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PROCESSO CIVIL
Dica NCPC – n. 21 – Art. 25
Elpídio Donizetti
16/01/2017
Comentários:
Cláusula de eleição de foro. No Brasil, embora já fosse permitida a escolha de foro nos contratos internos, ainda não havia previsão semelhante para os contratos internacionais. Agora, com a disposição contida no art. 25, concedeu-se caráter obrigatório à cláusula de eleição de foro.[1] Assim, se houver no contrato internacional uma cláusula excluindo a jurisdição brasileira e elegendo o foro estrangeiro, a exclusão terá que ser respeitada pelo Poder Judiciário Brasileiro.
A inclusão desta regra era necessária para que as partes pudessem ter certeza sobre o local do futuro litígio, já que, na maioria das vezes, autor e réu recorriam a jurisdições distintas para tentar solucionar uma mesma demanda. Prevalecem, agora, a autonomia da vontade e a liberdade de escolha, o que certamente proporciona às partes maior segurança nas contratações internacionais.
[1]?A Convenção de Haia sobre acordos de eleição de foro, realizada no ano 2005, já disciplinava essa matéria. O Brasil, no entanto, não chegou a aderir à Convenção, mas a redação do novo dispositivo do CPC demonstra que ela influenciou o legislador pátrio.
Veja também:
- Fase saneadora e julgamento conforme o estado do processo
- Dica NCPC – n. 19 – Art. 23
- Questões NCPC – n.20 – Conciliadores e mediadores judiciais
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