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Classificação do crédito dos correntistas em caso de falência de instituição financeira

CRÉDITO DOS CORRENTISTAS

FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

21/10/2016

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Em caso de falência de instituição financeira[1], como é classificado o crédito dos correntistas que possuem valores nela depositados?

Podem os correntistas fazer pedido de restituição[2], alegando que os valores em questão não seriam de propriedade da instituição financeira, mas deles?

A resposta é negativa.

A matéria, ainda na vigência da legislação falimentar anterior (Decreto-lei 7.661/1945) – que cuidava dos pedidos de restituição em seu art. 76 –, já estava pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

Recurso especial. Depósito. Caderneta de poupança. Instituição bancária. Decretação de falência. Artigo 76, do DL 7661/45. (…) 1. No contrato de depósito bancário, o depositante transfere à instituição financeira depositária a propriedade do dinheiro, passando esta a ter sobre ele total disponibilidade. Este contrato, por construção doutrinária e jurisprudencial, é equiparado ao contrato de mútuo. É chamado de depósito irregular (depósito de coisas fungíveis). 2. Decretada a falência da instituição financeira, os depósitos decorrentes de contrato autorizado em lei passam a incorporar a massa falida, e não podem ser objeto de ação de restituição, exceto nos casos em que possa haver a individuação das notas ou do metal que as represente, nos termos do artigo 76, da Lei de Falências (DL 7661/45). Sobre a matéria manifestou-se o colendo Supremo Tribunal Federal mediante a edição da Súmula 417: “pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a responsabilidade”. 3. Ocorrendo a liquidação extrajudicial da Instituição Financeira os depósitos denominados irregulares, passam a integrar a massa falida gerando direito de crédito e não à restituição dos valores depositados, concorrendo o correntista com os demais credores quirografários. 4. Recurso especial provido para, reformando o acórdão, negar o direito à restituição dos depósitos dos recorrentes, cujos valores deverão ser incluídos no quadro geral de credores, em liquidação, sem qualquer privilégio (REsp 492.956/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ 26.05.2003, p. 268).

Direito comercial. Agravos no recurso especial. Ação de restituição. Falência de instituição financeira. Correntista. Depósito bancário. Impossibilidade de restituição. (…) Na falência de instituição financeira, o titular de contrato depósito de dinheiro em conta-corrente não possui direito à restituição dos valores depositados. (…) (AgRg no REsp 509.467/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28.06.2004, p. 306).

Agravos contra decisão monocrática proferida em recurso especial. Restituição de depósitos bancários. Indevida. (…) Os depósitos bancários não se enquadram na hipótese do art. 76 da Lei de Falências, pois neles, em particular, ocorre a transferência da titularidade dos valores à instituição bancária, ficando o correntista apenas com o direito ao crédito correspondente. (…) (AgRg no REsp 660.762/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 13.06.2005, p. 316).

COMERCIAL. FALÊNCIA. DEPÓSITO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO. “No contrato de depósito bancário o depositante não tem a cobertura do art. 76 da Lei de Falências” (REsp nº 501.401, MG, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 03.11.2004). Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 511.120/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 253)

Civil e processual. Recurso especial. Falência. Restituição de depósitos bancários. Impossibilidade. Precedentes. Provimento. I. “Os depósitos bancários não se enquadram na hipótese do art. 76 da Lei de Falências, pois neles, em particular, ocorre a transferência da titularidade dos valores à instituição bancária, ficando o correntista apenas com o direito ao crédito correspondente” (AgRg no REsp 660762/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 13.06.2005 p. 316). Precedentes. II. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação de restituição de depósitos (REsp 810.390/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4.ª Turma, j. 03.09.2009, DJe 13.10.2009).

AGRAVOS REGIMENTAIS – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO – FALÊNCIA –  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO – (…) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 76 DA LEI DE FALÊNCIAS – PRECEDENTES – RECURSOS IMPROVIDOS. (AgRg no REsp 1179531/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/05/2011)

DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, “os depósitos bancários não se enquadram na hipótese do art. 76 da Lei de Falências, pois neles, em particular, ocorre a transferência da titularidade dos valores à instituição bancária, ficando o correntista apenas com o direito ao crédito correspondente” (AgRg no REsp n. 660.762/MG, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 13/6/2005, p. 316). Precedentes. (…) (AgRg no REsp 1093638/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)

Em resumo: havendo a decretação da falência de instituição financeira, os correntistas NÃO fazem jus ao pedido de restituição dos valores depositados em suas respectivas contas bancárias, devendo, pois, requerer habilitação do crédito respectivo, concorrendo na classe dos credores quirografários.[3]


[1] Em princípio, as instituições financeiras públicas ou privadas não sofrem falência (art. 2º, II da Lei 11.101/2005), mas intervenção ou liquidação extrajudicial junto ao Banco Central (Lei 6.024/1974). O interventor ou o liquidante, porém, podem requerer a falência da instituição financeira (arts. 12, ‘d’, e 21, ‘b’, da Lei 6.024/1974).
[2] Art. 85 da Lei 11.101/2005. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
[3] Para conhecer argumentos contrários ao entendimento de que o depósito bancário transfere a propriedade do dinheiro ao banco, confira-se: ZANFORLIN, José Carlos. Depósito bancário à vista não transfere propriedade ao banco. http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1622.

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