GENJURÍDICO
shutterstock_162356144

32

Ínicio

>

Dicas

>

Filosofia do Direito

DICAS

FILOSOFIA DO DIREITO

O Direito Atual: entre o moderno e o pós-moderno

DIREITO ATUAL

DIREITO NA PÓS-MODERNIDADE

MODERNIDADE

MODERNO

PÓS-MODERNIDADE’

PÓS-MODERNO

Eduardo C. B. Bittar

Eduardo C. B. Bittar

20/01/2016

shutterstock_162356144

O livro “O direito na pós-modernidade” contempla a possibilidade, à qual o leitor pode se dedicar, de ampliar a leitura de mundo, e encontrar uma base de compreensão a partir da qual enxergar a realidade de transformações que estamos vivendo. E ela envolve, em parte, uma dolorosa, lenta e paulatina passagem histórica entre o que se chama de ‘modernidade’ e o que se chama de ‘pós-modernidade’. É ali que encontramos a forma de aproximar o leitor do cenário contemporâneo, eivado de ambiguidades.

O que há de mais complexo na decifração deste ‘xadrez’ de questões que incomodam o profissional do direito tem muito a ver com este horizonte de preocupações. Por isso, vale trazer uma das citações que estão contidas na obra, novamente, aqui, para evocar esta tão complexa quanto curiosa noção de ‘pós-modernidade’, a partir da referência a um de seus principais debatedores, Zygmunt Bauman:

“Não é em toda parte, porém, que essas condições parecem, hoje, estar prevalecendo: é numa época que Anthony Giddens chama de ´modernidade tardia´, Ulrich Beck de ´modernidade reflexiva´, Georges Balandier de ´supermodernidade´, e que eu tenho preferido (junto com muitos outros) chamar de ´pós-moderna´: o tempo em que vivemos agora, na nossa parte do mundo (ou, antes, viver nessa época delimita o que vemos como a ´nossa parte do mundo)” (Bauman, O mal-estar da pós-modernidade, 1998, p. 30).

Não bastasse, a ideia aqui contida, a noção de complexidade dos momentos de travessia é precisamente bem traduzida a partir do pensamento de Boaventura de Souza Santos quando afirma:

“Como todas as transições são simultaneamente semi-invisíveis e semicegas, é impossível nomear com exactidão a situação actual. Talvez seja por isso que a designação inadequada de “pós-moderno” se tornou tão popular. Mas, por essa mesma razão, este termo é autêntico na sua inadequação” (Santos, A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência,  2001, p. 50).

Assim, podemos ‘ler’ os fatos do presente revelando-se a partir daí uma noção de ‘desate’, de ‘declínio’, ou, ‘ler’ os fatos com a noção de ‘transformação’, ‘mudança’, ‘transição’, envolvendo-se com isso a imensa complexidade dos fatores que se encontram em jogo, e que, diretamente, afetam as práticas do direito.


Veja também:

Conheça as obras do autor (Clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA