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É possível aplicar lógica dos freios e contrapesos aos poderes constituídos de fato?

CONCESSIONÁRIA

FREIOS E CONTRAPESOS

MÍDIA

PODERES CONSTITUÍDOS DE FATO

RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS

REGULAÇÃO DA MÍDIA

Vinícius Alves Portela Martins

Vinícius Alves Portela Martins

02/05/2016

Uma “nova roupagem” para retomada de importante discussão – a regulação da mídia (TV aberta)

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O constitucionalista americano Bruce Ackerman considera que o Brasil possui uma peculiaridade: a de possuir 5 poderes constituídos, considerando a disposição de nossa CF/1988 (mais do ponto de vista material que formal). Assim, somam-se aos três tradicionais (legislativo, judiciário e executivo) os tribunais de contas  – TC e o Ministério Público-MP. Muito coerente com nosso ordenamento, pois esses dois são poderes de fato. Será que existe mais um? Talvez  sim. A mídia (A TV aberta, concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens,  mais especificamente para fins desse artigo).

De forma bastante elementar, a teoria dos freios e contrapesos surge com a ideia de que os poderes nunca poderiam ser absolutamente independentes, pois se não o sistema de equilibro entre os poderes fica desvirtuado. Para tanto, os poderes têm garantido suas funções típicas e atípicas. Assim, atipicamente, o poder executivo edita medida provisória com força de lei (função legislativa, atípica); o Senado federal julga “crime” de responsabilidade (função judicante atípica); o poder judiciário faz licitação e nomeia servidor público (função de administração, atípica). Além disso e, tomando como verdadeira a separação de poderes de Bruce Ackerman supracitada, o tribunal de contas julga as contas da administração pública (contas que não são de governo) e o Ministério Público  negocia seu orçamento junto ao poder executivo, com aprovação final do legislativo. Assim temos, resumidamente, alguns exemplos de como opera essa lógica dos freios e contrapesos dentro do nosso sistema constitucional. Cada poder tem um certo controle sobre o outro. Cada poder exerce parcela do poder do outro.

Dessa forma, pensando bem, é formalmente errônea cogitar a atribuição de um poder à radiodifusão de sons e imagens (TV aberta).  Afinal, do ponto de vista formal, a radiodifusão de sons e imagens é um serviço público de competência da União (Art 21, XII, a). É um serviço de telecomunicação (ainda que não sujeito a regulação da Anatel, como veremos) e não um poder tal como descrito acima. As empresas de TV são concessionárias de serviço público (ainda que não sujeita à lei de normas gerais – lei 8.987/1995). Prestam serviços de telecomunicação (ainda que imunes ao ICMS, como veremos). Bom, se é um serviço de titularidade estatal, como poderia ser um poder? Ou melhor: por que cogitar esse serviço como um poder de fato? Primeiro, apresentaremos alguns dos possíveis fatos, do ponto de vista das características desse mercado, verídicos e comprovados dentro do bom senso de qualquer cidadão médio, que indicam o referido poder. Depois, adentraremos na discussão quanto à regulação estatal aplicada a este serviço e algumas de suas implicações. Eis alguns dos fatos:

– estar em 98% dos lares brasileiros[1], pulverizada em praticamente todo território brasileiro, podendo dizer as verdades, o que é certo ou errado, quem é ladrão e inocente e inclusive, que regular mídia é censura, etc.

– ter o poder, em certas situações, que nem o judiciário tem de julgar antes de processar (vide casos do casal Nardoni, ou Suzana Ristoff, ou do ex-goleiro do Flamengo Bruno, entre muitos e muitos outros );

– poder fazer prevalecer interesses privados sobre interesses públicos, dada a lógica de financiamento privado que a remunera;

Na realidade, existe um certo consenso na própria população (entre os mais letrados aos mais desprovidos de uma educação básica) sobre os fatos acima descritos, além de que a mídia é um poder e é forte (assim como há consenso de que ninguém é a favor da corrupção, por exemplo!). E uma das possíveis implicações é poder influenciar diretamente naquilo que se chama democracia, na vontade da maioria. Inclusive, com a capacidade de criar maiorias ocasionais a partir da venda de produto midiático selecionados e direcionados a um fim específico (muitas das vezes não coincidente com o interesse público, como veremos a frente, em função da forma de financiamento da TV aberta).

