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O pragmatismo como ideologia do Novo CPC

Zulmar Duarte

Zulmar Duarte

13/12/2016

Desde a aprovação do Código, animaram-se diversas discussões sobre sua paternidade (DNA do Código), eventuais potencialidades e, mesmo, resistência quanto à aplicação futura de um sem número dos seus preceptivos.

Ainda, nas franjas da ideologia do Novo Código de Processo Civil, alguns tendem a taxá-lo de publicista, destinado aos Juízes, enquanto outros acentuam seu caráter privatista, pelo que das Partes, sendo que não faltou quem dissesse ser o Código dos Advogados (Novo Estatuto da OAB[1]).

Assim, digno de interesse, o fato de que idêntico texto legislativo cause interpretações tão distintas e inconcludentes sobre o viés que dominou sua construção e configuração.

Lembremos aqui da aula proferida, em 28 de janeiro de 1962[2], pelo professor MAURO CAPPELLETTI, na qual dava o testemunho que um dos temas de estudo sugerido pelo emérito professor PIERO CALAMANDREI aos alunos, e entre eles estava CAPPELLETTI, era o do “sentimento da sentença”. O exercício, ao que relatado, consistia na análise dos vetores, declarados ou não, que permeavam o provimento jurisdicional, como produto da extraordinária e multifacetada personalidade humana.

CAPPELLETTI, na referida aula, dizendo-se incapaz de aproveitar o tema sugerido por CALAMANDREI, pela dificuldade mesmo de perscrutar a psique humana, postulou a análise da influência da ideologia no direito processual.

Agora, incapazes que somos de estabelecer as relações entre a ideologia e o direito processual em sentido amplo, vale o exercício para apontar a (in)existência de ideário que dominou a construção do Código.

Em artigo em coautoria com o professor André Roque[3], também colunista deste espaço, sustentamos que o Código, para além de dar vazão a essa ou aquela pulsão ideológica (publicista ou privatista), realizou escolhas pragmáticas na sua estruturação, fazendo do pragmatismo a ideologia vencedora.

Obviamente, não se pode mais inadvertidamente classificar os regramentos processuais nos velhos binários social-individual, autoritário-liberal, publicista-privatista, ativista-garantista. Tais divisões não são próprias ao presente momento, em que os ordenamentos processuais são matizados com diferentes características. O processo civil contemporâneo não se contém em maniqueísmos e alberga simultaneamente institutos publicistas-ativistas e privatistas-garantistas.

Nada obstante, essa miscigenação do regramento processual não impede a retratação do Código sob coloridos mais ou menos publicitas ou privatistas, ou seja, a preponderância dos referidos elementos na sua estruturação, notadamente sobre o papel do juiz e das partes, a divisão no exercício dos poderes, direitos, faculdades, deveres e ônus processuais.

No particular, embora qualquer dessas visões encontre material de leitura no Novo CPC, tal não importa na conclusão de que todas essas interpretações sejam válidas, alguma característica há de prevalecer.

A interpretação do Código não pode ser conduzida por um dispositivo ou, mesmo, um conjunto deles, mas deve resultar da consideração da integralidade dos seus comandos, suas ligações e seus entrelaces, o sistema processual como um todo.

Portanto, ainda que a estruturação do negócio jurídico processual represente abertura do sistema processual ao individualismo (artigo 190), de forte cariz liberal (privatismo), no que permite o autorregramento pelas partes do procedimento judicial, tal não se fez sem reforço ao publicismo processual Novo CPC.

O Código ampliou e incrementou os poderes do juiz frente ao CPC de 1973, como já se verifica do artigo 139 do Novo CPC, mas que se dessume também da possibilidade de ampliação dos prazos pelo juiz, do modo de formação e aplicação vertical dos precedentes, na atipicidade das medidas executivas para as obrigações de pagar[4], a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos por ato ilícito[5], a ampliação dos elementos objetivos e subjetivos da coisa julgada, o comparecimento obrigatório na audiência mediação[6], a conversão dos embargos infringentes em técnica de julgamento.

Isto é, o Código que objetiva colocar as partes na condição de copilotos do processo, inclusive permitindo que influam decisivamente no procedimento, é também aquele que as coloca compulsoriamente sob o jugo do incidente de resolução de demandas repetitivas.

Ao mesmo tempo em que permite as partes o saneamento compartilhado, com a fixação dos pontos controvertidos, o Código não exclui ou minimiza a participação do juiz na direção da formação do material probatório.

O Código que altera sensivelmente o regime de caução na execução provisória, dando-lhe o caráter de exceção, ampliando então as hipóteses em que o juiz pode liberar o levantamento do dinheiro, é o mesmo que impede tal levantamento no plantão judiciário.

Diversos outros paralelos poderiam ser realizados, tendentes seja a acentuar a preponderância de uma visão publicista, seja privatista no Novo CPC, todos eles a demonstrar que o Código supera, para o bem ou para o mal, tais perspectivas.

O Novo CPC é o retrato de uma visão plural do processo civil, tanto pelos distintos seguimentos que atuaram na sua formação, quanto e principalmente por deliberadamente, na nossa perspectiva, ter se pautado em soluções pragmáticas na conformação dos diferentes institutos processuais.

As opções do Novo CPC na incorporação e formatação dos diferentes institutos processuais sempre teve como pauta o resultado a ser alcançado, sendo indiferente para tanto eventual matriz ideológica daqueles.

O senso pragmático é a pedra de toque do Novo CPC, o que não deixa também de ser uma posição igualmente ideológica. Porém, advirta-se, essa ausência de norte no Novo CPC na sua estruturação, a par da solução sempre pender para a pragmática sem prestar contas a uma visão ideológica mais rígida, resulta em prejuízo a sua sistematicidade, aumentando o grau de incerteza na sua compreensão.

A busca exclusiva do objetivo da eficácia do processo (fim) desconsidera o meio, o qual, embora não tão importante, é igualmente relevante ao destino e desígnio da decisão judicial.

Esse Código é de ninguém ou, melhor, é do Juiz, das Partes e de todos aqueles que participam da atividade jurisdicional, mas deve servir exclusivamente ao jurisdicionado, razão última da existência do próprio mecanismo judicial.

Bem servir ao jurisdicionado é o desafio em um Código acentuadamente pragmático.


[1] Sem obviamente sustentar que o Novo CPC seria o Novo Estatuto da OAB, Marcelo Machado expõe os benefícios para advocacia com aquele, não sem apontar também eventuais “malefícios”: http://jota.info/o-novo-cpc-visto-por-nos-advogados Acesso em 29-9-2015.
[2] Disponível em: http://livepublish.iob.com.br/ntzajuris/lpext.dll?f=templates&fn=main-j.htm&2.0 Acessado em 20-9-2015.
[3] O pragmatismo processual no novo CPC: um voo panorâmico. In: CALDEIRA, Adriano César Braz (Org.). Processo e ideologia. São Paulo: LTR, 2015.
[4] Sobre o tema, contundente o texto de Gajardoni: “A revolução silenciosa da execução por quantia”. Disponível em: http://jota.info/a-revolucao-silenciosa-da-execucao-por-quantia Acesso em: 20-9-2015.
[5] Vale a pena ler o ótimo texto sobre o tema de Dellore e Calmon Rangel, com a exposição da divergência no assunto: “Novo CPC: cabe prisão do devedor de alimentos por ato ilícito?”. Disponível em: http://jota.info/novo-cpc Acesso em: 20-9-2015.
[6] Veja-se: http://jota.info/a-dificil-conciliacao-entre-o-novo-cpc-e-a-lei-de-mediacao Acesso em 20-9-2015.

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