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Fernando Antônio de Vasconcelos

Fernando Antônio de Vasconcelos

02/10/2015

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Perda da Audição

O sistema moderno de responsabilidade civil evoluiu sobremaneira, beneficiando os mais fracos e os que sofrem danos de quaisquer espécies. Uma professora de escola pública do interior do Estado de São Paulo perdeu parcialmente a audição após estouro de uma bomba dentro da sala de aula onde lecionava. A reparação por dano moral será de R$ 30 mil. Acionado, o Estado sustentou que não cometeu ilícito no incidente. Mas, conforme o acórdão, competia à Administração tomar todas as providências a fim de preservar a integridade dos frequentadores do estabelecimento público, protegendo-os de qualquer espécie de agressão”.

O magistrado também rebateu o argumento de que não era possível prever o ato de vandalismo:Nos dias atuais, infelizmente, é corriqueira a explosão de artefatos explosivos no interior de escolas. Assim, a previsibilidade deste acontecimento deve ser considerada pelo esquema de segurança, a fim de que se garanta o desenvolvimento seguro das atividades escolares”. O juiz aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, através da qual não se faz necessária a prova da culpa pela vítima.

Refeições Fast Food

A coisa está melhorando em termos de qualidade de vida! Escuta-se muito, hoje, nos corredores de empresas e de repartições públicas. Busca-se mais consciência de autoridades e dirigentes empresariais. Mas a Justiça também faz a sua parte. Recentemente, uma Turma do TRT de São Paulo determinou que uma empresa de assessoria a restaurantes pagasse indenização substitutiva ao auxílio-alimentação a uma ex-funcionária por fornecer apenas refeições do tipo “fast food”.

Segundo o julgado, “o fornecimento de lanches (hambúrgueres, batatas fritas e refrigerantes), invariavelmente revela-se nocivo à saúde, o que, em última análise, malfere a dignidade do trabalhador, que tem o direito de se alimentar adequadamente”. O instrumento coletivo da categoria previa o fornecimento de refeição gratuita ou ticket-alimentação aos trabalhadores. Na ação trabalhista, a ex-funcionária sustentou que recebia apenas lanches compostos por sanduíches, batatas fritas e refrigerantes.

A empresa reclamada argumentou que a norma coletiva não especifica o tipo de refeição a ser servida ao trabalhador, de maneira que os lanches que fornecia à funcionária se prestam ao fim colimado, havendo, nesse caso, o integral cumprimento da cláusula convencional. Mas o relator do recurso entendeu que é função do empregador prover alimentação balanceada, em atendimento às necessidades nutricionais diárias.


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