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Exame OAB
EXAME OAB
O Prof. Felipe Quintella comenta questão da OAB sobre (in)validade do casamento
Felipe Quintella
28/11/2016
A questão da OAB que vamos comentar hoje é de matéria de Direito de Família. O conteúdo específico abordado é de (in)validade do casamento.
Eis a questão:
(VI Exame de Ordem Unificado – 2011.3) Rejane, solteira, com 16 anos de idade, órfã de mãe e devidamente autorizada por seu pai, casa-se com Jarbas, filho de sua tia materna, sendo ele solteiro e capaz, com 23 anos de idade.
A respeito do casamento realizado, é correto afirmar que é
a) nulo, tendo em vista o parentesco existente entre Rejane e Jarbas.
b) é anulável, tendo em vista que, por ser órfã de mãe, Rejane deveria obter autorização judicial a fim de suprir o consentimento materno.
c) válido.
d) anulável, tendo em vista o parentesco existente entre Rejane e Jarbas.
Como vimos no Curso Didático de Direito Civil, sobre o impedimento do casamento entre parentes:
No Direito contemporâneo, não se admite o casamento dos ascendentes com descendentes (art. 1.521, I), independentemente de o parentesco ser biológico ou civil. Logo, não podem se casar os pais com filhos, nem estes com os avós etc. Também não podem casar entre si os irmãos, sejam bilaterais ou unilaterais, biológicos ou não (art. 1.521, IV, primeira parte, e art. 1.521, V), nem quaisquer colaterais até o terceiro grau inclusive (art. 1.521, IV, segunda parte). Destarte, é vedado o casamento mesmo entre meio-irmãos e entre irmãos adotivos, assim como entre tios e sobrinhos.
(Parte V, capítulo 3, subseção 4.1.1.1)
Ou seja, não é proibido — e, portanto, não é nulo — o casamento entre primos, caso de Rejane e Jarbas, vez que primos são colaterais do quarto grau.
Com relação à anulabilidade, vimos no Curso Didático de Direito Civil que o casamento pode ser anulado nas seguintes hipóteses:
Segundo o art. 1.550 do Código, pode ser anulado o casamento: do menor de dezesseis anos; do menor em idade núbil, se não houver autorização dos pais ou do representante legal; por erro ou coação; realizado pelo mandatário que não tomou ciência da revogação do mandato; por incompetência da autoridade celebrante.
(Parte V, capítulo 3, subseção 8.2)
Pelo fato de Jarbas já ser plenamente capaz, pois tem 23 anos completos, e pelo fato de Rejane — a qual, embora já tenha atingido a idade núbil, ainda é menor — ter obtido autorização para se casar de seu pai, verifica-se que o casamento em questão também não é anulável.
Considerando-se que o casamento de Rejane e Jarbas não é nulo, nem anulável, conclui-se que é válido, razão pela qual a alternativa C é CORRETA, e é a resposta da questão.
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