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PROCESSO CIVIL

Fase saneadora e julgamento conforme o estado do processo

ARTS. 347 A 353

EXTINÇÃO DO PROCESSO

FASE SANEADORA

JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

04/01/2017

Com o encerramento da fase petitória ou postulatória, muitos aspectos da relação processual encontram-se definitivamente delineados.

Atingindo a relação processual esse estágio, o juiz tem de tomar providências no sentido de regularizar o procedimento, completando o contraditório e mandando sanar eventuais irregularidades. Tais providências constituem a primeira etapa da fase de saneamento.

A propósito, cabe salientar que a atividade saneadora do juiz é permanente e tem por objetivo ordenar o processo para um julgamento válido, quando possível, seja com ou sem realização de audiência de instrução, ou extingui-lo quando verificar que não reúne os requisitos necessários para a composição definitiva da lide.

As providências preliminares estão elencadas nos arts. 347 a 353 do CPC/2015 e consistem no seguinte: determinação às partes para especificação das provas, abertura de oportunidade ao autor para replicar sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 350) ou sobre preliminares arguidas pelo réu (art. 351).

O saneamento, feito pelo despacho saneador, que na verdade não é despacho, mas sim decisão interlocutória, consiste num juízo positivo de admissibilidade relativamente à ação e a um juízo positivo no que tange à validade do processo.[1]

O que ocorre na fase denominada saneadora é o julgamento conforme o estado do processo (art. 354, CPC/2015), que pode consistir na extinção do processo, com ou sem resolução do mérito; no julgamento antecipado do mérito; no julgamento antecipado parcial do mérito; ou no saneamento.

Em razão do entrelaçamento entre as providências preliminares e a fase saneadora propriamente dita, vamos enfocá-las conjuntamente, analisando cada um dos desfechos possíveis para o processo, os quais dependem da atitude assumida pelo réu nos quinze dias que teve para se defender. Afinal, mais importante que definir fases – que, em razão da interpenetração, sequer é possível –, é verificar o que pode ocorrer com a relação processual.

Vejamos a seguir cada uma das modalidades de julgamento conforme o estado do processo.

1. Extinção do processo

Ocorrendo as hipóteses dos arts. 485 e 487, II e III,CPC/2015, o juiz julgará extinto o processo, com ou sem resolução do mérito, dependendo do caso. Trata-se de uma modalidade de julgamento conforme o estado do processo. A extinção do processo, na maioria desses casos, será possível depois das providências preliminares, ou seja, depois de se implementar o contraditório. Entretanto, se o réu reconheceu a procedência do pedido, se houve transação, ou se o autor renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 487, III, CPC/2015), não há necessidade da oitiva da parte contrária (no caso, do autor), podendo o processo ser extinto independentemente das providências preliminares.

A extinção pode dizer respeito a apenas parcela do processo. Isso pode ocorrer quando houver cumulação de pedidos ou quando o pedido for, por sua natureza, passível de decomposição. Exemplo: se em ação de divórcio o casal concorda com a extinção do vínculo, mas pretende discutir sobre a fixação de alimentos ou guarda dos filhos menores, nada impede que o juiz profira decisão que diga respeito a apenas parcela do processo. Nesse caso, a decisão, apesar de ter característica de sentença, será impugnável por agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, CPC/2015).

A extinção parcial do mérito não está expressamente prevista no Código de 1973. Entretanto, a exemplo de Cândido Rangel Dinamarco, muitos doutrinadores já defendiam a possibilidade de cisão de uma decisão sempre que fosse possível analisar um ou alguns dos pedidos antes do desfecho final do processo. No livro “Capítulos da Sentença”, Dinamarco defende a possibilidade de cisão da sentença por meio do isolamento de seus capítulos. O CPC, no entanto, não trata a decisão de extinção parcial como sentença, mas como decisão interlocutória, tanto é que possibilita a sua impugnação por meio de agravo de instrumento.

De todo modo, se a decisão que extinguir parcialmente o mérito transitar em julgado, será possível a propositura de ação rescisória relativamente ao capítulo no qual se julgou apenas um ou uns dos pedidos, ainda que o processo não tenha sido concluído (art. 966, § 3º, CPC/2015).

 2. Julgamento antecipado do mérito

O julgamento antecipado da lide, outra modalidade de julgamento conforme o estado do processo, sucede em duas hipóteses: quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando ocorrer o efeito material da revelia e o réu não tiver comparecido em tempo oportuno para produção de provas (art. 355, I e II, CPC/2015).

Na primeira hipótese (art. 355, I), pode ser que antes da prolação da sentença haja necessidade das providências preliminares, dependendo do que foi alegado pelo réu (por exemplo, se o réu arguiu fato impeditivo, modificativo ou extintivo ou as matérias elencadas no art. 337, as providências preliminares são indispensáveis). O que caracteriza a sentença que põe fim ao processo com base no art. 355, I, é o fato de a prestação jurisdicional ser entregue sem a realização da fase instrutória.

