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Função social da empresa

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24/10/2016

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É do conceito de função social da propriedade que decorre um dos mais alardeados princípios do direito empresarial: a função social da empresa. O estudo desse princípio, no Brasil, remonta ao conhecido ensaio “função social de propriedade dos bens de produção”, de autoria de Fábio Konder Comparato[1].

Empresa é uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Empresário é a pessoa, física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária ou EIRELI), que exerce profissionalmente uma empresa (art. 966 do CC). E estabelecimento empresarial é o conjunto organizado de bens, materiais ou imateriais, usados no exercício de uma empresa (art. 1.142 do CC).

Assim, quando se fala em função social da empresa faz-se referência à atividade empresarial em si, que decorre do uso dos chamados bens de produção pelos empresários. Como a propriedade (ou o poder de controle[2]) desses bens está sujeita ao cumprimento de uma função social, nos termos do art. 5º, inciso XXIII, da CF/88, o exercício da empresa (atividade econômica organizada) também deve cumprir uma função social específica, a qual, segundo Fábio Ulhoa Coelho, estará satisfeita quando houver criação de empregos, pagamento de tributos, geração de riqueza, contribuição para o desenvolvimento econômico, social e cultural do entorno, adoção de práticas sustentáveis e respeito aos direitos dos consumidores[3].

Enfim, a empresa não deve, segundo os defensores desse princípio, apenas atender os interesses individuais do empresário individual, do titular da EIRELI ou dos sócios da sociedade empresária, mas também os interesses difusos e coletivos de todos aqueles que são afetados pelo exercício dela (trabalhadores, contribuintes, vizinhos, concorrentes, consumidores etc.).

Exemplo de regra legal que consagra o princípio da função social da empresa é o art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações): “o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender”.


[1] COMPARATO, Fábio Konder. “Função social de propriedade dos bens de produção”. In: Tratado de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 125-135.
[2] “A relação de propriedade de bens de produção transmuda-se, quando eles se inserem numa organização empresarial, em poder de controle, isto é, na prerrogativa de comando e direção da empresa como um todo, compreendendo pessoas e bens”: COMPARATO, Fábio Konder. “Função social de propriedade dos bens de produção”. In: Tratado de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 135.
[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Princípios do direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 37.

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