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Direito & Justiça

DIREITO & JUSTIÇA

Direito & Justiça n. 14

Fernando Antônio de Vasconcelos

Fernando Antônio de Vasconcelos

28/01/2016

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Licença-maternidade

Uma mãe adotante, que é empregada, tem os mesmos direitos de uma mãe natural quanto à estabilidade no emprego? Uma empresa do setor de Crédito, Financiamento e Investimento disse que não, mas o TST disse que sim. Mariana, uma analista de sistemas, dispensada sem justa causa em 11 de junho de 2012, iniciara em cinco de junho do mesmo ano (seis dias antes), uma ação de adoção de um menino recém-nascido. Foi demitida! No dia seguinte à demissão, foi expedido judicialmente o termo de guarda e responsabilidade provisória do menor. A trabalhadora comprovou que relatou exaustivamente à sua chefia o processo de adoção, inclusive porque, por correr em outro Estado, precisaria de permissão para viagens.

A empresa, por sua conduta irregular, foi condenada a indenizar a estabilidade provisória da mãe adotante. A decisão reformou entendimento das instâncias anteriores, que consideraram que ela não tinha direito à licença-maternidade porque o processo de adoção não estava concluído no momento da dispensa. Para o TRT da 2ª Região (SP), o termo inicial da estabilidade da adotante seria o trânsito em julgado da sentença no processo de adoção, uma vez que a guarda da criança pode ser revogada a qualquer tempo. Mas, no recurso de revista ao TST, a empregada alegou ter os mesmos direitos garantidos à gestante, e sustentou que a lei que garante a licença-maternidade à adotante e não especifica se ela é devida a partir da guarda (provisória ou definitiva) ou do trânsito em julgado da decisão.

O tribunal observou que “seria muita coincidência” acreditar que a empresa desconhecia o processo de adoção e despediu a trabalhadora exatamente um dia antes da concessão da guarda provisória. “Exatamente para afastar alegações desse tipo, que eram comuns em relação à gestante, aplica-se aqui, em última análise, a mesma solução dada à grávida, pela jurisprudência trabalhista”, afirmou o relator.

Bacharelzinha de colo

A história é contada pela jornalista brasiliense Bárbara Mengardo. Um dia desses, a sessão da 2.ª Turma do STJ foi iniciada pelo presidente Og Fernandes, com uma informação que, a princípio, causou estranheza.

– Pela primeira vez nos meus quase 40 anos de magistratura, terei que alterar a ordem da pauta por conta da presença de uma pessoa que dorme no plenário. Trata-se da mais jovem bacharelzinha que aqui adentrou em toda a história desta corte – disse o ministro.

A informação inicial foi recebida com um sorriso de satisfação por uma das advogadas presentes na sessão, mas discretamente sentada mais ao fundo. Em seus braços dormia uma tranquila menininha, com três meses de vida. A babá tinha faltado ao trabalho, o horário da sessão do STJ se aproximara e a mamãe-advogada não tinha com quem deixar o bebê.

Mas o dever profissional sinalizava a conveniência de estar presente na corte. O ministro logo complementou, afirmando que a antecipação daquele julgamento teria que ser feita “antes que a bebê resolva fazer uma sustentação oral no colo da mãe”. O relatório foi conciso e o julgamento, rápido. Para alegria da advogada, o seu recurso foi provido em minutos, por unanimidade. Quando se retiraram mãe e filha, esta ainda dormia, sem ter feito qualquer chorosa sustentação oral em plenário.

Nomes iguais

A 4ª Turma do STJ considerou a Associação Comercial de São Paulo, na condição de mantenedora do Serviço Central de Proteção ao Crédito de São Paulo – SCPC, culpada civilmente pela restrição irregular de uma cidadã de nome Ivone Gomes da Silva. Uma outra Ivone – de nome igual – era devedora de valores mensais de uma locação residencial – mas o cadastramento negativo não considerou a possibilidade de homonímia, nem anotou os elementos diferenciais, como a filiação e a diversidade dos números do CPF. Na conjunção, o SCPC de São Paulo registrou restrições em nome da Ivone que nada tinha a ver com o calote. “É que a falta de uma qualificação mínima (nome e CPF ou RG, ou nome e ascendência, dentre tantos outros critérios) demonstra que a recorrida não observou o básico para atender ao atributo da precisão na elaboração do cadastro” – analisa o julgado, que reformou decisão do TJ de São Paulo. A indenização será de R$ 20 mil para a Ivone que nada devia.


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