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TRABALHO
Dica 003 – Caracterização da relação de emprego
Ricardo Resende
06/09/2016
Não importa para a identificação do vínculo de emprego o tipo de trabalho realizado, sendo certo que o empregado pode realizar qualquer trabalho lícito. Corroborando esta afirmação, o parágrafo único do art. 3º da CLT dispõe que “não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição do trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.
[…]
Outra observação importante diz respeito ao tratamento legal dado à questão do local da prestação dos serviços. Com efeito, para configuração do vínculo de emprego não faz diferença o local onde serão prestados os serviços, sendo que o art. 6º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.551/2011, dispõe que “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.”
Trecho extraído da obra Direito do Trabalho Esquematizado, Método, Edição: 6|2016.
Veja também:
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