Porém antes de adentrar ao mérito principal de nossa discussão, qual seja, descrever e discutir o quadro regulatório do setor de Tv aberta que influencia no possível poder de fato destas prestadoras de serviço público, uma observação importante: gostaríamos de destacar o importante papel da mídia (inclusive a Tv aberta) como um todo na fiscalização e divulgação da atuação de entes privados e públicos, divulgando informações e fatos não conhecidos pelo público em geral. Seu papel é fundamental no âmbito do um estado democrático de direito, pois divulga informações importantes que permitem ou provocam atuação de outros órgãos estatais, através da busca da informação, das fontes que nos levem a conhecer a verdade, desbaratando esquemas, crimes, quadrilhas, injustiças, uso e abuso de poder, dentre outras diversas situações em que informa e entretém a população. Qualquer forma de controle sobre essa liberdade, a liberdade de imprensa, a liberdade de expressão, o papel fiscalizador e disseminador do conhecimento e da notícia, é, desde já totalmente rechaçada aqui. Será sempre importante que a mídia cumpra este papel. Então qualquer menção à necessidade de controle desse serviço,  daqui para frente, não passará pelas questões citadas neste parágrafo. A TV aberta e a mídia como um todo são fundamentais no estado democrático de direito! Além disso, também tem um papel importante no entretenimento das pessoas (ainda que muitos duvidem de sua efetiva qualidade ou que critiquem processos de aculturação embutidos no modelo de entretenimento que temos já há algum tempo). Findo a observação, vamos tentar responder, do ponto de vista jurídico, porque a (ausência) a regulação atual desse serviço o transforma em algo próximo a um poder que, entretanto, carece de um controle mais efetivo (ou não inserido na lógica dos freios e contrapesos).

Dos principais regramentos aplicados à radiodifusão no Brasil e a lógica de seu funcionamento

A Constituição Federal de 1988 –  CF/1988 traz os principais regramentos relacionados à radiodifusão de sons e imagens – TV aberta (nosso foco). Nestas (e aí já entrando na regulação atual existente sobre o setor de mídia – tv aberta no Brasil), vemos que a constituição, na parte relativa ao regramento da comunicação social, regula aspectos genéricos como classificação indicativa (que fica a cargo do ministério da justiça), vedação a formas de censura, proibição da formação de monopólio e oligopólio (não respeitada na prática), além da fixação fixar princípios constitucionais da comunicação social, notadamente a promoção da cultura nacional, foco em finalidades educativas e culturais, regionalização, etc. (art. 221). Observe que o art. 220, §5º é visto como fundamental na regulação da mídia como um todo, pois o processo de desconcentração da propriedade midiática é tido como algo fundamental para a denominada pluralidade de visões, pluralidade política, de fontes de conhecimento, etc. que também são princípios e fundamentos expressos de nossa república (preâmbulo, art. 1º, V, art. 5º da CF/1988). Inclusive esse controle de propriedades de comunicação é bastante forte em países como EUA e Austrália[2]. Buscou-se, ainda, proteger que as radiodifusoras não ficassem sobre fundamental influência de grupos econômicos estrangeiros. Para isso, limitou-se a participação de empresas de capital estrangeiro (art. 222 da CF/1988) no capital votante dessas empresas. Mas nada que afete, de fato, a atividade econômica em si da comunicação e seus supostos interesses na escolha de fatos e notícias a serem divulgadas e seu compromisso com a verdade e a realidade, aspecto importante considerada a pulverização da TV como meio de comunicação e sua forma de financiamento, a qual se dá a partir de pagamentos de espaços publicitários de empresas privadas que possuem, predominantemente, interesses privados (sim, os “sustentadores” desse serviço público são empresas privadas!).

