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FINANCEIRO E ECONÔMICO
RESENHAS
Direito & Justiça n. 3
Fernando Antônio de Vasconcelos
08/10/2015
Pai condenado
Recentemente, um pai foi condenado por quebra do dever jurídico de convivência familiar. E o que isto significa para o leitor? Cíntia, filha de Anselmo, só foi reconhecida por ele como filha aos 35 anos de idade. Ela nunca se conformava com tamanha desatenção e entrou com ação de investigação de paternidade cumulada com pensão alimentícia e indenização por dano moral. Após a citação, as partes realizaram dois exames de DNA, sendo ambos positivos para a paternidade do réu (pai) em relação à autora (filha).
Após os exames houve uma audiência, onde Anselmo reconheceu a filha Cíntia de forma espontânea. O reconhecimento da paternidade foi homologado por sentença na ocasião, sendo determinada a lavratura de nova certidão de nascimento/casamento, constando o nome do réu como pai, bem como o nome dos pais dele como avós paternos da autora. O sobrenome do pai foi ainda acrescentado ao nome original da autora da ação. O juiz da Vara de Família e Sucessões condenou Anselmo a pagar uma indenização no valor de R$ 151 mil, mas julgou improcedente o pedido de pensão alimentícia, já que a autora é maior de idade, capaz e apta ao trabalho.
Mas o direito dela de ser indenizada pelos danos que sofreu em razão do abandono foi reconhecido pela sentença, em decorrência da omissão do dever legal, visto que todo pai tem de manter convivência familiar com os filhos (art. 1.634 do Código Civil), promovendo-lhes a guarda e educação (art. 22, do ECA). A sentença afirma que “se reconhece que não se está punindo a falta de afeto do pai para com o filho, mas a quebra do dever jurídico de convivência familiar, aliado a inobservância do princípio da afetividade, portanto, não se pode admitir que o descumprimento de um dever jurídico seja reprovável tão somente do ponto de vista moral, cabendo ao judiciário a tutela dos direitos dos filhos de forma positiva”.
O julgado reconhece, ainda, que “a própria condição atual da autora demonstra as consequências do abandono afetivo, posto que, sem orientação familiar, não se qualificou para o trabalho, casou-se muito cedo e limitou-se a cuidar de sua família, tanto que hoje, com 35 anos de idade, já é avó, não restando dos autos dúvida alguma quanto a seu fracasso profissional e financeiro”.
Vendedora em Bordéis
Caso interessante ocorreu na Justiça do Paraná recentemente. Uma decisão do TRT local isentou um grande grupo fabricante de cosméticos de pagar por supostos danos morais a uma vendedora que, duas ou três vezes ao mês, era levada pela gerente para oferecer os produtos em casas de prostituição. No processo ficou demonstrado que, enquanto durou o contrato de trabalho, em nenhum momento a vendedora e as colegas expressaram qualquer relutância ou oposição às vendas nesses locais. Também, segundo depoimentos na ação trabalhista, as visitas aos bordéis ocorriam para o atingimento das metas, no interesse das próprias vendedoras, que recebiam a devida comissão.
Segundo os desembargadores, já em grau de recurso, para se caracterizar o dano moral e o consequente dever de indenizar, deve ficar provado ato ilícito praticado pelo empregador ou seus prepostos, bem como o dano provocado à intimidade do empregado. A simples venda em casas de prostituição, diz o acórdão, não constitui ato ilícito e “não implica qualquer mácula à honra, imagem ou reputação das empregadas”. Com este entendimento, foi reformada a sentença de primeiro grau que havia determinado pagamento de R$ 5 mil como indenização por danos morais.
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