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PROCESSO CIVIL
Dica NCPC – n. 14 – Art. 18
Elpídio Donizetti
28/11/2016
Comentários:
Substituição processual. O artigo em comento repete a regra constante do art. 6º do CPC/1973, que possibilita a legitimação extraordinária (substituição processual) sempre que o ordenamento jurídico permitir que um terceiro defenda interesse alheio em nome próprio.
O substituto intervém no processo na condição de assistente litisconsorcial (art. 124, CPC/2015). Exemplo: o autor aliena ou cede o objeto litigioso. Nesse caso, para a preservação da legitimidade ordinária é de se admitir que o adquirente ou cessionário suceda a parte originária. Contudo, pode ocorrer de não haver essa sucessão, seja porque o adquirente não requereu a sucessão, seja porque a parte contrária com ela não aquiesceu. Nessa última hipótese, o autor originário continuará figurando no processo, embora não mais seja titular do direito material controvertido. Ele atuará como substituto processual, ou seja, atuará em nome próprio, defendendo interesse alheio (do adquirente). A sentença que vier a ser proferida no processo terá influência direta sobre o direito material que o adquirente (substituído) afirma ser titular.
No CPC/1973, apesar de não haver previsão expressa, já se entendia que esse tipo de intervenção tinha a natureza de assistência litisconsorcial (art. 54, CPC/1973).
Veja também:
- Questões NCPC – n.12 – Princípios
- Questões NCPC – n.11 – Prazos para o ministério público, fazenda pública e defensoria pública
- Questões NCPC – n.10 – Recursos
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