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DIREITO & JUSTIÇA
Direito & Justiça n. 28
Fernando Antônio de Vasconcelos
29/07/2016
Fotos íntimas
Pelo Poder Judiciário já passaram muitos casos de pessoas que se dizem prejudicadas por divulgação indevida de imagens. Em alguns casos existe a colaboração da pretensa vítima. Em outros, há culpa ou dolo do responsável. Em Minas Gerais, houve um recente caso de uma namorada que costumava se exibir nua, via webcam, para o namorado. Findo o romance, ele espalhou as cenas.
Ao ajuizar a ação, em 2009, a mulher expôs que o namoro durou um ano e que em 2007 eles resolveram trocar intimidades utilizando uma câmera de vídeo, considerando que moravam em cidades diferentes: ele em Uberlândia; ela, em Uberaba. Rompido o vínculo amoroso, ela descobriu que o ex-namorado retransmitiu as imagens e vídeos para várias pessoas, inclusive para um site pornográfico suíço. As fotos foram colocadas também na área de trabalho dos computadores da sala de informática de uma faculdade. O homem também criou um perfil falso em rede social com as imagens, como se ela fosse uma atriz de filmes pornográficos.
A condenação
Em primeira instância, sentença proferida na comarca de Uberaba condenou o réu a indenizar a ex-namorada em R$ 100 mil. Ele apelou da sentença, e o recurso foi julgado no TJ mineiro em junho de 2014. Na época, o relator reduziu o valor da indenização para R$ 75 mil, mas prevaleceram os votos de outros desembargadores, que fixaram o valor para R$ 5 mil. O acórdão reconheceu que a repercussão da divulgação das fotografias “não poderia ter sido pior e mais extensa, atingindo família, ciclo social e relações de trabalho da jovem mulher, causando-lhe imensa humilhação e vexame, denegrindo de forma abominável sua honra e imagem”.
O julgado arremata comentando que “o fato de a embargante ter tido vontade em se mostrar nua ao embargado pela Internet não lhe diminui a moral, absolutamente. A sexualidade faz parte de qualquer tipo de relacionamento amoroso e não existe nada de amoral ou indigno na conduta da autora, que lhe pudesse tornar uma pessoa moralmente menor”. Ficou reconhecido no julgado que tem sido crescente a utilização do “odioso expediente da divulgação de conteúdo íntimo do casal, após eventual rompimento, como forma de vingança e de humilhação da vítima perante a coletividade”.
Violação da imagem
Uma grande Rede de TV brasileira foi condenada a pagar R$ 50 mil a título de reparação por danos morais e violação de direito de imagem, por ter veiculado equivocadamente uma foto de um desembargador federal como sendo um juiz federal preso na operação “Pasárgada”, da Polícia Federal. A troca da imagem ocorreu durante uma transmissão em 31 de dezembro de 2008, durante um programa que apresentava uma retrospectiva dos principais fatos daquele ano. Uma das matérias mostrou a atuação policial que investigou o desvio de R$ 200 milhões do Fundo de Participação dos Municípios. O desembargador foi quem decretou a prisão dos envolvidos. Ele pediu uma indenização de R$ 300 mil, mas levou R$ 50 mil.
Troca de apartamento
Turista gaúcho comprou hospedagem em apartamento duplo mas teve que ficar hospedado em dependência quádrupla A Empresa de Turismo disponibilizou um apartamento quádruplo – com um só banheiro – ao autor, enquanto o contrato previa a hospedagem do demandante em quarto duplo em um pacote de viagem para Cancun. Neste contexto, o turista ficou hospedado, durante oito dias, em um quarto com único banheiro composto por duas camas de casal, precisando dividir o espaço com outros homens – a quem não conhecia – quando na realidade havia contratado a hospedagem para dividir o quarto com um amigo. Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal do Rio Grande do Sul condenaram a empresa a pagar ao autor a importância de cinco mil reais, entendendo que “o dano sofrido pelo autor ultrapassa o mero dissabor. Diante do incômodo, fixou o montante indenizatório em R$ 5 mil”.
Diante das circunstâncias e da falha na prestação do serviço pela Operadora, acho que ainda foi diminuta a indenização!
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