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DIREITO & JUSTIÇA

Direito & Justiça n. 15

Fernando Antônio de Vasconcelos

Fernando Antônio de Vasconcelos

19/02/2016

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A morte da cachorrinha

Nos dias de hoje se observa a quantidade de pessoas que cria animais de estimação. E alguns desses proprietários demonstram, muitas vezes, afeição e cuidados não verificados com relação a muitas crianças. Por isso, o Judiciário tem entendido que “a perda de animal de estimação atinge a pessoa, merecendo ser compensada”. Essas considerações constam de decisão da 10ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou condenação de uma empresa Pet Shop a indenizar uma cliente em R$ 5.068,00 por desatenção nos cuidados de animal que terminou morrendo.

A dona do animal pediu reparação financeira por dano moral, narrando ter deixado aos cuidados da empresa sua cadelinha poodle de estimação para que fosse feita a higienização. Após duas horas, foi buscar o animal, sendo recebida de forma evasiva por parte da veterinária. Ficou sabendo, então, que a cachorrinha havia fugido em direção a um Parque próximo e que funcionários teriam ido procurá-la. Contou que ao sair do estabelecimento para ajudar na busca foi informada por telefone que o animal havia sido atropelado e não resistiu. A dona do animal afirmou que era muito apegada ao bichinho e que ele fazia parte da convivência familiar havia sete anos.

A empresa Amigo Legal Pet Shop alegou que a autora não teria dito que a cadela era arisca e de difícil trato. Afirmou que os encarregados deram a atenção necessária e que a fuga aconteceu devido ao ingresso de terceira pessoa na loja, que permitiu a fuga. Disse ainda que os veterinários foram prontamente procurar o animal, mas infelizmente ao encontrá-lo já havia acontecido o acidente. Declarou ter proporcionado a cremação, assim como tentou diminuir a dor ofertando outro animal com as mesmas características da cadelinha falecida.

De acordo com o relator do caso, a responsabilidade é da empresa demandada, uma vez que acolheu o animal em seu estabelecimento. Deve, portanto, ficar com a obrigação de devolvê-lo à cliente. Afirmou que não é justificada a culpa exclusiva de terceiros, pois faltou o dever de vigilância sobre o animal. Concluiu ainda que a fuga de um animal é um fato previsível e por isso o prestador de serviço deve ter o devido cuidado para evitar o acidente. Levando em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade do sofrimento causado, condições sociais, capacidade econômica, compensação à vítima, punição ao ofensor e coibição da prática de novos atos, manteve o valor da indenização em R$ 5.068,00 (equivalente a sete salários mínimos nacionais).

Morre a esposa, viúvo não herda

Mário era casado, pelo regime da separação convencional de bens, com sua mulher Ivone, que veio a falecer. Não havia, após a morte dela, nem descendentes, nem ascendentes. Antes do matrimônio, o casal subscreveu um “pacto antenupcial”, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens de cada um. A fim de garantir o cumprimento da vontade da falecida, a irmã dela, Hosana, ajuizou petição de herança, visando seu reconhecimento como única herdeira do patrimônio. Assim, sustentou que os bens deixados não poderiam ser transferidos para o viúvo.

A petição de herança da irmã foi indeferida na 3.ª Vara de Família de Porto Alegre, julgado que foi confirmado pela 7.ª Câmara Cível do TJRS. As duas decisões da Justiça gaúcha entenderam que “na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge supérstite antecede os colaterais, conforme a ordem de vocação hereditária, razão por que ele receberá a totalidade da herança, sendo irrelevante o regime de bens que regulou o casamento”. Assim, pelas decisões, Mário seria o único herdeiro dos bens de sua falecida Ivone.

Hosana não se conformou e recorreu ao STJ. A tese defendida no recurso especial foi de que, “se em vida os nubentes, livre e conscientemente, manifestaram sua vontade de não haver qualquer espécie de transferência patrimonial, não há como justificar, no regime de separação absoluta, aquisição patrimonial via direito sucessório”. Nessa linha, o relator no STJ deu provimento ao recurso especial da irmã da falecida, rechaçando a condição de herdeiro daquele que foi casado com a autora da herança. Por isso que nós, operadores jurídicos, sempre alertamos: cuidado com o que se assina!


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