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Áreas classificadas

ÁREA CLASSIFICADA

ATMOSFERA EXPLOSIVA

FIBRAS

GASES

NÉVOAS

POEIRAS

SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS

VAPORES

Mara Camisassa

Mara Camisassa

20/04/2016

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Neste artigo veremos o conceito de Áreas classificadas e os itens referentes a este assunto em algumas normas regulamentadoras.

Área classificada

É o local onde exista ou haja a probabilidade de existência ou formação de atmosfera explosiva.

Chama-se atmosfera explosiva aquela resultante da mistura, ao ar ambiente, de substâncias inflamáveis na forma de gases, vapores, névoas, poeiras ou fibras.

Áreas classificadas são encontradas nos mais diversos segmentos industriais como indústrias químicas e petroquímicas, fábricas de tintas, vernizes e resinas, indústrias alimentícias, indústrias têxteis, indústrias de papel e celulose, dentre inúmeras outras.

Equipamentos Ex

Sabemos que os equipamentos elétricos são possíveis fontes de ignição, devido à possibilidade de geração de arcos ou faíscas gerados no momento de abertura e/ou fechamento de contatos, ou ainda devido ao sobreaquecimento gerado em uma situação de falha.

Por este motivo, os equipamentos elétricos a serem instalados em áreas classificadas, chamados de Equipamentos Ex, devem ser fabricados de forma a impedir que a atmosfera explosiva existente no local entre em contato com as partes geradoras destes riscos.

O princípio construtivo destes equipamentos é baseado no confinamento da(s) fonte(s) de ignição ou na redução dos níveis de energia a valores abaixo daqueles necessários para iniciar uma explosão. A seguir apresento alguns exemplos dos tipos de proteção aplicados aos equipamentos Ex:

– Segurança intrínseca: Em condições normais ou anormais de operação, os circuitos do equipamento não possuem energia suficiente para iniciar uma explosão

– Equipamento imerso em óleo: As fontes de ignição do equipamento são imersas meio isolante com óleo

– Equipamento imerso em areia: As fontes de ignição do equipamento são imersas meio isolante com areia

Certificação de Equipamentos Ex

Todos os equipamentos e/ou materiais elétricos destinados a áreas classificadas, devem possuir Certificação de Conformidade, de acordo com as determinações da Portaria Inmetro 179/2010.

Áreas classificadas na NR10 – Segurança em instalações e serviços em eletricidade

Item 10.2.4: “Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo,além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:

f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;

Item 10.8.8.4: Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento especificode acordo com risco envolvido.

Item 10.9.4 : Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões, devem ser adotados dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais de operação.

Item 10.9.5: Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser realizados mediante permissão parao trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a classificação da área.

Áreas classificadas na NR12 – Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos

Item 12.103.1:A iluminação das partes internas das máquinas e equipamentos que requeiram operações de ajustes, inspeção, manutenção ou outras intervenções periódicas deve ser adequada e estar disponível em situações de emergência, quando for exigido o ingresso de pessoas, com observância, ainda das exigências específicas para áreas classificadas.

Áreas classificadas na NR33 – Espaços Confinados

Item 33.3.2.2: Em áreas classificadasos equipamentos devem estar certificados ou possuir documento contemplado no âmbito do Sistema

Brasileiro de Avaliação da Conformidade – INMETRO.

Item 33.3.5.5: A capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático

estabelecido no subitem 33.3.5.4, acrescido de:

f) área classificada


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