Isso porque, apesar de a atividade econômica mencionada ser formalmente  um serviço público, delegado, de competência da União (Art 21, XII da CF/1988), não há pagamento de tarifa, sendo a remuneração feita por empresas privadas que compram espaços publicitários, visando divulgar e vender seus produtos na televisão. Além disso, o setor também produz, compra e vende conteúdos audiovisuais, o que caracteriza o produto midiático (como é, por exemplo, a obra audiovisual veiculada no segmento de TV aberta) como dual[3]. Assim, o produto midiático é composto por dois elementos: uma é a informação e o outro é a news. A informação é a transcrição codificada de algo fático, inclusive em meio digital. A News é a forma pela qual a informação é selecionada, processada e repassada pelo agente midiático aos informados, sendo considerado uma mercadoria, pois é escolhida de acordo com os interesses do agente econômico[4]. E é exatamente nesta escolha que reside os conflitos entre interesses privados e interesses público, no âmbito da atuação das radiodifusoras que, entretanto, prestam serviço público, ao que nos parece com a força de um poder de fato (conforme vem sendo demonstrado), mas sem uma regulação adequada. Voltemos então ao cerne da questão: no âmbito de conflito de interesses entre empresas que tem a função de informar, prestando serviço de competência da união, mas que financiada predominantemente por empresas privadas (com seus interesses eminentemente privados), qual controle há sobre este poder (ou quem regula esse serviço) em caso de abuso do mesmo, levando-se em conta a possibilidade de que interesses privados se sobreponham aos interesses públicos, tendo em vista a forma de financiamento do setor citada acima? [5] Os apresentados acima parecem-nos insuficiente, até o momento, para evitar possíveis abusos.

Ainda quanto a este tópico e aprofundando essa problemática relacionada à regulação da TV aberta,  temos o art. 223 da CF/1988. Neste, vemos no § 2º que a “não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal”. E no § 4º, tem-se que o “cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial”. Essas duas regras, constitucionais, a princípio, dão um imenso poder às concessionárias já estabelecidas: primeiro, porque não estimula a concorrência nas concessões e, apesar do prazo previsto no § 5º do mesmo artigo, vê-se que se tem uma verdadeira renovação automática da concessão. 2/5 do congresso em votação nominal para NÃO RENOVAÇÃO da concessão é um quórum próximo ao de uma emenda constitucional. Difícil para conseguir a votação sobre qualquer tema. E a votação deverá ser nominal! Além disso, só por decisão judicial transitada em julgado cancela-se a concessão antes de seu prazo constitucional (15 anos, no caso da TV aberta). Pelo tempo em que demora o trânsito em julgado de praticamente qualquer decisão, especialmente as que tenham possibilidade de chegar ao STF, daria grande parte do tempo total concessão. Dessa forma, soma-se ao problema do financiamento eminentemente privado e as características iniciais citadas quanto ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, um quadro regulatório deficitário, o que traz um aumento do poder por parte dos prestadores desse serviço.

Há ainda outras benesses no que se refere à regulação do serviço de radiodifusão, agora num espectro mais amplo. Por exemplo, ainda do ponto de vista constitucional, as radiodifusoras são imunes ao ICMS (art. 155, § 2º, X, d – emenda constitucional Nº 42/2003) incidente sobre seus serviços de telecomunicações, ainda que o seja do ponto de vista técnico (art. 60 e 60, §1º da lei 9.472/1997). A criação da referida emenda constitucional se deu após posicionamento do STF (ADI Nº1467) no sentido de que deveriam recolher o referido tributo, inclusive com fundamento em regra clássica de hermenêutica jurídica (onde o constituinte não diferenciou, não cabe o interprete diferenciar, quanto ao que é, de fato, serviço de telecomunicação ou não, para fins de não incidência do ICMS sobre os serviços de telecomunicação da radiodifusão). Após a referida emenda, entretanto, o STF não mais se manifestou sobre o caso (o que é comum, vide o caso da Instituição por emenda do IPTU progressivo com fins fiscais – 156, 1º, I da CF/1988, outro caso de emenda constitucional reformadora de jurisprudência do STF, entre outros). Do ponto de vista legal, o setor de radiodifusão não se submete à lei que dita normas gerais de concessão (lei 8.987/1995 – vide art. 41); não se submete a regulação da Anatel, entidade reguladora da atividade de telecomunicações quanto à outorga dos serviços, submetendo-se somente a aspectos técnicos relativos à uso de espectro eletromagnético (vide art. 211 da lei 9.472/1997); também não se submetem à MP 2.228-1/2001 (lei que cria Ancine, agencia reguladora do cinema e do audiovisual, ainda que tenham a vantagem de serem isentos da Condecine[6] – Art 39, VI, VII e redução da mesma – Art 40, II, c); não se submetem à lei 12.485/2011, que regula o setor de TV paga (acesso condicionado) no Brasil (Art 1º., parágrafo único). Por fim, recentemente, recusam-se a seguir a portaria 1.383/2016 do minicom (“órgão regulador” da TV aberta) que requer a apresentação de informações cadastrais, técnicas e financeiras, até o dia 30 de abril de cada ano, via sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo referido ministério. A portaria não vem sendo cumprida pelas radiodifusoras sob argumento de que “o serviço de radiodifusão, de acesso livre, aberto e gratuito à população, diferentemente de outros setores regulados, não é submetido à fixação de tarifas ou preços ao usuário, o que justificaria eventual controle de política tarifária[7]. Ou seja, parece-me que é um serviço em que incide pouca regulação do estado, de uma forma geral, restando a “capenga” lei 4.117/1962 – antigo código das telecomunicações (sim, na época, a lei geral de telecomunicações aplicava-se à radiodifusão!).

