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Qual o alcance da expressão “sócio solidário” constante do art. 6º da Lei 11.101/2005?
28/10/2016
A interpretação do art. 6º da Lei 11.101/2005 (LFRE – Lei de Falência e Recuperação de Empresas) suscita polêmica quanto aos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial sobre as obrigações do sócio avalista da sociedade empresária que requer o mencionado benefício legal.
O fato é que, em muitas situações, as sociedades empresárias em dificuldades financeiras recorrem a empréstimos e financiamentos, e muitas vezes esses negócios são avalizados pelos próprios sócios, que passam a ser, portanto, devedores solidários da sociedade da qual fazem parte em relação àquela específica obrigação.
Assim, em caso de inadimplemento do empréstimo, por exemplo, a instituição financeira poderá executar tanto a sociedade quanto o sócio avalista, o qual, repita-se, assume a posição de devedor solidário da dívida.
Nessa situação, quais os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial da sociedade perante essas obrigações do sócio avalista? O curso da prescrição e de eventual execução relativa a essa dívida se suspende tanto em relação à sociedade quanto no tocante ao sócio avalista, nos termos do art. 6º, parte final, da LFRE[1]? Ou o sócio avalista não pode ser compreendido na expressão sócio solidário usada pelo legislador?
Os tribunais brasileiros, em regra, entendem que o deferimento do processamento da recuperação judicial somente gera os efeitos do art. 6º da LFRE sobre as ações e execuções contra a sociedade, mas não contra seus sócios avalistas, isto é, as ações e execuções contra os sócios avalistas não seriam suspensas e tramitariam normalmente.
Segundo esse entendimento, o sócio solidário a que faz referência o dispositivo legal em análise seria apenas aquele que tem responsabilidade solidária à da sociedade, como o sócio da sociedade em nome coletivo, por exemplo (ver art. 1.039 do Código Civil[2]).
Ademais, entende-se que, no caso dos sócios que assumem a posição de avalistas, deve-se aplicar o disposto no art. 49, § 1º, da LFRE: “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
A propósito, confiram-se o Enunciado 43 da I Jornada de Direito Comercial do CJF e os seguintes julgados da Quarta Turma do STJ:
Enunciado 43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6.º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.
Agravo regimental. Direito empresarial e processual civil. Recurso especial. Execução ajuizada em face de sócio-avalista de pessoa jurídica em recuperação judicial. Suspensão da ação. Impossibilidade. 1. O caput do art. 6.º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2. Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1.º do art. 49 da referida Lei. De fato, “[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6.º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor” (Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.342.833/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, j. 15.05.2014, DJe 21.05.2014).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIOS-AVALISTAS DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO – PRECEDENTES DO STJ. 1. O disposto no art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (REsp n.º 1.333.349/SP, DJe 02/02/2015). 2. A exceção prevista no art. 6.º, da Lei de Falências somente alcança os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários (em nome coletivo) na qual a responsabilidade pessoal dos associados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 3. O deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o prosseguimento de eventual execução movida em face de seus respectivos avalistas, tendo em vista o caráter autônomo da garantia cambiária oferecida. Precedentes do STJ. 4. Conflito conhecido para declarar o prosseguimento da execução da cédula de crédito bancária junto ao Juiz de Direito da 29.ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. (CC 142.726/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016).
[1] Art. 6º da LFRE: “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
[2] Art. 1.039 do Código Civil: “somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais”.
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