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CIVIL
EXAME OAB
O Prof. Felipe Quintella comenta questão da OAB sobre regimes de bens do casamento
Felipe Quintella
19/12/2016
A questão da OAB que vamos comentar hoje é de Direito de Família. O assunto específico abordado são os regimes de bens do casamento.
Eis a questão:
(Exame de Ordem Unificado – 2010.3) Mathias, solteiro e capaz, com 65 anos de idade, e Tânia, solteira e capaz, com 60 anos de idade, conheceram-se há um ano e, agora, pretendem se casar. A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Mathias e Tânia
a) deverão, necessariamente, celebrar pacto antenupcial optando expressamente pelo regime da separação de bens.
b) poderão casar-se pelo regime da comunhão parcial de bens, desde que obtenham autorização judicial, mediante a prévia demonstração da inexistência de prejuízo para terceiros.
c) poderão optar livremente dentre os regimes de bens previstos em lei, devendo celebrar pacto antenupcial somente se escolherem regime diverso da comunhão parcial de bens.
d) somente poderão se casar pelo regime da separação obrigatória de bens, por força de lei e independentemente da celebração de pacto antenupcial.
Como vimos no Curso Didático de Direito Civil, sobre a escolha do regime de bens, o pacto antenupcial e a imposição do regime da separação de bens:
Os cônjuges, antes do casamento, têm o direito de estipular o que lhes aprouver, quanto aos seus bens (art. 1.639), bem como escolher um dos regimes legais, por meio do pacto antenupcial, em escritura pública, durante o procedimento da habilitação (art. 1.640, parágrafo único). Caso não exerçam o direito de escolha, a lei determina que o regime será o da comunhão parcial de bens, o que também valerá caso a opção tenha sido nula ou ineficaz (art. 1.640).
(Parte V, capítulo 3, subseção 10.1)
A lei impõe o regime da separação de bens ao casamento (art. 1.641): das pessoas sobre as quais recai impedimento impediente; do maior de setenta anos; dos que, para casar, dependem de suprimento judicial.
(Parte V, capítulo 3, subseção 10.5.1)
Na questão em comento, ambos os nubentes, Mathias e Ana, são menores de 70 anos. Ademais, o enunciado não trouxe nenhuma informação a respeito de outra das causas de imposição do regime da separação de bens (art. 1.641).
Logo, Mathias e Ana são livres para escolher o regime de bens de seu casamento, lembrando que, caso optem por regime diverso da comunhão parcial, devem fazer pacto antenupcial.
Destarte, verifica-se que a alternativa C é CORRETA, e é a resposta da questão.
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