Assim, entendemos que esse conjunto de regramentos (ou melhor, da ausência deles) , aliado às características específicas desse setor reforçam o entendimento no sentido de termos um poder de fato das radiodifusoras e empresas de comunicação que são intimamente ligadas a ela, pois que tem um meio de comunicação “ad eterno”,  concentrada em grandes grupos, familiares, que dominam diversos meios de comunicação; verdadeiros conglomerados de empresas que atuam no ramo de televisão, revistas, mídia eletrônica, canais de entretenimento, etc. Essa grande concentração de fato, ainda que constitucionalmente proibida – art. 220, § 5º da CF/1988, dá um grande poder às empresas estabelecidas, pois que podem praticar uma comunicação “bastante livre” independentemente do risco de perda da concessão e da sujeição a outras regras regulatórias. E quanto ao ponto específico no que se refere ao conteúdo, elas não são cobradas, reguladas e fiscalizadas pelas “News” que escolhem, a forma como a colocam, entre outros aspectos (lembrando que, de certa fora, representam interesses privados, pois que financiadas majoritariamente por empresas privadas, ainda que concessionárias de serviço público).

Entendemos, por outro lado que faz parte da lógica econômica dessa indústria uma certa proteção (especialmente no que tange à renovação da concessão – art. 223, § 2º  e § 4º) para que investimentos de longo prazo possam ser feitos. É um setor marcado por enormes economias de escala[8], dentre outras falhas de mercado[9] do ponto de vista econômico, notadamente pelo fato de serem bens públicos em sentido econômico e o risco da atividade advindo do alto custo fixo inicial para sua implantação e desenvolvimento, a presença de sunk costs (custos afundados)[10] e a incerteza quanto à demanda do produto a ser vendido ao público, além do difícil acesso às fontes de financiamento para produção e transmissão dos mesmos decorrentes do risco da própria atividade. São fundamentos econômicos a serem considerados quando se quer implantar este serviço, havendo necessidade de uma certa garantia para retorno quanto ao investimento feito, no que se refere a um tempo mínimo de exploração de forma a que sejam recuperados os investimentos efetuados[11]. Entendemos isso. Inclusive o Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE no processo administrativo que tratou da compra dos direitos de transmissão do futebol brasileiro (caso Globo e Clube dos Treze X SBT) mencionou, à época, a importância da cláusula de exclusividade para emissoras (no caso a cláusula era da Tv Globo) na compra desses direitos como garantia para efetuação de um investimento que tem retorno de longo prazo, em virtude do tempo demorado para maturação do produto e confiança do público no mesmo (no caso, o produto eram os direitos de transmissão do campeonato brasileiro de futebol) até que comece a gerar os resultados econômicos esperados (apesar disso, o CADE considerou ilegal o contrato conter a cláusula de exclusividade aliada à da preferência – o que ensejou na condenação (rara) da TV Globo e Clube dos 13 por cartel em 2011[12]). Mas mesmo com essa ressalva (do ponto de vista da teoria econômica), será que não precisam de nenhum controle?  Ou de controle tão diferenciado tal como observamos?

Entendemos que não.

