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CIVIL
EXAME OAB
O Prof. Felipe Quintella comenta questão da OAB sobre Emancipação
Felipe Quintella
05/12/2016
A questão da OAB que vamos comentar hoje é de Teoria Geral do Direito Civil. O assunto específico abordado é a emancipação.
Eis a questão:
(XVI Exame de Ordem Unificado – 2015.1) Os tutores de José consideram que o rapaz, aos 16 anos, tem maturidade e discernimento necessários para praticar os atos da vida civil. Por isso, decidem conferir ao rapaz a sua emancipação.
Consultam, para tanto, um advogado, que lhes aconselha corretamente no seguinte sentido:
a) José poderá ser emancipado em procedimento judicial, com a oitiva do tutor sobre as condições do tutelado.
b) José poderá ser emancipado via instrumento público, sendo desnecessária a homologação judicial.
c) José poderá ser emancipado via instrumento público ou particular, sendo necessário procedimento judicial.
d) José poderá ser emancipado por instrumento público, com averbação no registro de pessoas naturais.
Como vimos no Curso Didático de Direito Civil, sobre e emancipação:
Aos dezoito anos completos a pessoa adquire a capacidade plena para a prática por si dos atos da vida civil (art. 5º do Código).
Não obstante, a lei admite que certas pessoas, menores de dezoito anos, adquiram a capacidade plena por meio da emancipação de que trata o parágrafo único do art. 5º. Emancipação, pois, é o ato jurídico por meio do qual se atribui capacidade jurídica plena a um menor.
(Parte I, capítulo 2, subseção 2.3.5)
A questão trata da emancipação conferida pelos tutores. A hipótese, pois, é a do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do CC/02. Como vimos no Curso Didático de Direito Civil:
A primeira hipótese é a das chamadas emancipação parental e emancipação judicial (art. 5º, parágrafo único, I). A emancipação é parental se for concedida por meio de outorga dos pais, via escritura pública, e judicial se por meio de sentença. A emancipação parental não depende de homologação judicial e pode ser concedida por apenas um dos pais, na falta do outro (ou seja, morto o pai, apenas a mãe outorgará a emancipação, e, morta a mãe, apenas o pai). Já a emancipação judicial tem lugar quando ambos os pais, ou apenas um deles, não concordar em emancipar o filho, ou quando o menor estiver sob tutoria, caso em que o juiz ouvirá o tutor no processo, e decidirá.
(Parte I, capítulo 2, subseção 2.3.5)
Considerando-se que a hipótese é de emancipação judicial, e que é necessária a oitiva dos tutores, conclui-se que a alternativa A é CORRETA, e é a resposta da questão.
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