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CONSTITUCIONAL

Minha vida, Meu corpo, Minha morte

ART. 5.º

CORPO

DIREITO À VIDA

DISTANÁSIA

EUTANÁSIA

MORTE

MORTE CORRETA

ORTOTANÁSIA

PACIENTES TERMINAIS

RESOLUÇÃO N.º 1.955/2012

Antonio Fernando Costa Pires Filho

Antonio Fernando Costa Pires Filho

21/10/2015

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caput do art. 5.º, CF, garante a todos os brasileiros e estrangeiros em nosso território o “direito à vida”.

Vida.

O direito à vida, sem dissenso entre os juristas e não juristas, é o maior e mais importante dentre todos os direitos, pois sem ele não há mais nada. Sem vida, não há direito, não há nada. Sem vida, o que há? Nada. Um nada existencial e um nada jurídico e um nada não jurídico.

O direito à vida está no topo da pirâmide da hierarquia dos direitos, princípios e fenômenos. Pode-se discutir se abaixo da vida está, imediatamente, o direito de liberdade ou o direito à dignidade da pessoa humana, ou outros direitos e princípios, mas não se pode discutir sobre a primazia da vida em si e do direito a ela. O direito à vida é sopro, garantia e princípio fundamental da aventura humana.

O direito à vida pressupõe, também, o direito de permanecer vivo e de ter uma vida digna, lembrando inclusive que nossa CF veda a pena de morte (art. 5.º, XLVII, exceção feita à pena de morte em caso de guerra declarada). A vida não deve ser somente considerada em seu aspecto biológico, o que suscita controvérsias quanto ao momento de seu surgimento, mas sim quanto ao seu aspecto biográfico (biografia = história completa de vida de um ser humano). Bem por isso tudo, a vida é preciosa, inalienável e intransferível.

O homem é indivíduo. Essa palavra tem sentido de “indivisível”. Então, com tudo o mais que somos, o homem é mais do que simplesmente indivisível: é pessoa. Pessoa é um conjunto de atributos, um conjunto lógico e espiritual, dotado de características próprias. Todos somos indivíduos (indivisíveis), mas somos, também, diferentes uns dos outros e únicos: somos pessoas. Pessoa é aquele ser, além de indivisível, dotado de identidade própria, atributos exclusivos e racionais.

A vida a que o art. 5.º, caput, CF alude e protege, pois, é a vida da pessoa, isto é, a vida psíquica, física, espiritual, metafísica, corpórea, material, psicológica, enfim, a vida total e biográfica de uma pessoa.

E A MORTE?

Até mesmo a vida do doente terminal, em seus últimos instantes, é protegida. Não se pode matar um doente terminal. Esse “matar” é um tipo penal: homicídio. Isso leva a uma questão ainda não debatida no Brasil: o doente pode se matar? Pode pedir para ser morto? Pode pedir para morrer?

Essa é a questão da eutanásia e de sua versão soft, possivelmente permitida, a ORTOTANÁSIA, recentemente admitida pelo Conselho Federal de Medicina do Brasil. A DISTANÁSIA não será analisada aqui. É o prolongamento da vida em pacientes terminais. Uma distensão. Pensamos que a distanásia é uma teimosia terapêutica!

A eutanásia é punida como homicídio, pois é a abreviação da vida de maneira proativa e abrupta por parte do médico ou familiares (ou amigos), encurtando a vida do paciente – mesmo que advindo de pedido por parte do paciente, para uma morte serena e sem dor. Essa morte se daria de maneira abrupta e ativa por parte do médico, familiares ou amigos, por exemplo, com o desligamento de aparelhos.

Todavia, em agosto de 2012, uma Resolução do Conselho Federal de Medicina do Brasil (Resolução n.º 1.955/2012) orientou os médicos brasileiros a respeitarem a vontade dos doentes terminais de quererem “morrer em paz”, simplesmente parando de ministrar remédios para prolongar-lhes a vida e o sofrimento. O paciente também pode, pela Resolução n.º 1.955/2012, escolher se quer ser reanimado em caso de parada cardíaca em UTI. É a ORTOTANÁSIA. Sem postura proativa por parte de ninguém.

ORTOTANÁSIA, em latim, significa “morte correta” (orto = certo e tanatos = morte ou morte natural).

Como a Resolução supracitada é um ato administrativo autárquico, ficou também instalada uma celeuma hierárquico-jurídica perante a legislação infraconstitucional, e, talvez, caso considerada de densidade normativa abstrata e genérica, também diante da CF.

No entanto, a situação é diferente da eutanásia, em que o médico “desliga” os aparelhos em postura proativa e até mesmo sem pedido do paciente, abreviando sua vida abruptamente, para lhe eliminar a dor.