Deve haver sim, algum tipo de controle mais forte quanto a este serviço/poder de forma efetiva. Alguns chamam isso de regulação da mídia. Entendo que seja válida, possível e necessária, pelos motivos expostos (desconsiderando qualquer elemento que indique para violação de preceitos constitucionais como a liberdade de imprensa). Mas procuro evitar este nome, pois a própria (comunicadora) já se encarregou de confundir o regramento, a aplicação de limites e o controle, com censura, remetendo aos tenebrosos tempos do regime militar e seu sistemático desrespeito aos direitos humanos (que coincidentemente as radiodifusoras apoiaram e ajudaram a NÃO divulgar durante anos, inclusive quanto ao seu lado mais perverso –  a tortura de seres humanos). A “brincadeira” de chamá-lo de poder de fato acaba ficando mais séria quando se observa, em conjunto, o que tratamos ao longo do texto, especificamente:

1-Caracteristicas econômicas e estruturais desse mercado;

2 – Sua pulverização em todo território nacional;

3 – A regulação do estado aplicável ao setor;

4 – O fato de ser financiada por empresas privadas os quais acabam por, indubitavelmente, influenciar nos interesses relacionados à prestação da radiodifusão, inclusive quanto a veiculação de determinados conteúdos;

O provável poder de fato advindo dessas características, traz como possíveis efeitos a violação do pluralismo político, pluralismo de acesso ao conhecimento, afetando a diversidade e o pluralismo de uma forma geral, seja no acesso ao conhecimento, na forma de entretenimento a ser consumida, na cultura a ser imposta à população (ou a não concretização dos princípios do art. 1º. V e art. 221 e todos os seus princípios). Talvez, tenha força para afetar a formação de vontade do povo brasileiro. Talvez, tenha força para afetar a democracia e o estado democrático de direito.

Montesquieu dizia “para que não se possa abusar de um poder, é necessário que, pela disposição das coisas, o poder trave o poder…todo homem que encontra poder sente inclinação para abusar dele, indo até onde encontra limites”[13]. Diante desta constatação, tem-se os freios e contrapesos citados no início do artigo. E talvez, em face dos fatos narrados, haja a necessidade de um controle mais efetivo do poder que a mídia – TV aberta ainda representam (mesmo num contexto de globalização e internet em que há mais fontes de informação disponíveis que em outros tempos)

Diante de todo exposto, algumas perguntas para reflexão, de forma a fechar o ensaio: será que o serviço público de radiodifusão (Tv aberta) possui poder de fato considerável? Se sim, quem é ou será capaz de controlar esse serviço, dotado de grande poder, considerando as regulações existentes hoje (e os lobbys que mantem a ausência de regulação ao longo do tempo)? Se se considera que há um poder de fato, há a probabilidade desses agentes abusarem do poder? Se sim, qual efeito, em última instância, para a democracia (essência de nosso estado democrático de direito) dada a capacidade de comunicação e formatação de fatos e verdades e como esta chega às pessoas, de forma a influenciar na criação de suas vontades, no desejo da maioria, levando-se em conta, ainda, quem os financia? E será que os questionamentos postos à radiodifusão e sua influência naquilo que se chama democracia tem a ver com a inflamação das “massas” no combate à “corrupção” que vemos hoje? Bom, quanto a este último ponto, tomara que essa inflamação continue! Mas a resposta às outras indagações fica com vocês!


