32
Ínicio
>
Educação
>
Novo CPC
>
Processo Civil
EDUCAÇÃO
NOVO CPC
PROCESSO CIVIL
Possibilidade (ou impossibilidade) de o magistrado reduzir retroativamente a multa decorrente do descumprimento de ordens judiciais
Misael Montenegro Filho
08/09/2016
Querido(a) professor(a):
No dia de hoje, converso com vocês sobre a possibilidade (ou impossibilidade) de o magistrado reduzir retroativamente a multa decorrente do descumprimento de ordens judiciais, focando a nossa atenção nos arts. 536 e 537 da nova lei processual.
Como é do conhecimento geral, o CPC/2015 manteve a divisão quinaria das sentenças judiciais, prevendo a possibilidade de o magistrado prolatar:
- Sentenças constitutivas (criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas).
- Declaratórias (reconhecendo a existência ou a inexistência de relação jurídica, a autenticidade ou a inautenticidade de documentos).
- Condenatória (determinando o adimplemento da obrigação de pagar soma em dinheiro).
- Mandamental (determinando o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer).
- Executiva lato senso (determinando o adimplemento da obrigação de entregar coisa).
Quanto às duas últimas modalidades, para estimular o adimplemento da obrigação específica (fazer ou não fazer ou dar coisa), do mesmo modo que o CPC revogado, a nova lei processual prevê a possibilidade de o magistrado fazer uso das denominadas medidas de apoio, com destaque para a fixação da multa diária, técnica que sempre propagou imensa polêmica na jurisprudência.
Sobre esse assunto, nossos juízes e tribunais entendiam que a multa não podia enriquecer o credor sem causa, razão pela qual defendiam a possibilidade de redução drástica da multa acumulada, quando alcançasse valores ditos “exorbitantes”.
Diferentemente do CPC/73, embora preveja a possibilidade de o magistrado reduzir ou elevar o valor da multa, especificamente no seu art. 537, o novo CPC estabelece que essa modificação para mais ou para menos só tem efeito em relação à multa vincenda.
Por essa razão, tenho defendido a ideia de que o juiz não pode reduzir a multa com efeito retroativo (ex tunc), já que, se o fizesse, estaria infringindo a lei processual.
Entendo que o acúmulo da multa representa a exata proporção do descumprimento da ordem judicial, e que a redução da multa é uma espécie de “prêmio” concedido ao devedor, que, além de prejudicar o credor (que permaneceu com o seu nome no SPC ou no SERASA durante meses ou anos; que ficou privado de fazer uso de um medicamento, por exemplo), debochou da Justiça, não se curvando à decisão do juiz, como se esperava.
Desde a banca universitária, ouvimos que decisão judicial não se discute, cumpre-se. Infelizmente, não é isso o que costuma ocorrer no dia a dia forense. Ao contrário, percebemos que o descumprimento das ordens judiciais é reiterado, persistente, razão da necessidade de termos instrumentos eficazes de combate à recalcitrância.
Tenho propagado essa ideia entre os meus alunos, entre os meus leitores. Qual a sua opinião sobre isso? Vamos bater um papo. Estou à disposição para conversarmos por este canal ou diretamente pelo meu email pessoal (misaelmontenegroadv@gmail.com). Foi um prazer dividir esse tempo com vocês. Abraços.
Veja também:
- Obrigatoriedade (ou não) de designação da audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do CPC)
- Para onde vai a multa no Novo CPC?
- Qual o recurso cabível contra a decisão que reconhece a incompetência relativa do juízo ou que rejeita a preliminar de incompetência relativa arguida pelo réu na contestação?
- Qual o recurso cabível contra a decisão que determina a emenda da petição inicial?
- Qual o impacto do Novo CPC nas Ações de Indenização por Perdas e Danos?
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas.
Conheça as obras do autor (Clique aqui!)
[wp_bannerize_pro categories=”categoria-teste-2″ numbers=”1″]