O fenômeno tratado pela nova Resolução do Conselho Federal de Medicina é denominado “ORTOTANÁSIA”. É a morte natural, a pedido do paciente, que será apenas acompanhada pelo médico, o qual tentará, até o último instante, fornecer o máximo de conforto ao paciente, mas sem lhe abreviar a vida abruptamente, apenas acompanhando seus últimos instantes ou dias de vida, podendo até ministrar-lhe remédios para dor. Na ortotanásia, o médico não utiliza artifícios tecnológicos para atrasar a morte.

A questão foi aberta para o debate. Transcrevemos, a seguir, a Resolução n.º 1.995/2012, do Conselho Federal de Medicina do Brasil:

RESOLUÇÃO CFM n.º 1.995/2012. Art. 1.º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade. Art. 2.º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade. § 1.º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico. § 2.º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica. § 3.º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. § 4.º O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente. § 5.º Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente. Art. 3.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 9 de agosto de 2012.

Quanto ao “significado jurídico” de vida, a questão é igualmente tormentosa. Para muitos, a vida já se inicia com a fecundação do espermatozoide pelo óvulo (corrente concepcionista). Para outros, tal condição deve ser agregada ao nascimento com vida (corrente concepcionista imprópria). Por fim, há a corrente natalista, que considera apenas o indivíduo “vivo” se nascer com vida, independentemente da concepção. Há, ainda, uma mescla entre essas correntes e o fato de o embrião somente ter “vida” com a formação do cérebro ou batimentos cardíacos, o que só ocorre dentro de algumas semanas após a fecundação, gerando correntes neurológicas e outras, a serem intercaladas com as correntes concepcionistas e natalistas. Nosso Código Civil, via de regra, adota a corrente natalista, asseverando que o embrião possui apenas expectativa de direitos que podem ser protegidos.

Não nos esqueçamos de que, na ADIN n.º 3.150/05/DF, o STF julgou constitucional a Lei de Biossegurança (Lei n.º 11.105/2005), a qual permite o descarte de embriões vivos e já fecundados para pesquisa de células-tronco, depois de já extraídas as células-tronco, não tendo o STF considerado “vivos” ou “pessoas” esses embriões, embora fecundados e com poucas semanas de “vida”, eis que sem chances de “vida humana” propriamente dita fora do útero, ou seja, sem chances de formações nervosas fora do útero, pois concebidos in vitro. Mesmo fecundados, os óvulos in vitro com poucas semanas de existência foram considerados pelo STF como “não vida”, podendo ser descartados após as pesquisas e extração das células-tronco, como permitiu a lei.

Realmente, o significado de “vida” é difícil. Para as Ciências da Saúde significa: continuidade de todas as funções de um organismo vivo – período compreendido entre a vida e a morte. Para o Dicionário Aurélio: conjunto de propriedades que nos mantêm em contínua atividade, tais como metabolismo, crescimento, reação a estímulos, adaptação ao meio, reprodução e outros.

Para José Afonso da Silva: “não só sentido biológico, mas biográfico (algo dinâmico que se transforma incessantemente sem perder sua identidade). É um processo que se instaura com a concepção, transforma-se e progride, mantendo identidade até a morte” (Curso de direito constitucional positivo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 194). Para algumas religiões, a vida começa até mesmo antes da concepção.

O objeto de tutela da CF/1988 é a vida humana. Esse é o centro gravitacional. Do asseguramento da vida defluem todas as outras situações. Inclusive a dignidade da pessoa humana. Ter direito à vida não é só viver, mas assegurar nossa CF a existência condigna, perdurar, subsistir e perpetuar. É o bem principal de qualquer pessoa, valor moral e primeiro de todos os seres humanos.

O direito à vida é pré-requisito de existência de todos os demais direitos. Direito à vida compreende: direito de nascer, permanecer vivo, ter uma vida digna (subsistência) e não ser privado dessa vida, liberdade, viver, vestir-se, morar, amar etc.

Direito à vida pressupõe a escolha do próprio caminho. Direito à vida e dignidade da pessoa humana caminham pari passu.

Se é assim, pensamos que o direito à vida COMPREENDE O DIREITO À MORTE DIGNA.

É óbvio que o direito à vida abarca o direito à morte. São inalienáveis do indivíduo.

DIREITO À MORTE DIGNA E SEM SOFRIMENTO. Sem vergonha e dor. O paciente, segundo nossa visão, deve ter o direito de escolher NÃO SOFRER, COMO MORRER E QUANDO MORRER. Cercado ou não de seus amores e carinho. Como quiser e quando quiser.

E por que isso? Por uma única razão: se ele teve uma vida digna, deve ter uma morte digna. Se, ao contrário, não teve uma vida digna, se não teve uma vida muito boa, isso também não importa: que agora tenha uma morte boa. Ninguém merece sofrer durante a vida e muito menos sofrer justamente na hora de morrer. O direito não serve para proteger uma dignidade só, a dignidade da pessoa humana dos vivos. O direito deve proteger todas as dignidades da pessoa humana.

É como pensamos.

Minha vida, meu corpo, minha morte.


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