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CONCURSOS
A suspensão das nomeações pelo poder público suspende o prazo de validade do concurso público?
Alessandro Dantas Coutinho
12/07/2016
1. Introdução
Em tempos de crise tem sido comum o contingenciamento, seja na inciativa privada seja na gestão pública.
Ne gestão pública, dentre diversas medidas, uma delas é a suspensão dos concursos públicos e, para aqueles já findos, a diminuição ou até mesmo a suspensão das nomeações.
A questão é: na hipótese de já existir concurso homologado a suspensão das nomeações acarreta, por tabela, a suspensão do prazo de validade do certame? É esse o objeto de estudo deste artigo.
2. Concurso Público: conceito e finalidade.
O Poder Público, no exercício da gestão administrativa, atua sempre voltado à satisfação dos interesses da coletividade, prestando serviços públicos, exercendo atividades fiscalizatórias, atividades de fomentos, etc.
Para isso precisa de um contingente de pessoal para o desempenho das atividades meio (gestão de bens, pessoas, serviços, etc.) e das atividades fins do Estado (serviços púbicos, fiscalização etc.). Dá-se o nome de agentes públicos este contingente de pessoal que atua no poder público exercendo atividades de interesse público.
Os agentes públicos são divididos em diversas espécies, como os: agentes políticos (parlamentares, chefes do executivo), servidores estatutários, cuja vida funcional é regida por um estatuto, e empregados públicos, regidos pela CLT.
Os servidores estatutários são aqueles providos em cargos públicos, os quais, por sua vez, podem ser classificados em vitalícios, efetivos e comissionados. Este último, tendo em vista que é para funções de confiança (chefia, direção e assessoramento) a Constituição Federal não requer um procedimento seletivo para seu provimento (preenchimento). Por isso que não há garantia de permanência do servidor em casos desta natureza, sendo possível a exoneração (dispensa do cargo) a critério do gestor que o nomeou (nomeação e exoneração ad nutun).
Já os primeiros, cargos vitalícios e efetivos, por reterem de forma rigorosa o agente no cargo, o qual só perde o mesmo em situações específicas, como, por exemplo, para servidores ocupantes de cargos efetivos, serem demitidos (punição máxima decorrente de um processo disciplinar), aposentados ou, em situações excepcionais, exonerados, a Constituição Federal exige antes do provimento que haja um procedimento seletivo objetivando a seleção dos candidatos mais preparados para assumir o cargo público. Trata-se do concurso público.
Portanto, o concurso público nada mais que um procedimento seletivo, constituído por uma ou mais etapas, por meio do qual o Poder Público busca selecionar os candidatos mais preparados para assumir um cargo ou emprego público, bem como formar um cadastro de reserva para absorção de candidatos aprovados caso haja necessidade.
3. Fases do concurso e homologação do mesmo.
O concurso público pode ser de provas ou provas e títulos, conforme enuncia a Constituição Federal. Desta maneira, pode ter uma fase (prova do tipo objetiva de múltipla escolha, por exemplo) ou diversas (prova objetiva e prova discursiva; prova objetiva, discursiva e títulos; prova objetiva, discursiva, títulos, psicotécnico etc.).
O edital, baseado em normas de maior hierarquia, irá disciplinar a execução do concurso público. Após a conclusão de todas as fases do certame cabe à Autoridade Superior (definida em ato de cada ente da Federação) fazer a homologação do mesmo. A homologação, portanto, nada mais é que a confirmação da validade dos atos do certame e de seu resultado final. Põe fim ao procedimento seletivo.
4. Prazo de validade do concurso.
Após homologado do certame se inicia o prazo de validade do concurso. O que seria tal prazo? É justamente o prazo que a Administração possui para contratar os aprovados no certame, seja dentro ou fora do número de vagas. Este prazo, segundo a Constituição Federal, é de até dois anos podendo ser prorrogado por igual período.
A fixação inicial concreta do prazo é estabelecida no edital. Caso o mesmo proíba a prorrogação não será possível a mesma. Caso prescreva apenas que pode ser prorrogado por igual período, cabe ao gestor público, próximo ao fim do prazo inicial de validade, decidir se irá ou não prorrogar, sendo que, se o fizer, deve ser de maneira formal e o ato deve ser devidamente publicado no Diário Oficial.
5. Contingenciamento de despesas, suspensão das nomeações e prazo de validade do certame. A interpretação razoável.
Feitas estas digressões necessárias, voltemos aos pontos iniciais.
Como dito, em tempos de crise tem sido comum o contingenciamento, seja na inciativa privada seja na gestão pública.
Na gestão pública, dentre diversas medidas, uma delas é a suspensão dos concursos públicos e, para aqueles já findos, a diminuição ou até mesmo suspensão das nomeações.
A questão é: na hipótese de já existir concurso homologado a suspensão das nomeações acarreta, por tabela, a suspensão do prazo de validade do certame? Se for expressamente manifestado por ato da autoridade competente para nomear ou por autoridades superiores a ela, seja de maneira formal ou não, ao que nos parece há, por consequência, a suspensão do prazo de validade do certame.
Veja que deve estar claro o contexto e existir expressa manifestação do Poder Público neste sentido, de modo que é nítido e confessado pelo mesmo que apesar de existir concurso findo, candidatos aprovados, está sendo demonstrado uma exceção, qual seja: não é possível realizar contratações! Por que exceção? Pois o concurso visa justamente selecionar candidatos para contratar (ou, pelo menos, potencialmente contratar) dentro do prazo de validade do certame. Se não é possível (proibido) contratar em determinado espaço temporal do prazo de validado do certame, consequentemente este, o prazo de validade, também deve estar suspenso.
