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DICAS
FILOSOFIA DO DIREITO
O Direito Atual: entre o moderno e o pós-moderno
Eduardo C. B. Bittar
20/01/2016
O livro “O direito na pós-modernidade” contempla a possibilidade, à qual o leitor pode se dedicar, de ampliar a leitura de mundo, e encontrar uma base de compreensão a partir da qual enxergar a realidade de transformações que estamos vivendo. E ela envolve, em parte, uma dolorosa, lenta e paulatina passagem histórica entre o que se chama de ‘modernidade’ e o que se chama de ‘pós-modernidade’. É ali que encontramos a forma de aproximar o leitor do cenário contemporâneo, eivado de ambiguidades.
O que há de mais complexo na decifração deste ‘xadrez’ de questões que incomodam o profissional do direito tem muito a ver com este horizonte de preocupações. Por isso, vale trazer uma das citações que estão contidas na obra, novamente, aqui, para evocar esta tão complexa quanto curiosa noção de ‘pós-modernidade’, a partir da referência a um de seus principais debatedores, Zygmunt Bauman:
“Não é em toda parte, porém, que essas condições parecem, hoje, estar prevalecendo: é numa época que Anthony Giddens chama de ´modernidade tardia´, Ulrich Beck de ´modernidade reflexiva´, Georges Balandier de ´supermodernidade´, e que eu tenho preferido (junto com muitos outros) chamar de ´pós-moderna´: o tempo em que vivemos agora, na nossa parte do mundo (ou, antes, viver nessa época delimita o que vemos como a ´nossa parte do mundo)” (Bauman, O mal-estar da pós-modernidade, 1998, p. 30).
Não bastasse, a ideia aqui contida, a noção de complexidade dos momentos de travessia é precisamente bem traduzida a partir do pensamento de Boaventura de Souza Santos quando afirma:
“Como todas as transições são simultaneamente semi-invisíveis e semicegas, é impossível nomear com exactidão a situação actual. Talvez seja por isso que a designação inadequada de “pós-moderno” se tornou tão popular. Mas, por essa mesma razão, este termo é autêntico na sua inadequação” (Santos, A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência, 2001, p. 50).
Assim, podemos ‘ler’ os fatos do presente revelando-se a partir daí uma noção de ‘desate’, de ‘declínio’, ou, ‘ler’ os fatos com a noção de ‘transformação’, ‘mudança’, ‘transição’, envolvendo-se com isso a imensa complexidade dos fatores que se encontram em jogo, e que, diretamente, afetam as práticas do direito.
Veja também:
- Vertigem e Direito
- Manifestações e Direitos
- Educação e Metodologia para os Direitos Humanos: Cultura Democrática, Autonomia e Ensino Jurídico
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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