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E se o TSE anular a eleição da chapa Dilma-Temer?
Raquel Cavalcanti Ramos Machado
26/12/2016
A turbulência política que agita o país vem carregada de inúmeros questionamentos jurídicos, dentre eles qual o efeito de eventual decisão do TSE que declare a nulidade da eleição da chapa Dilma-Temer.
O partido Rede Sustentabilidade passou a defender que, diante da alteração do Código Eleitoral pela minirreforma de 2015, a decisão teria como consequência a necessidade da convocação de novas eleições direitas.
Para entender a ideia defendida pelo Rede, e analisar sua validade, importa examinar a mudança de redação do art. 224 do Código Eleitoral, e considerar, em qualquer caso, o texto constitucional.
O art. 224 do Código Eleitoral cuida exatamente dos efeitos da decisão judicial que reconhece a nulidade de uma eleição, diante de alguns vícios, como a prática de fraude, abuso de poder, corrupção em seu procedimento.
Até a minirreforma eleitoral promovida pela Lei nº 13.165/2015, a anulação de uma eleição, nessas hipóteses, para qualquer cargo, somente levava a novo pleito, se os votos anulados correspondessem a mais da metade dos votos válidos. Caso não se atingisse esse patamar, em relação às eleições majoritárias, o segundo lugar era convocado. Em situação, por exemplo, de município com até 200.000 eleitores, em que o prefeito tivesse sido eleito com menos metade dos votos válidos, a anulação de sua eleição teria como consequência a possível assunção do poder pelo segundo lugar. Depois da alteração legislativa pela Lei nº 13.165/2015, não importa o número de votos anulados, sempre haverá novas eleições para os cargos majoritários, após o trânsito em julgado da decisão que anular o pleito. Segundo ainda o art. 224 do Código Eleitoral, com sua nova redação, a eleição será indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; direta, nos demais casos.
A questão, portanto, é: se o TSE proferir sua decisão no próximo ano, faltarão mais de seis meses até o final do mandato. Nessa hipótese, aplicar-se-á o prazo previsto no art. 224 do Código Eleitoral com sua nova redação ou o art. 81 da Constituição Federal?
Fortes argumentos podem ser invocados a favor de quem defende a realização de novas eleições diretas. Dentre eles o de que a Constituição não disciplinaria as hipóteses de novas eleições por nulidade, mas tão somente por impedimento. Além disso, diante de anulação de eleições, seria necessária nova manifestação popular, em decorrência de lição de Teoria Geral do Direito, segundo a qual se atos nulos devem ser “repraticados” validamente, da forma como originalmente deveriam ter sido concebidos.
Todavia, por mais que novas eleições diretas possam trazer mais legitimidade e estabilidade política, e ainda que os parlamentares responsáveis pela eleição indireta não tenham nossa admiração, essa interpretação não parece ser a mais acertada.
O art. 81 da Constituição Federal, ao tratar da vacância do cargo para Presidente e Vice-Presidente nada refere quanto ao motivo gerador da vacância, como se depreende da leitura de seu texto:
Art. 81, CF/88 – Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Ou seja, se a decisão que reconhecer a nulidade das eleições para presidente for proferida nos últimos dois anos de mandato, a eleição será indireta. Questão tão eminentemente constitucional, como a substituição do poder máximo da República não poderia estar disciplinada em outro texto que não a Carta Magna. Assim, ainda que a minirreforma tivesse pretendido normatizar a hipótese, não o poderia, por ser matéria constitucional.
De toda forma, importa destacar que somente haverá a necessidade de novas eleições, com o trânsito em julgado da decisão, e é provável que sejam apresentados recursos perante do Supremo Tribunal Federal, com demora no julgamento suficiente para o término do mandato.
Veja também:
- Eduardo Cunha & Cia e a Lei das Inelegibilidades
- Dilma e a Lei das Inelegibilidades
- Inaugurações de obras, eleições e proporcionalidade
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