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Fernando Antônio de Vasconcelos

Fernando Antônio de Vasconcelos

09/11/2015

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Adultério e paternidade

A menina sabia que sua mãe era Ana e seu pai, Anderson. Viveram assim durante muitos anos (quase vinte). Depois, o casal se desentendeu e houve a separação. A menina, agora uma moça, foi surpreendida com a revelação da mãe de que seu verdadeiro pai era outro homem, pois tivera um caso com ele (adultério). Anderson passou a rejeitar a filha e ajuizou uma ação sob o fundamento de que “a relação socioafetiva de duas décadas entre pai registral e filha não pode ser permanecer, tendo em vista a descoberta de que a criança foi concebida por outro homem durante o casamento da mulher adúltera”.

A filha desmoronou! Como seria sua vida a partir de agora? Procurou um advogado que se habilitou no processo. As alegações do pai a surpreenderam pela frieza: “a prova técnica comprova a negatória da paternidade biológica da demandada”. Mais: “o registro de nascimento foi realizado em razão de vício de consentimento causado pelo fato de que, na época, estava casado com a genitora da ré desde a sua concepção”. A sentença proferida pela juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido declaratório de negação de paternidade, ajuizado pelo pai que fez o registro da criança. Segundo o julgado, “a alteração do registro de nascimento só é admitida como exceção – e, para isso, é necessário prova substancial de que o ato tenha sido concretizado por erro, dolo, coação e fraude”.

A Câmara Cível do Tribunal manteve a sentença sob o argumento de que “as relações socioafetivas devem prevalecer sobre os liames biológicos ou formais, na medida em que a vida em família extrapola esses limites”. A desembargadora relatora observou que “nos quase 20 anos de convivência, o autor desenvolveu uma relação parental com a filha não natural, cumprindo com os deveres inerentes do poder familiar e nutrindo afeto por ela”. E mais: “as relações familiares extrapolam estes limites, sendo construídas dia após dia, ou seja, desenvolvidas emocional e psicologicamente pelo convívio, mas jamais por imposição legal ou natural (genética)”.

Sexo entre irmãos não é crime

Transitou em julgado uma decisão da 7ª Câmara Criminal do TJRS que admite a conjunção carnal entre irmãos maiores de 14 anos, se praticada de forma consentida e sem o emprego de violência ou coação. Para os desembargadores tal fato não constitui crime contra a liberdade sexual. Segundo o acórdão, “como não se enquadra em nenhum tipo da legislação penal, é conduta atípica, embora moralmente censurável”. A sentença de primeiro grau já tinha absolvido o rapaz, atualmente com 24 anos de idade, da acusação de ter estuprado sua irmã menor.

Em primeiro grau, a juíza investigou o consentimento e a idade de uma das vítimas e levou em conta que as relações sexuais mantidas entre os irmãos foram consensuais, sem ameaças. Não existia, até então, certidão de nascimento que comprovasse a idade da ofendida à época dos fatos, razão pela qual a magistrada tomou por base a palavra da própria menina, que dizia ter 14 anos quando da primeira relação sexual com o réu. Mãe, filhos e filhas viviam em ambiente de extrema pobreza e miséria. Segundo a sentença, “por mais repulsiva que seja a ideia de vivência sexual entre irmãos (prática abolida na esfera da moral e dos costumes), tal conduta não encontra tipificação penal quando afastada a violência e inexiste grave ameaça. Nesse contexto, em obediência ao princípio da legalidade, considerando que não há crime sem lei anterior que o defina, o sexo consentido entre irmãos afigura-se atípico, em que pese amoral”.


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