Ressalte-se que a verificação acerca da necessidade de produção ou não de outras provas recai exclusivamente sobre o juiz, que tem poder instrutório para determinar a realização de provas mesmo quando não requerida pelas partes. É claro que esse poder deve ser utilizado com cautela, somente nas hipóteses em que as provas constantes dos autos não forem suficientes ao convencimento do julgador.

Na segunda hipótese (art. 355, II, CPC/2015), o que determina o julgamento antecipado é a ocorrência do efeito material da revelia. Em geral, deixando de contestar a ação, incide o réu nos efeitos da revelia, ou seja, os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros, circunstância que autoriza o julgamento antecipado. É preciso, no entanto, se fazer uma ressalva: se mesmo revel o réu comparecer ao processo a tempo de requerer a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, o juiz não julgará antecipadamente o mérito. Isso ocorre porque as partes têm assegurada a garantia constitucional à produção probatória (art. 5º, LVI, da CF).

A sentença proferida no julgamento antecipado da lide põe fim ao processo, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Trata-se, portanto, de sentença de mérito ou definitiva, contra a qual caberá recurso de apelação.

 3. Julgamento antecipado parcial do mérito

Assim como pode ocorrer a extinção parcial do processo, poderá o juiz julgar antecipadamente o mérito de forma não integral. Isso pode ocorrer em duas hipóteses: quando houver vários pedidos cumulados e um ou parte deles se mostrar incontroverso; ou quando o(s) pedido(s) estiver(em) maduro(s) o suficiente para apreciação judicial (art. 356, I e II, CPC/2015).

A incontrovérsia consiste na ausência do confronto de afirmações em torno de um fato alegado pelo autor, seja porque o réu não se desincumbiu do ônus da defesa especificada, seja pelo fato de ter reconhecido a procedência do pedido com a sua respectiva fundamentação, ou mesmo em decorrência de eventual transação acerca de determinado pedido, ainda que anteriormente tenha sido impugnado pelo réu.

Quando a demanda contiver pedidos cumulados[2] e um ou parte deles se mostrar incontroverso, pode o juiz decidir parcela da lide, prosseguindo o processo quanto ao remanescente. Nesse caso, a decisão tem feição de sentença, porém, como não põe fim ao processo ou a alguma de suas fases, será impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 5º, CPC/2015).

Em outras palavras, é como se no processo existissem duas “sentenças”,[3] sendo a primeira referente à parte incontroversa, impugnável por agravo de instrumento, e a segunda referente ao mérito como um todo, que seguirá a regra da impugnação por meio de apelação. Vale ressaltar que mesmo existindo duas (ou até mais) “sentenças”, a decisão que julga antecipada e parcialmente o mérito não dependerá de ulterior confirmação: ela já é definitiva e pode resultar em coisa julgada material antes mesmo de o processo ser extinto.

Na segunda hipótese (art. 356, II, CPC/2015), se os pedidos estiverem em condições de julgamento, ou seja, se não houver necessidade de produção de provas ou se o réu deixar de contestar algum dos pedidos e incorrer na revelia quanto a um deles, também será possível o julgamento antecipado parcial do mérito. Nesse caso, a decisão não pode concluir pela improcedência de um dos pedidos por suposta ausência de provas, já que o fundamento para a decisão parcial é justamente a desnecessidade de instrução para determinados pedidos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 47.339, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.04.2013.?A decisão que julgar parcialmente o mérito pode reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida (art. 356, § 1, CPC/2015º). Se houver liquidez, a decisão poderá ser, desde logo, executada, ainda que esteja pendente de recurso. O cumprimento definitivo depende, por óbvio, do trânsito em julgado da decisão proferida nos termos do dispositivo em comento. O cumprimento provisório, por outro lado, poderá ser realizado independentemente do trânsito em julgado.


[1]?BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Op. cit.,p. 61.
[2]?Dá-se a cumulação quando o objeto do processo é composto, isto é, formado por mais de uma pretensão.
[3]? Na sistemática do CPC/1973, inadmitia-se a prolação de sentenças parciais de mérito. Nesse sentido: “Mesmo após as alterações promovidas pela Lei 11.232/2005 no conceito de sentença (arts. 162, § 1º, 269 e 463 do CPC), não se admite a resolução definitiva fracionada da causa mediante prolação de sentenças parciais de mérito […] Ademais, apesar de o novo CPC (Lei 13.105/2015), que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, ter disciplinado o tema com maior amplitude no art. 356, este diploma não pode incidir antes da referida data nem de forma retroativa, haja vista os princípios do devido processo legal, da legalidade e do tempus regit actum” (STJ, REsp 1.281.978/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.05.2015, DJe 20.05.2015).

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