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Análises e decisões importantes a serem tomadas antes de instaurar um concurso público
Alessandro Dantas Coutinho
16/08/2016
1 – O concurso público e sua finalidade.
O concurso público é o meio impessoal, isonômico e moral para selecionar os candidatos mais preparados para poderem assumir um cargo ou emprego público.
Em condições de normalidade no órgão que está promovendo o concurso só há direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas.
Por outro lado, tendo em vista que o certame já foi realizado, é de bom tom e atende à eficiência o aproveitamento do cadastro de reserva, que são candidatos aprovados, porém, inicialmente, fora do número de vagas.
2 – O que tem que ser analisado antes de se fazer um concurso?
Antes de levar a cabo um concurso público o órgão deve analisar sua situação funcional interna e verificar o fator “necessidade”. Por outras palavras: existe ou está para existir a necessidade contratação de pessoal? O quadro está deficiente, há servidores em desvio de função, há contratados temporários exercendo as mesmas atribuições do cargo de servidor efetivo, há comissionados na mesma condição?
Se a resposta for sim a qualquer um destes questionamentos parece que está na hora de realizar um certame, seja para agregar um quadro deficitário, seja para substituir a mão de obra indevidamente contratada.
Segundo questionamento é: existem cargos vagos a serem providos? Se sim, já temos meio caminho andado. Se não, porém existentes os pressupostos acima apresentados, cabe ao chefe do setor informar o ocorrido à Autoridade máxima do órgão para que esta informe ao chefe do Poder onde há esta carência e submeta um projeto de lei com o objetivo de criar novos cargos para suprir a demanda e substituir as contratações e desvio de função que ilegalmente estão ocorrendo no órgão.
É importante o gestor ser bem honesto neste ponto, pois quando se lança um certame milhares de candidatos passam a focar parcela de seu dia estudando para o mesmo, razão pela qual, se não há necessidade de realmente prover cargos, que não faça o concurso, pois, caso contrário, o mesmo apenas servirá para arrecadar inscrições e irá resultar em conduta maculada com desvio de poder.
Terceiro passo é verificar se há dotação para contratação de pessoal de acordo com a LDO e LRF.
Estando os três pressupostos presentes já dá para iniciar o certame.
Mas é só isso? Não, há outras decisões que devem ser tomadas!
3 – Quem vai conduzir o concurso público?
Esta é uma outra decisão que deve ser tomada. A condução de um concurso é tarefa deverás complexa e por isso é muito comum e até mesmo recomendável a terceirização da mesma para as famosas bancas examinadoras.
Caso o gestor decida por terceirizar o serviço, me parece que o mais adequado seja a contratação direta com base no artigo 24, XIII da Lei n.º 8.666/93 ou 25, II da mesma lei. Se quiser fazer licitação, que atente-se bastante à capacidade técnica na fase habilitatória e que a licitação envolva o julgamento de proposta técnica.
Muitos concursos públicos são alvos de diversas demandas judiciais, cujos ônus finais recaem sobre a Administração. Por isso, se for contratar diretamente, que seja feita uma ampla e minuciosa pesquisa da instituição que se pretende contratar, se há muitas demandas com êxito questionando concursos realizados por aquela banca, se a mesma está respondendo a alguma ação de improbidade, etc. Deve-se passar, verdadeiramente, um pente fino na escolha.
4 – O que será delegado à Banca Examinadora
Outra decisão que deve ser tomada é: o que será delegado à Banca Examinadora? Todas as fases, apenas a primeira e a segunda, cabe recurso dos atos da banca para a Administração? Isso tudo deve ficar bem claro no projeto básico e no contrato administrativo.
5 – O concurso foi encerrado. E agora?
Findado o certame a autoridade competente do órgão irá homologá-lo e a partir daí já pode, pautados em critérios de conveniência e oportunidade, começar as contratações, suprindo as demandas existentes e substituindo o pessoal contratado irregularmente.
Lembre-se que o prazo de validade do certame pode ser de até dois anos, podendo ser prorrogado por igual período. Esta decisão será tomada na etapa interna e deverá constar no edital de abertura do certame
Veja também:
- Considerações sobre a homologação parcial do concurso e o princípio da eficiência
- Considerações mais aprofundadas sobre o controle jurisdicional de questões de concursos públicos
- Os requisitos de acesso ao cargo público devem estar previstos na lei ou podem ser criados pelo edital?
- Considerações sobre o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório nos concursos públicos
- A suspensão das nomeações pelo poder público suspende o prazo de validade do concurso público?
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