[1] Com base na versão pública do voto da conselheira relatora Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt no ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08700.006723/2015-que trata da fusão (ato de concentração entre TV SBT Canal 4 de São Paulo S.A. (“SBT”), Radio e Televisão Record S.A. (“Record”), e TV Ômega Ltda. (“RedeTV!”).
 2http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?u0r2HDE7WIdiBH3O1y0Dr6krqmN-VVCNjJtZWrdX1mgBfg0-zU3wO_DFf-8YJRmwnz2Ekqhig0QVfXdl6R9PXw < acessado em 27 de Abril de 2016>.
[2] Para fins de informação jornalística vide “Como funciona a regulação de mídia em outros países?”
http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/12/141128_midia_paises_lab, e “O exemplo americano de regulação da mídia” http://observatoriodaimprensa.com.br/interesse-publico/o-exemplo-americano-de-regulacao-da-midia/ .. Entretanto, não se observa no pais, na pratica, uma obediência ao previsto no art. 220, 5º. Da CF, dada a enorme concentração e propriedade cruzada, no âmbito da indústria da mídia, que temos no Brasil.
[3][…]O fato de se ter um produto dual onde se vende duas coisas diferentes no âmbito de um mesmo produto: a partir de um produto audiovisual, vende-se o conteúdo em si (direitos de transmiti-los) e a audiência a ele associada. No caso da audiência, vende-se, na verdade, uma expectativa de resultado, pois esta é posterior e pode ou não se realizar. No preço do produto midiático há uma audiência a ele associada e esperada, vendendo-se esse direito de se explorar a clientela que consome aquele produto) -)REGULAÇÃO DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO: UMA ANÁLISE DO SISTEMA DE INCENTIVOS À ATIVIDADE DE PRODUÇÃO. Dissertação de mestrado UFRJ/IE/PPEDhttp://www.ie.ufrj.br/images/pos-graducao/pped/Vinicius_Alves_Portela.pdf acessado em 27 de Abril de 2016.
[4] Com base no relatório e voto do relator e conselheiro Luis Carlos Delorme Prado no processo do Ato de concentração nº 53500.002423/2003 e nº 53500.029160/2004 – Fusão Sky/Directv. Mis sobre o assunto – PRADO e SANTOS (2008). Teoria Econômica da Concorrência E Economia da Mídia: Aplicação ao Caso da Fusão Sky-Direct-TV. In: Cesar Matos. (Org.). A Revolução do Antitruste no Brasil: Teoria Econômica aplicada a casos concretos. São Paulo: Editora Singular, 2008, v. 2, p. 261-304.  Notícias sobre o caso – http://www.telesintese.com.br/cade-aprova-fusao-sky-directv-mas-impoe-restricoes/
[5] Só a titulo de exemplo, em virtude dos abusos cometidos por repórteres do jornal “News of the World”, do magnata Rupert Murdoch, e de outros meios de comunicação, que tiveram acesso ilegal a ligações telefônicas de celebridades, políticos e vítimas de crimes, fez com que o reino unido criasse uma nova lei que regula as mídias,  visando a regulação da atividade de jornais e revistas. Além desta nova regulação, na esteira dos escândalos citados, há o Ofcom, que regula emissoras de radio e TV, além da telefonia, serviços postais e internet. em http://oglobo.globo.com/mundo/reino-unido-aprova-regulacao-da-midia-10611363#ixzz46x4mxcnT ou http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/12/141128_midia_paises_lab
[6] Condecine é a contribuição para indústria cinematográfica – CIDE afeta a este setor. Para maiores informações, vide livro de minha autoria  – ANCINE – comentários à MP 2.228-1/2001, ao decreto 4.121/2002 e à lei 12.485/2011, ed Atlas – grupo gen – 2015.
[7]http://convergecom.com.br/teletime/13/04/2016/radiodifusores-nao-querem-abrir-dados-economico-financeiros-ao-ministerio-das-comunicacoes/?noticiario=TL&__akacao=3079734&__akcnt=5f4f4491&__akvkey=10cb&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=TELA+VIVA+News+-+13%2F04%2F2016+23%3A27 acessado em 18/04/2016.
[8] Economia de escala é uma situação em economia onde há uma diminuição do custo com aumento da produção (ao menos até a denominada escala mínima eficiente), o que acaba por causar excesso de oferta, desestimulando a adoção do paradigma competitivo.
[9] Falhas de mercado são situações em que o mercado falha para gerar o ótimo de paretto, situação de eficiência obtida em mercados de concorrência perfeita. Esta se dá quando apenas o preço é a variável relevante para a competição entre as empresas do mercado. Assim, as empresas ofertantes são tomadoras de preço do mercado. Até o final da década de 1960, o conceito de falhas de mercado embasou os estudos sobre teoria da regulação, sendo considerado como as principais razões que levavam à regulação de uma determinada atividade econômica
[10]Custos irrecuperáveis, também chamados de custos afundados ou incorridos (sunk costs, em inglês), são recursos empregados na construção de ativos que, uma vez realizados, não podem ser recuperados em qualquer grau significante.
[11] No vídeo regulação da mídia – https://www.youtube.com/watch?v=qdxLNQAzRv8 , tentei explicar o que está por trás desse movimento de regulação da mídia – com caráter mais técnico, voltado ao direito administrativo, constitucional e econômico, com algumas pinceladas de teoria da regulação econômica, onde são abordada essas questões.
[12] Processo do CADE número 08012.006504/97-11[5]
[13] Citação clássica da obra espírito das leis de Montesquieu.

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