais.
A título de argumentação, em um Estado que adota uma Constituição do tipo flexível, não se fala em supremacia formal desta Constituição, porque não há distinção entre os processos legislativos de elaboração das normas constitucionais e das leis infraconstitucionais. Nesse sistema, as normas constitucionais são dotadas, tão-somente, de supremacia material (de conteúdo), devido à importância da matéria que versa.
A consolidação da tese da supremacia da Constituição está intimamente ligada às ideias propostas por Konrad Hesse, a partir da divulgação de sua obra “A Força Normativa da Constituição”, que se contrapõem às idéias pugnadas por Ferdinand Lassalle.
Lassalle negava força normativa à Constituição jurídica (escrita e formal), e, por via de consequência, negava a sua supremacia formal, pois, no seu entender, caberia à Constituição apenas a expressão dos “fatores reais do poder” que regem uma nação.
Noutro giro, para Hesse, a Constituição jurídica não configura apenas a representação dos “fatores reais do poder”. Significa mais do que o simples reflexo das forças sociais e políticas. Na verdade, a Constituição jurídica possui força ativa capaz de condicionar a realidade política e social de um Estado, o que denominou de “força normativa da Constituição”. A Constituição possui força normativa se os mandamentos constitucionais forem efetivamente realizados pelos detentores do poder político – é o que o autor denomina de “vontade de Constituição”.
Hesse concorda com Lassalle ao afirmar que a Constituição jurídica é condicionada pela realidade político-social. Concorda, também, que a pretensão de eficácia da Constituição somente pode ser realizada se se levar em conta essa realidade. Entretanto, não concorda com Lassalle quando este conceitua a Constituição jurídica como “mera folha de papel”, pois, para Hesse, é inconcebível reduzir a Constituição jurídica à mísera função de justificar as relações de poder dominantes.
Segundo a visão de Hesse, a Constituição jurídica e a Constituição sociológica estão em relação de coordenação, condicionando-se mutuamente, no entanto, em caso de eventual conflito entre ambas, a Constituição jurídica deve prevalecer, uma vez que é dotada de força normativa própria.
Queridos leitores, a partir desta breve análise acerca da força normativa da Constituição, vocês puderem compreender um pouco mais acerca da importância da nossa Constituição Federal de 1988 como norma fundamental do ordenamento jurídico brasileiro.
Fé na missão e bons estudos.
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