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Carga de processo a estagiária sem registro na OAB não vale para início da contagem de prazo

1ª FASE

ALVARO DE AZEVEDO GONZAGA

CÓDIGO DE ÉTICA

ESTAGIÁRIO

REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

TST

Alvaro de Azevedo Gonzaga

Alvaro de Azevedo Gonzaga

01/06/2016

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O Capítulo IV do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB trata da atuação e atribuições dos estagiários de Direito. Esse tema é cobrado com frequência no Exame de Ordem, portanto, dominar o assunto pode ser decisivo para conseguir a aprovação.

A importância do tema é tanta que, no final de maio, o TST foi questionado sobre efetividade de ato produzido por estagiário. O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo regimental do Itaú Unibanco S.A. em questão relativa ao início da contagem de prazo para interposição de recurso. O objeto da controvérsia refere-se a efeito da carga de retirada do processo da secretaria da Vara do Trabalho por uma estagiária do escritório de advocacia que defende o trabalhador. O caso foi julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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O Itaú alega que o trabalhador tomou ciência da decisão quando a estagiária, que não tinha registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), retirou os autos na Vara do Trabalho, e que os embargos de declaração teriam sido opostos pelo trabalhador fora do prazo. A defesa do empregado sustentou que a ciência da decisão e o início do prazo recursal só estariam caracterizados se a estagiária tivesse registro na OAB.

Antes da SDI-1, o caso passou pela Quinta Turma do TST, que proveu reconheceu a tempestividade dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos à origem para que fossem analisados. Segundo a Turma, o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) restringe a autorização para o exercício dos atos privativos da advocacia, listados no artigo 1º, ao estagiário regularmente inscrito na OAB.

Nos embargos à SDI-1, o Itaú apresentou como argumento um julgado em que foi reconhecido o início do prazo a partir da carga ao estagiário. Mas para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que, naquele caso, o estagiário tinha registro na OAB e, portanto, o julgado era inespecífico, inviabilizando a análise dos embargos.

“No caso em exame, a carga foi feita a estagiária sem inscrição na OAB, circunstância que inviabilizaria a produção daqueles efeitos”, salientou Márcio Eurico. Por isso, entendeu correta a invocação da Súmula 296, item I, do TST como obstáculo ao processamento do recurso de embargos.

A decisão foi unânime.


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