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PROCESSO CIVIL

Dica NCPC – n. 15 – Art. 19

AÇÃO DECLARATÓRIA

PRETENSÃO DECLARATÓRIA

RELAÇÃO JURÍDICA

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

05/12/2016

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cpc-19

Comentários:

Pretensão declaratória. O dispositivo aprimora a redação do CPC/1973 ao possibilitar o ajuizamento de ação declaratória[1] para reconhecimento “do modo de ser” de uma relação jurídica. O conteúdo dessa expressão corresponde aos elementos da relação jurídica que não são essenciais para sua existência e validade. Trata-se, portanto, de elementos “acidentais”, que alteram os efeitos da relação jurídica.

A controvérsia com relação a tais efeitos é causa de pedir que consubstancia uma ação declaratória, ainda que não se alcance a discussão acerca da existência ou inexistência da relação jurídica em si.


[1]“[…] 1. A ação declaratória, segundo o comando expresso no art. 4º, do Código de Processo Civil [de 1973, correspondente ao art. 19 do CPC/2015], é instrumento processual adequado para resolver incerteza sobre a existência de uma relação jurídica, a qual deve envolver fato e situação concreta, narrada no pedido, com todas as suas especificações, de modo a possibilitar que ‘a sentença seja certa, não podendo amparar pretensão genérica de declaração em abstrato e difusa, à míngua de relação jurídica direta e concreta’ (art. 460, parágrafo primeiro, CPC). (AC 2001.38.00.022488-1/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, TRF1, DJF 12/03/2010, P.417) […]” (TRF-1, 6ª T., AC nº 00038126819994013800, Rel. Juiz Silvio Coimbra Mourthé, julgado em 29/10/2012, e-DJF1 de 7/11/2012).

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