Se pensarmos de maneira distinta teremos as seguintes situações.
Primeiro: o concurso passa ter apenas um preponderante e, às vezes, até exclusivo caráter arrecadatório. Imagine, a título de exemplo, um concurso que foi homologado uma semana antes do ato formal que suspendeu as nomeações e que o prazo de validade do mesmo seja de 6 meses sem a possibilidade de prorrogação! E agora, concurso não serviu para nada? Veja que direito, como conjunto de normas, deve ser interpretado de forma inteligente como celebremente poetizou Carlos Maximiliano.
Segundo, tal comportamento iria de encontro ao princípio da proteção à confiança (que é uma das facetas do princípio da segurança jurídica), pois os candidatos depositam uma expectativa de que serão possíveis contratações até o fim do prazo de validade do concurso e, no caso, está proibida a contratação.
Desta maneira, uma interpretação inteligente e coerente com o ordenamento jurídico só pode ir ao encontro de única conclusão: a suspensão expressa, confessada, formalmente ou não, das contratações, gera automaticamente a suspensão do prazo de validade do concurso público.
Por enquanto ainda não existe lei sobre o tema, pois, como se sabe, nem mesmo uma lei geral sobre concursos públicos existe. Grande parte dos julgamentos feitos pelos Tribunais, sejam superiores ou não, é decorrente de uma interpretação ampla de normas constitucionais abertas. É o que se passa, por exemplo, em relação ao direito de nomeação. A lei não prescreve quando há ou não direito, mas os Tribunais já pacificaram a matéria em diversos pontos, como, por exemplo, garantindo o direito à nomeação em caso de aprovação dentro do número de vagas.
O mesmo em relação ao exame psicotécnico. Não há lei dispondo sobre seus requisitos de validade, porém já é pacífico na jurisprudência que ele tem que ter previsão legal, ser baseado em critérios objetivos e científicos, o laudo de inaptidão deve ser fundamentado e deve haver possibilidade de recurso o resultado. Onde está isso? Na jurisprudência! A legislação formal ainda é insuficiente quanto ao tema.
Perceba que o Poder Judiciário é uma verdadeira fonte do direito quando cria a norma concreta, fruto de uma interpretação inteligente e sistemática do ordenamento jurídico. De certa maneira tal atuação tem ligação com o ativismo judicial, necessário para que seja garantida a supremacia da Constituição Federal.
6. Tendências normativas sobre o tema.
A legislação já tende a formalizar tal conclusão, não impedindo, que até que isso se realize, que decisões concretas sejam tomadas.
Veja-se, a esse respeito, PEC 130/2015. Aqui se discute a inclusão do parágrafo 13 ao art. 37 da CF/88 para fazer constar a suspensão do prazo de validade do concurso “durante o período em que a administração pública, por ato formal, suspender temporariamente nomeações ou novos concursos públicos para o respectivo cargo ou emprego público”.
7. Precedentes.
Apesar de não ser pelo mesmo motivo (contingenciamento), já existe decisão proferida suspendendo o prazo da validade de concurso público. Cita-se, a título de exemplo, decisão na qual foi suspenso o prazo de validade do concurso público realizado pela Caixa Econômica Federal proibindo ainda a abertura de novos concursos enquanto existirem candidatos aprovados.
8. Qual o ponto negativo para a Administração com a suspensão do prazo de validade do concurso?
Analisando todo aqui exposto, a grande pergunta é: qual a vantagem para o Poder Público dissociar a suspensão das nomeações com a suspensão do prazo de validade do concurso?
Veja que tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos a referida conduta é positiva.
Para o Poder Público, que neste momento nos interessa, pois:
1) Não precisará realizar novo concurso após o fim do contingenciamento, podendo aproveitar o tempo que lhe resta do prazo de validade do certame anterior;
2) O mesmo não está obrigado a nomear (exceto os aprovados dentro do número de vagas ou aprovados em cadastro de reserva em caso de preterição por contratação precária) de modo que, em situações de legalidade, a nomeação será discricionária (baseada em conveniência e oportunidade).
9. O argumento contrário.
Poderia se argumentar que a suspensão do prazo de validade do certame seria uma maneira de estender de forma indireta o prazo de validade máximo constitucionalmente previsto.
Mas, por outro lado, tem-se que ver que o prazo de validade previsto na Constituição Federal pressupõe que neste período seja possível e lícito nomear. Uma coisa está atrelada a outra! Desta maneira, não se não é possível a nomeação em determinado período, consequentemente também estaria suspenso o prazo de validade e a contagem correta do prazo constitucional seria de até dois anos em que realmente fosse possível (mesmo que não se faça) as contratações, mas havendo confissão formal de que está proibida as contratações não pode ser outra a interpretação que não a suspensão do prazo de validade do certame.
Lembre-se do exemplo dado mais acima. Um concurso que foi homologado uma semana antes do ato formal que suspendeu as nomeações e que o prazo de validade do mesmo seja de 6 meses sem a possibilidade de prorrogação! E agora, concurso não serviu para nada?
10. Conclusão.
Frente ao exposto, tem-se que uma interpretação inteligente e coerente com o ordenamento jurídico só pode ir ao encontro de única conclusão: a suspensão expressa (confessada formalmente ou não das contratações) gera, automaticamente, a suspensão do prazo de validade do concurso público.
Veja também:
- Pontos importantes sobre a prova oral nos concursos públicos
- Terceirização X Concurso Público: entenda quando pode ou não terceirizar
- Considerações sobre a elaboração do edital do concurso público
- O Concurso Público no Ordenamento Jurídico
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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