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EDUCAÇÃO

NOVO CPC

PROCESSO CIVIL

Possibilidade (ou impossibilidade) de o magistrado reduzir retroativamente a multa decorrente do descumprimento de ordens judiciais

ARTS. 536 E 537

CONDENATÓRIA

DECLARATÓRIAS

DESCUMPRIMENTO

EXECUTIVA LATO SENSO

MAGISTRADO

MANDAMENTAL

MULTA

ORDENS JUDICIAIS

RETROATIVO

SENTENÇAS CONSTITUTIVAS

Misael Montenegro Filho

Misael Montenegro Filho

08/09/2016

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Querido(a) professor(a):

No dia de hoje, converso com vocês sobre a possibilidade (ou impossibilidade) de o magistrado reduzir retroativamente a multa decorrente do descumprimento de ordens judiciais, focando a nossa atenção nos arts. 536 e 537 da nova lei processual.

Como é do conhecimento geral, o CPC/2015 manteve a divisão quinaria das sentenças judiciais, prevendo a possibilidade de o magistrado prolatar:

  1. Sentenças constitutivas (criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas).
  2. Declaratórias (reconhecendo a existência ou a inexistência de relação jurídica, a autenticidade ou a inautenticidade de documentos).
  3. Condenatória (determinando o adimplemento da obrigação de pagar soma em dinheiro).
  4. Mandamental (determinando o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer).
  5. Executiva lato senso (determinando o adimplemento da obrigação de entregar coisa).

Quanto às duas últimas modalidades, para estimular o adimplemento da obrigação específica (fazer ou não fazer ou dar coisa), do mesmo modo que o CPC revogado, a nova lei processual prevê a possibilidade de o magistrado fazer uso das denominadas medidas de apoio, com destaque para a fixação da multa diária, técnica que sempre propagou imensa polêmica na jurisprudência.

Sobre esse assunto, nossos juízes e tribunais entendiam que a multa não podia enriquecer o credor sem causa, razão pela qual defendiam a possibilidade de redução drástica da multa acumulada, quando alcançasse valores ditos “exorbitantes”.

Diferentemente do CPC/73, embora preveja a possibilidade de o magistrado reduzir ou elevar o valor da multa, especificamente no seu art. 537, o novo CPC estabelece que essa modificação para mais ou para menos só tem efeito em relação à multa vincenda.

Por essa razão, tenho defendido a ideia de que o juiz não pode reduzir a multa com efeito retroativo (ex tunc), já que, se o fizesse, estaria infringindo a lei processual.

Entendo que o acúmulo da multa representa a exata proporção do descumprimento da ordem judicial, e que a redução da multa é uma espécie de “prêmio” concedido ao devedor, que, além de prejudicar o credor (que permaneceu com o seu nome no SPC ou no SERASA durante meses ou anos; que ficou privado de fazer uso de um medicamento, por exemplo), debochou da Justiça, não se curvando à decisão do juiz, como se esperava.

Desde a banca universitária, ouvimos que decisão judicial não se discute, cumpre-se. Infelizmente, não é isso o que costuma ocorrer no dia a dia forense. Ao contrário, percebemos que o descumprimento das ordens judiciais é reiterado, persistente, razão da necessidade de termos instrumentos eficazes de combate à recalcitrância.

Tenho propagado essa ideia entre os meus alunos, entre os meus leitores. Qual a sua opinião sobre isso? Vamos bater um papo. Estou à disposição para conversarmos por este canal ou diretamente pelo meu email pessoal (misaelmontenegroadv@gmail.com). Foi um prazer dividir esse tempo com vocês. Abraços.


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